Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020157-42.2024.5.04.0381 RECLAMANTE: CAMILE TAIS DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 435b6d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as prefaciais arguidas pelo reclamado. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CAMILE TAIS DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A para condenar o reclamado, observada a prescrição pronunciada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de comissões nos 13º salários, repousos semanais remunerados, exceto sábados (observada a OJ 394 da SDI-I do TST ne Tema 9 do TST), férias acrescidas de um terço e gratificações semestrais; b) diferenças de integrações dos prêmios/comissões pagas no contracheque quando não observados os critérios constantes no item 5 da fundamentação; c) diferenças de horas extras no período não abrangido pela prescrição pronunciada assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária, com adicional de 50%, e reflexos nos repousos semanais remunerados, excluídos os sábados, 13º salários, férias com 1/3 e gratificações semestrais; d) diferenças de 13º salários, conforme item 8 da fundamentação; e) FGTS, conforme item 10 da fundamentação; f) honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados todos os critérios expostos na fundamentação, ainda que não repetidos na parte dispositiva. O reclamado pagará custas de R$2.000,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizados os descontos dos valores de responsabilidade da reclamante, na forma da lei. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa. É de responsabilidade do reclamado o pagamento dos honorários do perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, o perito e a União acerca das contribuições previdenciárias. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILE TAIS DA SILVA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020157-42.2024.5.04.0381 RECLAMANTE: CAMILE TAIS DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 435b6d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as prefaciais arguidas pelo reclamado. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CAMILE TAIS DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A para condenar o reclamado, observada a prescrição pronunciada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de comissões nos 13º salários, repousos semanais remunerados, exceto sábados (observada a OJ 394 da SDI-I do TST ne Tema 9 do TST), férias acrescidas de um terço e gratificações semestrais; b) diferenças de integrações dos prêmios/comissões pagas no contracheque quando não observados os critérios constantes no item 5 da fundamentação; c) diferenças de horas extras no período não abrangido pela prescrição pronunciada assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária, com adicional de 50%, e reflexos nos repousos semanais remunerados, excluídos os sábados, 13º salários, férias com 1/3 e gratificações semestrais; d) diferenças de 13º salários, conforme item 8 da fundamentação; e) FGTS, conforme item 10 da fundamentação; f) honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados todos os critérios expostos na fundamentação, ainda que não repetidos na parte dispositiva. O reclamado pagará custas de R$2.000,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizados os descontos dos valores de responsabilidade da reclamante, na forma da lei. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa. É de responsabilidade do reclamado o pagamento dos honorários do perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, o perito e a União acerca das contribuições previdenciárias. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.