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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020155-67.2023.5.04.0006 RECORRENTE: VITORIA FIUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA FIUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d44d0 proferida nos autos. ROT 0020155-67.2023.5.04.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA FIUZA ANA PAULA FERREIRA MACHADO (RS60293) Recorrido: Advogado(s): MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (SP243613) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: VITORIA FIUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 86f1fe1; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 0bafdca). Representação processual regular (id 93082d7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO FAMÍLIA Questão JT: IRR 00259 - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. PROVA DA FILIAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 254 DO TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante defende seja acrescida à condenação o pagamento de diferenças de salário-família durante todo o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação. Sucessivamente, defende o recorrente que o pagamento da condenação seja condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória na fase de liquidação. A sentença consigna: "SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante afirma que tem dois filhos menores de 14 anos de idade, nascidos em 04.04.2016 (Kauã) e 30.09.2018 (Miguel), mas não recebeu corretamente as quotas de salário-família a que fazia jus. A parte reclamada contesta o pedido ao fundamento de que a reclamante nunca notificou a reclamada sobre a existência dos seus filhos menores. Analiso. O salário-família, nos termos dos arts. 65 e seguintes da Lei 8.213/91, é devido mensalmente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. Trata-se de benefício previdenciário pago pelo empregador, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. O art. 67 do referido diploma legal, todavia, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória até seis anos de idade e comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade (art. 84 do Decreto 3.048/99). A apresentação de todos os documentos, portanto, é imprescindível à concessão do benefício em razão da expressa disposição legal. Neste sentido, manifesta-se a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: SALÁRIO-FAMÍLIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.213 /91. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. O não preenchimento dos requisitos inviabiliza a concessão do benefício. Recurso ordinário da parte autora não provido. (Acórdão: 0020520-50.2022.5.04.0332 (ROT). Redator: ROGER BALLEJO VILLARINHO. Órgão julgador: 1ª Turma. Data: 23/11/2023) Outrossim, caso a prova da filiação ocorra em juízo, o termo inicial do direito corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão (Súmula nº. 254 do Tribunal Superior do Trabalho). No caso em tela, a parte autora demonstrou que possuía dois filhos menores de idade à época do ajuizamento da ação e que recebia apenas uma quota de salário-família, mas não comprovou a apresentação dos documentos obrigatórios supracitados à ré, tampouco juntou tais documentos aos autos. Ausentes os requisitos legais, não faz jus às diferenças postuladas. Julgo improcedente". Diante dos fundamentos da sentença, não subsistem as alegações recursais quanto à incorreção do pagamento do benefício, tendo em vista que não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0020233-77.2022.5.04.0012 (Tema 259) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. (Reafirmação da Súmula nº 254 do TST) Conforme consignado no trecho acima transcrito, a parte autora "não comprovou a apresentação dos documentos obrigatórios supracitados à ré, tampouco juntou tais documentos aos autos". Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO SALÁRIO FAMÍLIA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213/91 E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 254 DO TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A indenização por danos morais se justifica quando comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Em se tratando de dano moral na Justiça do Trabalho, para que reste configurado, faz-se necessário que o trabalhador tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação, além do suportável, decorrente da relação de trabalho. No caso dos autos, a reclamante não se desonerou de demonstrar as alegadas atitudes da reclamada que teriam lhe causado os danos morais pleiteados." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Chama a atenção a recorrente para os documentos de fls. 209/250 do pdf (ID. cf531cb) em confronto com as advertências de ID. 6Ecf059, b907121, 65b7c11 e 81bbb4b e com o telegrama de ID. 492bb59, que demonstram, sem equívoco o rigor excessivo ao qual ela era submetida. Somado a isso o atestado médico de fls. 213 do pdf. " No entanto, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO DANO MORAL – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, III, E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 186, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 223-B DA CLT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A garantia de acesso à justiça é avanço relevante de nossa civilização. Está registrado na Constituição, artigo quinto: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A Lei 13.467, com cuidado que poderia ter sido maior, tratou do tema e seus subtemas. Em um primeiro julgamento, ainda no ambiente quase contemporâneo à edição da nova lei reformante, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de declaração veio a esclarecer que o resultado final da ADI 5766 deve ser compreendido nos limites do pedido formulado pelo Procurador Geral da República. Nesse sentido estão os fundamentos do acórdão, no qual rejeitados os embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, fixou entendimento no sentido de os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o valor indicado para os pedidos integralmente improcedentes, sem compensações, com a suspensão da exigibilidade e eventual comprovação, pela parte credora, perante o juízo da execução, de não mais haver condição de vulnerabilidade econômica, a qual se presume que estará inalterada." Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico “DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECORRENTE – AFRONTA AO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA FIUZA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020155-67.2023.5.04.0006 RECORRENTE: VITORIA FIUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA FIUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d44d0 proferida nos autos. ROT 0020155-67.2023.5.04.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA FIUZA ANA PAULA FERREIRA MACHADO (RS60293) Recorrido: Advogado(s): MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (SP243613) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: VITORIA FIUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 86f1fe1; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 0bafdca). Representação processual regular (id 93082d7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO FAMÍLIA Questão JT: IRR 00259 - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. PROVA DA FILIAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 254 DO TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante defende seja acrescida à condenação o pagamento de diferenças de salário-família durante todo o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação. Sucessivamente, defende o recorrente que o pagamento da condenação seja condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória na fase de liquidação. A sentença consigna: "SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante afirma que tem dois filhos menores de 14 anos de idade, nascidos em 04.04.2016 (Kauã) e 30.09.2018 (Miguel), mas não recebeu corretamente as quotas de salário-família a que fazia jus. A parte reclamada contesta o pedido ao fundamento de que a reclamante nunca notificou a reclamada sobre a existência dos seus filhos menores. Analiso. O salário-família, nos termos dos arts. 65 e seguintes da Lei 8.213/91, é devido mensalmente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. Trata-se de benefício previdenciário pago pelo empregador, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. O art. 67 do referido diploma legal, todavia, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória até seis anos de idade e comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade (art. 84 do Decreto 3.048/99). A apresentação de todos os documentos, portanto, é imprescindível à concessão do benefício em razão da expressa disposição legal. Neste sentido, manifesta-se a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: SALÁRIO-FAMÍLIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.213 /91. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. O não preenchimento dos requisitos inviabiliza a concessão do benefício. Recurso ordinário da parte autora não provido. (Acórdão: 0020520-50.2022.5.04.0332 (ROT). Redator: ROGER BALLEJO VILLARINHO. Órgão julgador: 1ª Turma. Data: 23/11/2023) Outrossim, caso a prova da filiação ocorra em juízo, o termo inicial do direito corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão (Súmula nº. 254 do Tribunal Superior do Trabalho). No caso em tela, a parte autora demonstrou que possuía dois filhos menores de idade à época do ajuizamento da ação e que recebia apenas uma quota de salário-família, mas não comprovou a apresentação dos documentos obrigatórios supracitados à ré, tampouco juntou tais documentos aos autos. Ausentes os requisitos legais, não faz jus às diferenças postuladas. Julgo improcedente". Diante dos fundamentos da sentença, não subsistem as alegações recursais quanto à incorreção do pagamento do benefício, tendo em vista que não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0020233-77.2022.5.04.0012 (Tema 259) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. (Reafirmação da Súmula nº 254 do TST) Conforme consignado no trecho acima transcrito, a parte autora "não comprovou a apresentação dos documentos obrigatórios supracitados à ré, tampouco juntou tais documentos aos autos". Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO SALÁRIO FAMÍLIA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213/91 E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 254 DO TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A indenização por danos morais se justifica quando comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Em se tratando de dano moral na Justiça do Trabalho, para que reste configurado, faz-se necessário que o trabalhador tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação, além do suportável, decorrente da relação de trabalho. No caso dos autos, a reclamante não se desonerou de demonstrar as alegadas atitudes da reclamada que teriam lhe causado os danos morais pleiteados." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Chama a atenção a recorrente para os documentos de fls. 209/250 do pdf (ID. cf531cb) em confronto com as advertências de ID. 6Ecf059, b907121, 65b7c11 e 81bbb4b e com o telegrama de ID. 492bb59, que demonstram, sem equívoco o rigor excessivo ao qual ela era submetida. Somado a isso o atestado médico de fls. 213 do pdf. " No entanto, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO DANO MORAL – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, III, E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 186, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 223-B DA CLT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A garantia de acesso à justiça é avanço relevante de nossa civilização. Está registrado na Constituição, artigo quinto: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A Lei 13.467, com cuidado que poderia ter sido maior, tratou do tema e seus subtemas. Em um primeiro julgamento, ainda no ambiente quase contemporâneo à edição da nova lei reformante, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de declaração veio a esclarecer que o resultado final da ADI 5766 deve ser compreendido nos limites do pedido formulado pelo Procurador Geral da República. Nesse sentido estão os fundamentos do acórdão, no qual rejeitados os embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, fixou entendimento no sentido de os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o valor indicado para os pedidos integralmente improcedentes, sem compensações, com a suspensão da exigibilidade e eventual comprovação, pela parte credora, perante o juízo da execução, de não mais haver condição de vulnerabilidade econômica, a qual se presume que estará inalterada." Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico “DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECORRENTE – AFRONTA AO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA FIUZA - MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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