Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020153-98.2025.5.04.0371 RECLAMANTE: VALDIR CHAGAS RECLAMADO: GUILU INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CALCADOS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2694c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva arguidas pelos reclamados e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a lide em relação aos reclamados CLAUDINIR DOS SANTOS, IVAN PEREIRA DA COSTA e JOSMARI MALHEIROS DA COSTA, que devem ser excluídos do polo passivo; no restante, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VALDIR CHAGAS contra GUILU INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS EIRELI, IJC BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS LTDA – ME, ZENGLEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ZZEXP COMERCIAL EXPORTADORA S.A. e AZZAS 2154 S.A. para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, condenar a primeira reclamada GUILU INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS EIRELI, com responsabilidade solidária da reclamada IJC BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS LTDA. e responsabilidade subsidiária das reclamadas ZENGLEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ZZEXP COMERCIAL EXPORTADORA S.A. e AZZAS 2154 S.A. (observada a responsabilidade solidária entre si, em relação às três últimas reclamadas ZZSAP, ZZEXP e AZZAS), a pagar ao reclamante o adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas (destinadas à supressão do labor aos sábados) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após o aumento da média remuneratória, em 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. Condeno as reclamadas remanescentes a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante. Honorários de sucumbência da parte reclamada com a fixação e suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino às reclamadas remanescentes, observada a responsabilidade já fixada, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, adicional de horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.500,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas remanescentes. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN PEREIRA DA COSTA
- IJC BENEFICIAMENTO DE CALCADOS LTDA - ME
- JOSMARI MALHEIROS DA COSTA
- CLAUDINIR DOS SANTOS
- GUILU INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CALCADOS EIRELI
- ZENGLEIN INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
- ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
- AZZAS 2154 S.A
- ZZEXP COMERCIAL EXPORTADORA S.A.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020153-98.2025.5.04.0371 RECLAMANTE: VALDIR CHAGAS RECLAMADO: GUILU INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CALCADOS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2694c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva arguidas pelos reclamados e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a lide em relação aos reclamados CLAUDINIR DOS SANTOS, IVAN PEREIRA DA COSTA e JOSMARI MALHEIROS DA COSTA, que devem ser excluídos do polo passivo; no restante, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VALDIR CHAGAS contra GUILU INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS EIRELI, IJC BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS LTDA – ME, ZENGLEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ZZEXP COMERCIAL EXPORTADORA S.A. e AZZAS 2154 S.A. para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, condenar a primeira reclamada GUILU INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS EIRELI, com responsabilidade solidária da reclamada IJC BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS LTDA. e responsabilidade subsidiária das reclamadas ZENGLEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ZZEXP COMERCIAL EXPORTADORA S.A. e AZZAS 2154 S.A. (observada a responsabilidade solidária entre si, em relação às três últimas reclamadas ZZSAP, ZZEXP e AZZAS), a pagar ao reclamante o adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas (destinadas à supressão do labor aos sábados) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após o aumento da média remuneratória, em 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. Condeno as reclamadas remanescentes a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante. Honorários de sucumbência da parte reclamada com a fixação e suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino às reclamadas remanescentes, observada a responsabilidade já fixada, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, adicional de horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.500,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas remanescentes. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR CHAGAS