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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0020156-92.2026.8.26.0100 (processo principal 1095187-24.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - T.T.C.R.M. - B.S. - Vistos. Primeiramente, entendo conveniente o conhecimento das alegações das partes, ante a natureza de ordem pública veiculada, com necessidade a delimitar o alcance do título executivo. No mérito, contudo, a exceção de pré-executividade é manifestamente improcedente. De fato, com o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, evidente que a verba honorária fixada apenas poderia ser de responsabilidade do exequente. A manifesta dissonância e a contradição entre a fundamentação de acolhimento do pedido e a redação do dispositivo configuram erro material evidente. As inexatidões materiais não transitam em julgado e são passíveis de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado na fase de cumprimento de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou ao princípio da inalterabilidade da decisão. Não há razoabilidade jurídica na tese do excepto de que a devedora vencedora tenha sido condenada a pagar honorários por ter tido sua defesa acolhida. De igual modo, a pretensão da instituição financeira de ver aplicados os precedentes da causalidade não se sustenta. A hipótese vertente decorreu da desídia do credor que culminou na prescrição intercorrente, sendo certo que o dispositivo fixou a condenação honorária e o banco não interpôs oportuno recurso ou embargos de declaração quanto aos fundamentos. O erro material reside tão somente no sujeito passivo da condenação imposta na sentença. Dessa feita, impõe-se a retificação do erro material de digitação constante no dispositivo da sentença exequenda de fls. 51, passando a constar que a condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 5.000,00 recai sobre o então exequente Banco do Brasil S.A., mantendo-se íntegra a higidez e a plena exigibilidade do título em favor da ora exequente. Por derradeiro, rejeita-se o pleito de condenação da exequente às penas de litigância de má-fé. A instauração do cumprimento de sentença para buscar a satisfação de verba legitimamente assegurada pelo resultado de procedência de sua defesa constituiu exercício regular de direito de ação e pretensão respaldada na ordem processual, inexistindo subsunção a qualquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, restando intactos os deveres de lealdade e boa-fé. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Banco do Brasil S.A. e, de ofício, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO O ERRO MATERIAL havido na sentença de fls. 51, para retificar o dispositivo e fazer constar expressamente a condenação da parte exequente (Banco do Brasil S.A.) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. Intime-se. - ADV: CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0020156-92.2026.8.26.0100 (processo principal 1095187-24.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - T.T.C.R.M. - B.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade em 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP)
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