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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020156-50.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA RECLAMADO: ZANELLA DISTRIPET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4779c5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1.O autor requer que "seja determinada a realização de NOVA PERÍCIA TÉCNICA, por profissional diverso daquele que elaborou o laudo impugnado, a fim de que sejam efetivamente investigadas as condições de trabalho vivenciadas pelo Reclamante durante o período contratual" (Id e38df41). 2.Indefere-se o pedido do autor, porquanto o laudo e sua complementação trazem informações suficientes ao julgamento da lide. 2.1.A perita já explicitou seu entendimento técnico-científico sobre os fatos em debate nos autos, sendo que as impugnações do autor nada mais revelam que simples divergência da parte com o resultado do laudo, o que não constitui motivo para a realização de nova perícia técnica. 2.2.A matéria probatória está satisfatoriamente esclarecida, incumbindo ao Juízo, no momento da prolação da sentença, aquilatar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos de convicção assomados aos autos. 3.Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada. ESTRELA/RS, 02 de setembro de 2026. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZANELLA DISTRIPET LTDA - ME
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020156-50.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA RECLAMADO: ZANELLA DISTRIPET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4779c5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1.O autor requer que "seja determinada a realização de NOVA PERÍCIA TÉCNICA, por profissional diverso daquele que elaborou o laudo impugnado, a fim de que sejam efetivamente investigadas as condições de trabalho vivenciadas pelo Reclamante durante o período contratual" (Id e38df41). 2.Indefere-se o pedido do autor, porquanto o laudo e sua complementação trazem informações suficientes ao julgamento da lide. 2.1.A perita já explicitou seu entendimento técnico-científico sobre os fatos em debate nos autos, sendo que as impugnações do autor nada mais revelam que simples divergência da parte com o resultado do laudo, o que não constitui motivo para a realização de nova perícia técnica. 2.2.A matéria probatória está satisfatoriamente esclarecida, incumbindo ao Juízo, no momento da prolação da sentença, aquilatar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos de convicção assomados aos autos. 3.Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada. ESTRELA/RS, 02 de setembro de 2026. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA
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