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0020156-16.2020.5.04.0731

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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RRAg AIRR 0020156-16.2020.5.04.0731 EMBARGANTE: DANIEL NUNES DOS REIS EMBARGADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0020156-16.2020.5.04.0731 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO COM LASTRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que o valor indenizatório arbitrado não atenta contra o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 2. Acresça-se, em relação à alegada violação do art. 223-G da CLT, que um dos fundamentos expostos no acórdão regional para o arbitramento indenizatório foi o padrão remuneratório do trabalhador ofendido, critério utilizado pelo art. 223-G da CLT para quantificar a indenização conforme a gravidade da ofensa. 3. Assim, considerando que a Corte Regional não esclareceu qual era a remuneração do autor no momento da rescisão contratual, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos, tem-se que a revisão do valor arbitrado à luz da disposição legal invocada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Mesmo sob o enfoque constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade o recurso de revista fica inviabilizado pela Súmula 126 do TST, na medida em que o valor arbitrado deu-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, não apenas o valor remuneratório, mas o tempo de vínculo contratual desempenhando a atividade reconhecida como de risco, o porte da empresa empregadora e os demais critérios mencionados relacionados no art. 223-G da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 0020156-16.2020.5.04.0731, em que é EMBARGANTE DANIEL NUNES DOS REIS e é EMBARGADO REFRIGERANTES XUK LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto aos critérios de arbitramento da indenização e violação do art. 223-G, da CLT, bem como sobre o viés constitucional da proporcionalidade e da divergência jurisprudencial. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que o valor indenizatório arbitrado não atenta contra o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. Acresça-se, em relação à alegada violação do art. 223-G da CLT, que um dos fundamentos expostos no acórdão regional para o arbitramento indenizatório foi o padrão remuneratório do trabalhador ofendido, critério utilizado pelo art. 223-G da CLT para quantificar a indenização conforme a gravidade da ofensa. Assim, considerando que a Corte Regional não esclareceu qual era a remuneração do autor no momento da rescisão contratual, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos, tem-se que a revisão do valor arbitrado à luz da disposição legal invocada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Mesmo sob o enfoque constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade o recurso de revista fica inviabilizado pela Súmula 126 do TST, na medida em que o valor arbitrado deu-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, não apenas o valor remuneratório, mas o tempo de vínculo contratual desempenhando a atividade reconhecida como de risco, o porte da empresa empregadora e os demais critérios mencionados relacionados no art. 223-G da CLT. Como se vê, os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NUNES DOS REIS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RRAg AIRR 0020156-16.2020.5.04.0731 EMBARGANTE: DANIEL NUNES DOS REIS EMBARGADO: DANIEL NUNES DOS REIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0020156-16.2020.5.04.0731 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO COM LASTRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que o valor indenizatório arbitrado não atenta contra o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 2. Acresça-se, em relação à alegada violação do art. 223-G da CLT, que um dos fundamentos expostos no acórdão regional para o arbitramento indenizatório foi o padrão remuneratório do trabalhador ofendido, critério utilizado pelo art. 223-G da CLT para quantificar a indenização conforme a gravidade da ofensa. 3. Assim, considerando que a Corte Regional não esclareceu qual era a remuneração do autor no momento da rescisão contratual, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos, tem-se que a revisão do valor arbitrado à luz da disposição legal invocada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Mesmo sob o enfoque constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade o recurso de revista fica inviabilizado pela Súmula 126 do TST, na medida em que o valor arbitrado deu-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, não apenas o valor remuneratório, mas o tempo de vínculo contratual desempenhando a atividade reconhecida como de risco, o porte da empresa empregadora e os demais critérios mencionados relacionados no art. 223-G da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 0020156-16.2020.5.04.0731, em que é EMBARGANTE DANIEL NUNES DOS REIS e é EMBARGADO REFRIGERANTES XUK LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto aos critérios de arbitramento da indenização e violação do art. 223-G, da CLT, bem como sobre o viés constitucional da proporcionalidade e da divergência jurisprudencial. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que o valor indenizatório arbitrado não atenta contra o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. Acresça-se, em relação à alegada violação do art. 223-G da CLT, que um dos fundamentos expostos no acórdão regional para o arbitramento indenizatório foi o padrão remuneratório do trabalhador ofendido, critério utilizado pelo art. 223-G da CLT para quantificar a indenização conforme a gravidade da ofensa. Assim, considerando que a Corte Regional não esclareceu qual era a remuneração do autor no momento da rescisão contratual, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos, tem-se que a revisão do valor arbitrado à luz da disposição legal invocada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Mesmo sob o enfoque constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade o recurso de revista fica inviabilizado pela Súmula 126 do TST, na medida em que o valor arbitrado deu-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, não apenas o valor remuneratório, mas o tempo de vínculo contratual desempenhando a atividade reconhecida como de risco, o porte da empresa empregadora e os demais critérios mencionados relacionados no art. 223-G da CLT. Como se vê, os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REFRIGERANTES XUK LTDA

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