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0020149-74.2024.5.04.0281

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0020149-74.2024.5.04.0281 AGRAVANTE: VIVIANE MARINHO DE JESUS AGRAVADO: PACKEM S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a8964c6) proferida nos autos do processo 0020149-74.2024.5.04.0281 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020149-74.2024.5.04.0281 AGRAVANTE: VIVIANE MARINHO DE JESUS ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO LORENCO ADVOGADO: Dr. ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA AGRAVADO: PACKEM S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO ZIMMERMANN ADVOGADO: Dr. LUIZ FELIPE ROCHA DE ATHAYDE GMMRC/atds/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que preencheu todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que a pretensão recursal envolve matéria de direito e a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo intuito de revolvimento fático-probatório. No mérito, quanto ao acúmulo de funções, alega que foi admitida como costureira, mas passou a desempenhar atribuições diversas ao conteúdo ocupacional originário, impondo-se a concessão do plus salarial. Em relação ao adicional de insalubridade, assevera que realizava a limpeza de sanitários com a utilização de produtos contendo álcalis cáusticos, além de efetuar a coleta de lixo, sem a comprovação do fornecimento e fiscalização de EPIs aptos a elidir os agentes químicos e biológicos nocivos, razão pela qual faz jus ao respectivo adicional em grau médio e máximo. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu procurador, pretende a majoração do percentual fixado para 20%, haja vista o grau de zelo profissional demonstrado e os critérios legais de arbitramento. Aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 7º, XXX, da Constituição Federal; 191, 192, 195, 460, 468, 791-A, caput, da CLT; 884 do Código Civil; 85, § 2º, e 479 do CPC. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id f8c229e; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 4bb54e7). Representação processual regular (id d395799 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos relativos ao acúmulo de função: "A reclamante passou a realizar as tarefas diversas, o que originalmente não fazia parte do escopo funcional, portanto merece valoração adequada, restando inclusive incontroverso pela prova documental tal situação. Como dito em Recurso Ordinário, e comprovado pela prova testemunhal, a autora foi contratada como costureira, mas realizou diversas outras atividades. A autora limpava inclusive sanitários e atendia caixa." No tocante ao adicional de insalubridade, as insurgências recursais são as seguintes: "Isso porque a Recorrente realizava a limpeza inclusive de sanitários, mantendo assim contato sistemático e intermitente com produto químico de limpeza alcalino, o qual ainda que de uso doméstico e diluído em água, possui em sua composição álcalis cáusticos, substância química constante no Anexo n. 13, item operações diversas, da NR 15, Portaria 3.214/78 que não deixa de produzir efeitos ou inexistir porque diluído. (...) Some-se isso o fato de que havia contato cutâneo e nasal direto, já que a Reclamada não comprova o fornecimento de EPIs, resta evidente que a Autora manteve contato direto com agentes químicos nocivos à saúde." As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. No que tange ao requerimento para majoração dos honorários de sucumbência, deve-se observar que a Turma ao reduzir o percentual devido, levou em conta diversos fatores, como a complexidade da causa, a qualificação profissional, o trabalho realizado pelo advogado, dentre outros requisitos. Conclusão diversa da adotada oportunamente pelo colegiado, nos termos ora propostos pela recorrente, exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos Do acúmulo de função, Do adicional de insalubridade - honorários, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA AUTORA . CONCLUSÃO Nego seguimento. No tocante ao acúmulo de função, assim consignou a sentença, mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos: Conforme descritivo das atividades relatado pelo perito técnico nos autos, com base nas informações prestadas pela reclamante por ocasião da perícia: A atividade da parte reclamante consistia em costurar sacarias com uso de costuradeira elétrica manual. Tal serviço era composto em costurar sacarias do tipo big bags, com uso de costuradeira elétrica, de movimentação manual; sacudir big bags, para sua organização; amarrar big bags; dobrar big bags, manualmente; limpar máquina de costura, no fim do turno, com uso de pincel seco (para simples retirada de poeiras); limpar piso, varrendo com uso de vassoura e pá; limpar o sanitário de funcionários, feminino apenas, na área de produção, através da higienização do piso do sanitário apenas, por varrição, e aplicação de pano com água e sabonete de mãos existente no banheiro; e realizar limpeza de sanitário, conforme descrito, em 3 dias por semana, por 5 minutos. No caso, como visto, não verifico o desempenho de funções de maior complexidade do que aquelas pertinentes ao cargo nominado pela empregadora ou que demandassem algum tipo conhecimento específico, que viesse a justificar o acréscimo salarial pretendido. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à trabalhadora sustentar as alegações da inicial, ônus do qual a reclamante não se desonerou satisfatoriamente (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Sobre o assunto, é pacífica a jurisprudência do TRT4: (...) Indefiro o pedido. