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0020150-06.2026.5.04.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020150-06.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: MARIA ALEXANDRA CUELLO CARVAJAL RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed486d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória ajuizada por MARIA ALEXANDRA CUELLO CARVAJAL contra COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS , para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de publicação da sentença e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (se houver); - aviso-prévio indenizado; - férias vencidas com 1/3 (se houver); - férias proporcionais com 1/3; - décimo terceiro salário; - indenização de 40% do FGTS. - indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. A reclamada pagará honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o montante apurado em liquidação de sentença em favor do procurador do autor. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os demais limites e critérios da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, que deverão ser comprovados pelas reclamadas, estes sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários deverão ser informados nos termos do artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, por meio de GFIP. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observe-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Em razão disso, os honorários de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva por dois anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão. Custas de R$220,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$11.000,00. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da autora e entregar as guias para saque de FGTS e encaminhamento de seguro-desemprego (o seguro-desemprego só será convertido em indenização se a reclamada der causa ao não recebimento). Ainda, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais e cumpra-se. Intimem-se. ODETE CARLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALEXANDRA CUELLO CARVAJAL

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020150-06.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: MARIA ALEXANDRA CUELLO CARVAJAL RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed486d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória ajuizada por MARIA ALEXANDRA CUELLO CARVAJAL contra COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS , para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de publicação da sentença e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (se houver); - aviso-prévio indenizado; - férias vencidas com 1/3 (se houver); - férias proporcionais com 1/3; - décimo terceiro salário; - indenização de 40% do FGTS. - indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. A reclamada pagará honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o montante apurado em liquidação de sentença em favor do procurador do autor. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os demais limites e critérios da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, que deverão ser comprovados pelas reclamadas, estes sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários deverão ser informados nos termos do artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, por meio de GFIP. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observe-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Em razão disso, os honorários de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva por dois anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão. Custas de R$220,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$11.000,00. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da autora e entregar as guias para saque de FGTS e encaminhamento de seguro-desemprego (o seguro-desemprego só será convertido em indenização se a reclamada der causa ao não recebimento). Ainda, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais e cumpra-se. Intimem-se. ODETE CARLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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