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0020149-82.2025.5.04.0752

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020149-82.2025.5.04.0752 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALECRIM RECORRIDO: MARISA MARIA BOHN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6b527 proferida nos autos. ROT 0020149-82.2025.5.04.0752 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ALECRIM Recorrido: Advogado(s): MARISA MARIA BOHN BETHANIA HOSS AMES (RS104859) RECURSO DE: MUNICIPIO DE ALECRIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id e858a95; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id ea8d531). Representação processual regular (id 77e389f). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 37, caput, da CF/1988; - contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Investe o reclamado contra a sentença, que o condena ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Alega que as funções de Agente de Saúde, de prevenção e orientação, não implicam contato permanente com pessoas infectadas ou agentes biológicos, conforme o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Sustenta que a insalubridade exige contato concreto e permanente, não se aplicando a meras visitas domiciliares. Menciona laudos periciais e decisões judiciais, incluindo a Súmula nº 448, I, do TST, para defender que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Pondera que a norma é expressa e não permite interpretação ampliativa, não equiparando residências a ambientes hospitalares. Cita o RE 1.013.010 do STF , para reforçar a necessidade de lei local para o pagamento do adicional de insalubridade. Analisa-se. A sentença é mantida, por seus próprios fundamentos, porquanto está em conformidade com a legislação vigente, o Tema 118 (RR-0000202-32.2023.5.120027), e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, cujos motivos são abaixo transcritos e adotados como razões de decidir deste julgado, verbis (Id de8cadd): [...] 2. Do Adicional de Insalubridade: [...] Por disciplina judiciária e em conformidade com o entendimento firmado no Tema 118 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos, publicado em abril de 2025, que estabelece o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Magistrada, concluo que a reclamante faz jus ao adicional. [...] Portanto, com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". O Acórdão (0000202-32.2023.5.12.0027) expressamente afirma que: [...] Portanto, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Por consequência, impõe-se reconhecer que as atividades desempenhadas enquadram-se, ainda que analogamente, como insalubres em grau médio, deferindo-se o pagamento do adicional de insalubridade a partir da nomeação da reclamante no cargo ocorrida em 01/08/2024 (ID 35c35c6), em parcelas vencidas e vincendas, enquanto desempenhar atividades inerentes à função de Agente Comunitário de Saúde, com reflexos em gratificação por tempo de serviço, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS e base de cálculo das horas extras. Indefiro o pedido de reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, tendo em vista que o adicional de insalubridade é pago sob o módulo mensal, já contemplando os descansos semanais remunerados e feriados. No que tange à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, tendo em vista a superveniência da pandemia do COVID-19, considerando a data de decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, os agentes que atuaram a partir de março de 2020, data assumida como início teórico da pandemia CONVID-19 no Estado do Rio Grande do Sul, até abril de 2022, data em que o Decreto Estadual nº 56.474 tornou facultativo o uso máscara de proteção individual para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou em ambientes fechados. Considerando que a parte autora iniciou a prestação de serviços em 01/08/2024, nada a deferir, no particular. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o entendimento contido na Súmula Vinculante no 4 do STF, a partir da vigência da Lei n. 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde devem receber o adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. [...] (Grifa-se) Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do Município reclamado". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema 118), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISA MARIA BOHN

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