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0020155-92.2026.5.04.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020155-92.2026.5.04.0384 RECLAMANTE: HELEN JAIANE ANTUNES DURANTE RECLAMADO: GIGA INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17dc729 proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que informem, no prazo comum de 5 dias, a necessidade de produção de prova oral. Em caso positivo, deverá ser apontado o específico ponto da controvérsia sobre o qual a prova é pretendida (pedido contido na petição inicial e alegação contida na peça de defesa). Fica, desde logo, esclarecido que, em caso de desnecessidade de produção de prova testemunhal ou do seu eventual indeferimento, será concedido prazo às partes, mediante notificação específica, para apresentação de razões finais por memoriais ou para que suscitem razões finais remissivas, sendo que, no silêncio, serão consideradas remissivas as razões. TAQUARA/RS, 02 de setembro de 2026. LUCIA RODRIGUES DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIGA INTERNET LTDA.

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020155-92.2026.5.04.0384 RECLAMANTE: HELEN JAIANE ANTUNES DURANTE RECLAMADO: GIGA INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17dc729 proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que informem, no prazo comum de 5 dias, a necessidade de produção de prova oral. Em caso positivo, deverá ser apontado o específico ponto da controvérsia sobre o qual a prova é pretendida (pedido contido na petição inicial e alegação contida na peça de defesa). Fica, desde logo, esclarecido que, em caso de desnecessidade de produção de prova testemunhal ou do seu eventual indeferimento, será concedido prazo às partes, mediante notificação específica, para apresentação de razões finais por memoriais ou para que suscitem razões finais remissivas, sendo que, no silêncio, serão consideradas remissivas as razões. TAQUARA/RS, 02 de setembro de 2026. LUCIA RODRIGUES DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELEN JAIANE ANTUNES DURANTE

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