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0020159-64.2024.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020159-64.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: ROGER BATISTA RODRIGUES RECLAMADO: BMAK SERVICO DE LIMPEZA EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5299168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; pronuncio a prescrição bienal das pretensões condenatórias decorrentes do contrato de trabalho de 11 de abril de 2021 a 23 de setembro de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inc. II, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROGER BATISTA RODRIGUES em face de BMAK SERVIÇO DE LIMPEZA EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA e ATACADÃO S.A., para: (1) declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada nos períodos de 11 de abril de 2021 a 23 de setembro de 2021, na função de pintor, e de 22 de fevereiro de 2023 a 8 de maio de 2023, na função de auxiliar de manutenção de edifícios, este último por unicidade contratual com o contrato registrado a partir de 9 de março de 2023, extinto por pedido de demissão; (2) determinar à primeira reclamada que, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto após o trânsito em julgado, anote na carteira de trabalho do reclamante o contrato de 11 de abril de 2021 a 23 de setembro de 2021 e retifique a data de admissão do contrato seguinte para 22 de fevereiro de 2023, procedendo a Secretaria da Vara às anotações em caso de descumprimento, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; (3) determinar à primeira reclamada que, no prazo de dez dias contados da intimação para tanto após o trânsito em julgado, faça constar de seus registros funcionais e do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante a exposição a hidrocarbonetos aromáticos em grau médio no período de 9 de março de 2023 a 8 de maio de 2023, entregando-lhe o documento respectivo; (4) condenar a primeira reclamada ao pagamento de: (a) restituição de R$ 700,00 descontados sem amparo legal na rescisão; (b) diferenças de gratificação natalina proporcional de 2/12; (c) diferenças de férias proporcionais de 3/12 com um terço; (d) indenização por danos materiais de R$ 120,00; (e) indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (5) condenar a primeira reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS do contrato de 22 de fevereiro de 2023 a 8 de maio de 2023, na conta vinculada do reclamante, sem a multa de quarenta por cento e sem liberação; (6) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações relativas ao período de 9 de março de 2023 a 8 de maio de 2023, excluídos os depósitos do FGTS anteriores a 9 de março de 2023; (7) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego quanto ao período de janeiro de 2022, de declaração de unicidade contratual entre os dois contratos reconhecidos, de férias vencidas em dobro, de gratificações natalinas além da diferença deferida, de adicional noturno, de multa de quarenta por cento sobre o FGTS e de liberação dos depósitos, de repousos semanais remunerados, de indenização substitutiva do vale-transporte, de aviso-prévio indenizado e sua projeção, de multa do art. 477, § 8º, da CLT, de multa do art. 467 da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de entrega das respectivas guias, de adicional de insalubridade em qualquer grau e seus reflexos, de diferenças salariais, de horas extraordinárias, de intervalo intrajornada e de multa diária, bem como os requerimentos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes e o de expedição de ofício. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do FGTS será recolhido na conta vinculada. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada fica limitada a R$ 7.072,53 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), na mesma data-base e com os mesmos critérios. Justiça gratuita. Concedida ao reclamante. Honorários advocatícios. A primeira reclamada pagará ao procurador do reclamante R$ 717,00, respondendo a segunda reclamada subsidiariamente até R$ 707,25. O reclamante pagará aos procuradores das reclamadas R$ 4.116,62, rateados igualmente entre eles, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, corrigidos na forma da Lei 6.899/81. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 7.170,00. Custas processuais de R$ 143,40, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - BMAK SERVICO DE LIMPEZA EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020159-64.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: ROGER BATISTA RODRIGUES RECLAMADO: BMAK SERVICO DE LIMPEZA EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5299168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; pronuncio a prescrição bienal das pretensões condenatórias decorrentes do contrato de trabalho de 11 de abril de 2021 a 23 de setembro de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inc. II, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROGER BATISTA RODRIGUES em face de BMAK SERVIÇO DE LIMPEZA EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA e ATACADÃO S.A., para: (1) declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada nos períodos de 11 de abril de 2021 a 23 de setembro de 2021, na função de pintor, e de 22 de fevereiro de 2023 a 8 de maio de 2023, na função de auxiliar de manutenção de edifícios, este último por unicidade contratual com o contrato registrado a partir de 9 de março de 2023, extinto por pedido de demissão; (2) determinar à primeira reclamada que, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto após o trânsito em julgado, anote na carteira de trabalho do reclamante o contrato de 11 de abril de 2021 a 23 de setembro de 2021 e retifique a data de admissão do contrato seguinte para 22 de fevereiro de 2023, procedendo a Secretaria da Vara às anotações em caso de descumprimento, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; (3) determinar à primeira reclamada que, no prazo de dez dias contados da intimação para tanto após o trânsito em julgado, faça constar de seus registros funcionais e do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante a exposição a hidrocarbonetos aromáticos em grau médio no período de 9 de março de 2023 a 8 de maio de 2023, entregando-lhe o documento respectivo; (4) condenar a primeira reclamada ao pagamento de: (a) restituição de R$ 700,00 descontados sem amparo legal na rescisão; (b) diferenças de gratificação natalina proporcional de 2/12; (c) diferenças de férias proporcionais de 3/12 com um terço; (d) indenização por danos materiais de R$ 120,00; (e) indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (5) condenar a primeira reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS do contrato de 22 de fevereiro de 2023 a 8 de maio de 2023, na conta vinculada do reclamante, sem a multa de quarenta por cento e sem liberação; (6) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações relativas ao período de 9 de março de 2023 a 8 de maio de 2023, excluídos os depósitos do FGTS anteriores a 9 de março de 2023; (7) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego quanto ao período de janeiro de 2022, de declaração de unicidade contratual entre os dois contratos reconhecidos, de férias vencidas em dobro, de gratificações natalinas além da diferença deferida, de adicional noturno, de multa de quarenta por cento sobre o FGTS e de liberação dos depósitos, de repousos semanais remunerados, de indenização substitutiva do vale-transporte, de aviso-prévio indenizado e sua projeção, de multa do art. 477, § 8º, da CLT, de multa do art. 467 da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de entrega das respectivas guias, de adicional de insalubridade em qualquer grau e seus reflexos, de diferenças salariais, de horas extraordinárias, de intervalo intrajornada e de multa diária, bem como os requerimentos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes e o de expedição de ofício. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do FGTS será recolhido na conta vinculada. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada fica limitada a R$ 7.072,53 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), na mesma data-base e com os mesmos critérios. Justiça gratuita. Concedida ao reclamante. Honorários advocatícios. A primeira reclamada pagará ao procurador do reclamante R$ 717,00, respondendo a segunda reclamada subsidiariamente até R$ 707,25. O reclamante pagará aos procuradores das reclamadas R$ 4.116,62, rateados igualmente entre eles, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, corrigidos na forma da Lei 6.899/81. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 7.170,00. Custas processuais de R$ 143,40, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - ROGER BATISTA RODRIGUES

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