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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020153-62.2025.5.04.0771 RECORRENTE: JESSICA LAIS RECKZIEGEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA LAIS RECKZIEGEL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485b5da proferida nos autos. ROT 0020153-62.2025.5.04.0771 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SV APOIO LOGISTICO EIRELI HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (RS83837) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): JESSICA LAIS RECKZIEGEL DA SILVA CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (RS74750) DANIEL PAULO FONTANA (RS35057) PAULO ROBERTO GREGORY (RS32358) RECURSO DE: SV APOIO LOGISTICO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. Nos termos da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No acórdão de id 83ccfe4 foi majorado o valor da condenação para R$ 10.000,00, e das custas para R$ 200,00. A parte recorrente, SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI, não demonstrou o regular recolhimento das custas e do depósito recursal majorados no referido acórdão (id 83ccfe4). Observe-se que no documento de id 92cbb29 consta a informação de que a confirmação do pagamento está pendente. Em relação ao depósito recursal, verifica-se que a guia de depósito (id edb927b) foi juntada aos autos sem o respectivo comprovante de pagamento. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vbbl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA LAIS RECKZIEGEL DA SILVA - SV APOIO LOGISTICO EIRELI
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020153-62.2025.5.04.0771 RECORRENTE: JESSICA LAIS RECKZIEGEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA LAIS RECKZIEGEL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485b5da proferida nos autos. ROT 0020153-62.2025.5.04.0771 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SV APOIO LOGISTICO EIRELI HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (RS83837) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): JESSICA LAIS RECKZIEGEL DA SILVA CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (RS74750) DANIEL PAULO FONTANA (RS35057) PAULO ROBERTO GREGORY (RS32358) RECURSO DE: SV APOIO LOGISTICO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. Nos termos da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No acórdão de id 83ccfe4 foi majorado o valor da condenação para R$ 10.000,00, e das custas para R$ 200,00. A parte recorrente, SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI, não demonstrou o regular recolhimento das custas e do depósito recursal majorados no referido acórdão (id 83ccfe4). Observe-se que no documento de id 92cbb29 consta a informação de que a confirmação do pagamento está pendente. Em relação ao depósito recursal, verifica-se que a guia de depósito (id edb927b) foi juntada aos autos sem o respectivo comprovante de pagamento. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vbbl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA LAIS RECKZIEGEL DA SILVA - SV APOIO LOGISTICO EIRELI
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