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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020151-78.2024.5.04.0205 RECORRENTE: LEDWYNG DAVID GONZALEZ PATINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c92d84 proferida nos autos. ROT 0020151-78.2024.5.04.0205 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido: Advogado(s): LEDWYNG DAVID GONZALEZ PATINO AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO (RS41871) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 2a70fb5; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 99c77a5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. O Município reclamado alega a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela organização da sociedade civil parceira. Afirma que o regime jurídico aplicável é o da Lei nº 13.019/2014, que prevê a responsabilidade exclusiva da organização parceira e veda a transferência de encargos ao ente público, conforme arts. 42, XX, e 84. Argumenta que a decisão regional estabeleceu responsabilidade automática baseada no mero inadimplemento, em afronta ao decidido pelo STF na ADC nº 16, no RE nº 760.931 (Tema 246) e no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Aduz que a fiscalização foi devidamente exercida e que o ônus da prova da conduta culposa pertence ao trabalhador. Aponta que a desconsideração de preceitos legais por órgão fracionário sem declaração de inconstitucionalidade fere a reserva de plenário. Pretende a exclusão da condenação subsidiária. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O contrato de trabalho firmado entre o autor e 1º réu (GAMP) perdurou de 01/11/2017 a 26/01/2022, período em que o obreiro prestou serviços em benefício do Município de Canoas, junto ao HPSC (ID. 6fe7578), em razão do Termo de Fomento ajustado entre o ente público e o 1º réu. O Termo de Fomento nº 01/2016, pactuado com base na Lei nº 13.019/2014, foi firmado para o gerenciamento do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava, conforme registra sua cláusula primeira (ID. aefbfc1). (...) Inobstante, entendo que o termo de fomento entabulado entre os reclamados se desvirtuou da sua finalidade, na medida em que uma série de irregularidades e de fraudes foram constatadas durante a sua manutenção, especialmente em relação a direitos trabalhistas, não sendo cabível, portanto, o afastamento da responsabilidade do recorrente, com fundamento no inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, sob pena de ofensa ao art. 9º da CLT. No aspecto, a fim de evitar tautologia, reporto-me na íntegra à sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0020656-17.2020.5.04.0203, do Juiz do Trabalho Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, parcialmente transcrita na decisão ora impugnada, que bem explana as diversas irregularidades praticadas no intuito afastar a aplicação dos direitos dos trabalhadores que prestam seus serviços na área da saúde no Município de Canoas. (...) Diante das circunstâncias apontadas, tenho como evidenciado que os reclamados empregaram esforços apenas para simular a formalização de termo de fomento na área da saúde pública do Município de Canoas, mediante a contratação de prestação de serviços de empresa inidônea, objetivando a prática de inúmeras fraudes, principalmente em relação aos direitos trabalhistas dos empregados. Assim, reitero que não pode o ente público recorrente invocar a imunidade prevista no inciso. XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, porquanto demonstrado o intuito fraudatório do ajuste firmado entre os réus (art. 9º, CLT). Ainda, ressalto que esta Relatora não desconhece o Julgamento do Tema 1118 pelo STF. Contudo, comprovada a culpa do ente público na fiscalização do contrato, evidenciada pelo contexto fático delineado nos processos acima referidos, corroborado pelos documentos juntados pelo autor, não há que se falar no afastamento da responsabilidade subsidiária do Município. Sinalo que os documentos anexados com a defesa do recorrente não são suficientes para afastar a conclusão acerca da falha do ente público no dever de fiscalização. Ao contrário, a referida documentação (por exemplo, ID. b2515cb) evidencia que o ente público tinha ciência formal das irregularidades praticadas pelo réu GAMP desde, no mínimo, 27/09/2017 (antes da contratação do autor), mas não adotou providências abrangentes e eficientes para impedir o ilícito. (...)" - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Por fim, não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Sustenta que a mera declaração de pobreza é insuficiente para o deferimento da benesse após a Reforma Trabalhista, exigindo-se a comprovação cabal da insuficiência de recursos, conforme os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Argumenta que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do limite máximo do RGPS, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Indica que a aplicação subsidiária do CPC no caso é indevida ante a existência de norma celetista expressa. Busca a revogação do benefício. Quanto ao tema, a Turma consignou: "No caso, o reclamante anexou aos autos a declaração de insuficiência econômica (ID. 5598605), a qual se tem por verdadeira (Súmula 463, I, do TST), ante a ausência de prova em sentido contrário. Ressalto, no aspecto, que a indicação de que o autor presta serviços junto a outros Hospitais não constitui prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da referida documentação. Isso por que o benefício da justiça gratuita concedido com base no § 4º do art. 790 da CLT não está vinculado exclusivamente ao quantitativo salarial percebido pela parte reclamante, e sim à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento e de sua família. Isso considerado, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita." O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, havendo registro no acórdão de que inexistem elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEDWYNG DAVID GONZALEZ PATINO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020151-78.2024.5.04.0205 RECORRENTE: LEDWYNG DAVID GONZALEZ PATINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c92d84 proferida nos autos. ROT 0020151-78.2024.5.04.0205 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido: Advogado(s): LEDWYNG DAVID GONZALEZ PATINO AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO (RS41871) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 2a70fb5; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 99c77a5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. O Município reclamado alega a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela organização da sociedade civil parceira. Afirma que o regime jurídico aplicável é o da Lei nº 13.019/2014, que prevê a responsabilidade exclusiva da organização parceira e veda a transferência de encargos ao ente público, conforme arts. 42, XX, e 84. Argumenta que a decisão regional estabeleceu responsabilidade automática baseada no mero inadimplemento, em afronta ao decidido pelo STF na ADC nº 16, no RE nº 760.931 (Tema 246) e no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Aduz que a fiscalização foi devidamente exercida e que o ônus da prova da conduta culposa pertence ao trabalhador. Aponta que a desconsideração de preceitos legais por órgão fracionário sem declaração de inconstitucionalidade fere a reserva de plenário. Pretende a exclusão da condenação subsidiária. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O contrato de trabalho firmado entre o autor e 1º réu (GAMP) perdurou de 01/11/2017 a 26/01/2022, período em que o obreiro prestou serviços em benefício do Município de Canoas, junto ao HPSC (ID. 6fe7578), em razão do Termo de Fomento ajustado entre o ente público e o 1º réu. O Termo de Fomento nº 01/2016, pactuado com base na Lei nº 13.019/2014, foi firmado para o gerenciamento do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava, conforme registra sua cláusula primeira (ID. aefbfc1). (...) Inobstante, entendo que o termo de fomento entabulado entre os reclamados se desvirtuou da sua finalidade, na medida em que uma série de irregularidades e de fraudes foram constatadas durante a sua manutenção, especialmente em relação a direitos trabalhistas, não sendo cabível, portanto, o afastamento da responsabilidade do recorrente, com fundamento no inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, sob pena de ofensa ao art. 9º da CLT. No aspecto, a fim de evitar tautologia, reporto-me na íntegra à sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0020656-17.2020.5.04.0203, do Juiz do Trabalho Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, parcialmente transcrita na decisão ora impugnada, que bem explana as diversas irregularidades praticadas no intuito afastar a aplicação dos direitos dos trabalhadores que prestam seus serviços na área da saúde no Município de Canoas. (...) Diante das circunstâncias apontadas, tenho como evidenciado que os reclamados empregaram esforços apenas para simular a formalização de termo de fomento na área da saúde pública do Município de Canoas, mediante a contratação de prestação de serviços de empresa inidônea, objetivando a prática de inúmeras fraudes, principalmente em relação aos direitos trabalhistas dos empregados. Assim, reitero que não pode o ente público recorrente invocar a imunidade prevista no inciso. XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, porquanto demonstrado o intuito fraudatório do ajuste firmado entre os réus (art. 9º, CLT). Ainda, ressalto que esta Relatora não desconhece o Julgamento do Tema 1118 pelo STF. Contudo, comprovada a culpa do ente público na fiscalização do contrato, evidenciada pelo contexto fático delineado nos processos acima referidos, corroborado pelos documentos juntados pelo autor, não há que se falar no afastamento da responsabilidade subsidiária do Município. Sinalo que os documentos anexados com a defesa do recorrente não são suficientes para afastar a conclusão acerca da falha do ente público no dever de fiscalização. Ao contrário, a referida documentação (por exemplo, ID. b2515cb) evidencia que o ente público tinha ciência formal das irregularidades praticadas pelo réu GAMP desde, no mínimo, 27/09/2017 (antes da contratação do autor), mas não adotou providências abrangentes e eficientes para impedir o ilícito. (...)" - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Por fim, não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Sustenta que a mera declaração de pobreza é insuficiente para o deferimento da benesse após a Reforma Trabalhista, exigindo-se a comprovação cabal da insuficiência de recursos, conforme os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Argumenta que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do limite máximo do RGPS, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Indica que a aplicação subsidiária do CPC no caso é indevida ante a existência de norma celetista expressa. Busca a revogação do benefício. Quanto ao tema, a Turma consignou: "No caso, o reclamante anexou aos autos a declaração de insuficiência econômica (ID. 5598605), a qual se tem por verdadeira (Súmula 463, I, do TST), ante a ausência de prova em sentido contrário. Ressalto, no aspecto, que a indicação de que o autor presta serviços junto a outros Hospitais não constitui prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da referida documentação. Isso por que o benefício da justiça gratuita concedido com base no § 4º do art. 790 da CLT não está vinculado exclusivamente ao quantitativo salarial percebido pela parte reclamante, e sim à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento e de sua família. Isso considerado, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita." O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, havendo registro no acórdão de que inexistem elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEDWYNG DAVID GONZALEZ PATINO
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