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o acúmulo de funções apenas se configura quando as atividades realizadas são incompatíveis com aquelas originalmente contratadas, ou quando haja previsão normativa ou contratual assegurando a remuneração diferenciada. No presente caso, entendeu a Corte Regional que “o desempenho de funções de maior complexidade do que aquelas pertinentes ao cargo nominado pela empregadora ou que demandassem algum tipo conhecimento específico, que viesse a justificar o acréscimo salarial pretendido”, razão pela qual indeferiu o pedido de acúmulo de função. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os precedentes a seguir: (...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em afronta aos artigos indicados, uma vez que a Corte Regional foi expressa em asseverar que as atividades descritas pela autora e realizadas durante sua jornada de trabalho não são incompatíveis com a atividade de supervisor, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único da CLT, no sentido de que "a execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada uma, mormente se essas tarefas não demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado" (pág.734). Ademais, o acórdão regional registrou que o empregador possui a prerrogativa de dispor da força de trabalho contratada, alocando-a nas atividades onde se revele mais necessária, desde que observada a qualificação técnica do empregado e respeitadas suas condições físicas. Tal conduta, segundo o Tribunal, não configura infração contratual, tampouco enseja enriquecimento sem causa da empresa reclamada. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos transcritos às págs.747-749. Assim, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010152-45.2021.5.15.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2026). (...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROMOTORA DE VENDAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EQUIPE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, registrou expressamente que a autora exercia a função de promotora de vendas e que, no desempenho das atividades da equipe, também conduzia o veículo utilizado para deslocamento durante a jornada de trabalho. Consta do acórdão regional que, "No caso, é incontroverso que a Autora, além de desempenhar a função de promotora de vendas, também dirigia o veículo para condução da equipe, conforme admitido pelo preposto." 2. Todavia, a Corte de origem concluiu que tal circunstância não caracteriza acúmulo ou desvio de função, consignando que o veículo era utilizado como instrumento para o desenvolvimento das atividades de vendas. Nesse contexto, registrou que "a testemunha declarou que a equipe se encontrava em determinado ponto e se deslocavam de carro para o trajeto de vendas, ou seja, o veículo era utilizado para o desempenho da função de promotora de vendas." 3. O Tribunal Regional destacou ainda que a autora continuava a exercer normalmente as atividades para as quais fora contratada, consignando que "consta na petição inicial que a Reclamante se dividia entre as tarefas, de modo que se infere que a Autora não deixou de desempenhar as atividades para a qual foi originalmente contratada." 4. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função exercida, aplicando o disposto no parágrafo único do Artigo 456 da CLT, segundo o qual, na ausência de estipulação específica, o empregado se obriga a realizar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. 5. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades exercidas são incompatíveis com aquelas originalmente contratadas ou quando houver previsão normativa ou contratual que assegure remuneração diferenciada. 6. Assim, ainda que o empregado desempenhe diversas tarefas durante a jornada de trabalho, não há direito a acréscimo salarial quando tais atividades são compatíveis entre si e com o cargo ocupado. 7. No caso concreto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que a condução do veículo da equipe constituía atividade acessória ao exercício da função de promotora de vendas, voltada ao deslocamento para a realização das vendas, não configurando exercício de função autônoma de motorista. 8. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0000243-12.2023.5.09.3671, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/05/2026). (...) 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de acréscimo salarial . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Tribunal Regional concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que as atividades exercidas pela reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada, não configurando acúmulo de função apto a ensejar plus salarial. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que as atividades exercidas configurariam acúmulo de função incompatível com o contrato, necessário seria o revolvimento do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-0012020-58.2023.5.15.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Ademais, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, soberano na análise da prova, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126/TST. Em relação ao tópico “adicional de insalubridade” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n. º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, assim consignou a sentença, mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos: Foi realizada perícia técnica para verificação da existência ou não de condições de trabalho insalubres. Conforme laudo, o perito técnico é categórico ao concluir (id aa916c3): CONCLUSÃO Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada, permitem concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas salubres durante todo o contrato de trabalho, de acordo com os possíveis enquadramentos à Legislação vigente Verifico que o perito analisou adequadamente as atividades da parte autora e o local de trabalho, à luz da legislação e das normas regulamentadoras do MTE vigentes. Indicou as informações prestadas pelas partes por ocasião da perícia, não havendo registros de divergência relevantes quanto ao descritivo das atividades desempenhadas pela parte autora. As impugnações lançadas pela parte autora não trazem elementos fáticos e/ou técnicos suficientes a mitigar a conclusão pericial, pelo que acolho o laudo na íntegra. Indefiro. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que: Isso porque a Recorrente realizava a limpeza inclusive de sanitários, mantendo assim contato sistemático e intermitente com produto químico de limpeza alcalino, o qual ainda que de uso doméstico e diluído em água, possui em sua composição álcalis cáusticos, substância química constante no Anexo n. 13, item operações diversas, da NR 15, Portaria 3.214/78 que não deixa de produzir efeitos ou inexistir porque diluído. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Por fim, em relação à majoração do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a Corte Regional os arbitrou em 10% sobre o valor da causa, percentual que se encontra dentro dos parâmetros legais do artigo 791-A, §2º, da CLT. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, cita-se precedente desta 7ª Turma: (...). (...). 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Nesse contexto, impõe-se manter a validade do arbitramento no percentual de 5% (dez por cento), por constituir prerrogativa do juiz e se inserir nos limites mínimo e máximo, previstos no artigo 791-A da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-RRAg-1001482-13.2021.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela irrisório ou exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112707200000202521727. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112707200000202521727?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - PACKEM S.A.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0020149-74.2024.5.04.0281 AGRAVANTE: VIVIANE MARINHO DE JESUS AGRAVADO: PACKEM S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a8964c6) proferida nos autos do processo 0020149-74.2024.5.04.0281 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020149-74.2024.5.04.0281 AGRAVANTE: VIVIANE MARINHO DE JESUS ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO LORENCO ADVOGADO: Dr. ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA AGRAVADO: PACKEM S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO ZIMMERMANN ADVOGADO: Dr. LUIZ FELIPE ROCHA DE ATHAYDE GMMRC/atds/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que preencheu todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que a pretensão recursal envolve matéria de direito e a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo intuito de revolvimento fático-probatório. No mérito, quanto ao acúmulo de funções, alega que foi admitida como costureira, mas passou a desempenhar atribuições diversas ao conteúdo ocupacional originário, impondo-se a concessão do plus salarial. Em relação ao adicional de insalubridade, assevera que realizava a limpeza de sanitários com a utilização de produtos contendo álcalis cáusticos, além de efetuar a coleta de lixo, sem a comprovação do fornecimento e fiscalização de EPIs aptos a elidir os agentes químicos e biológicos nocivos, razão pela qual faz jus ao respectivo adicional em grau médio e máximo. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu procurador, pretende a majoração do percentual fixado para 20%, haja vista o grau de zelo profissional demonstrado e os critérios legais de arbitramento. Aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 7º, XXX, da Constituição Federal; 191, 192, 195, 460, 468, 791-A, caput, da CLT; 884 do Código Civil; 85, § 2º, e 479 do CPC. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id f8c229e; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 4bb54e7). Representação processual regular (id d395799 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos relativos ao acúmulo de função: "A reclamante passou a realizar as tarefas diversas, o que originalmente não fazia parte do escopo funcional, portanto merece valoração adequada, restando inclusive incontroverso pela prova documental tal situação. Como dito em Recurso Ordinário, e comprovado pela prova testemunhal, a autora foi contratada como costureira, mas realizou diversas outras atividades. A autora limpava inclusive sanitários e atendia caixa." No tocante ao adicional de insalubridade, as insurgências recursais são as seguintes: "Isso porque a Recorrente realizava a limpeza inclusive de sanitários, mantendo assim contato sistemático e intermitente com produto químico de limpeza alcalino, o qual ainda que de uso doméstico e diluído em água, possui em sua composição álcalis cáusticos, substância química constante no Anexo n. 13, item operações diversas, da NR 15, Portaria 3.214/78 que não deixa de produzir efeitos ou inexistir porque diluído. (...) Some-se isso o fato de que havia contato cutâneo e nasal direto, já que a Reclamada não comprova o fornecimento de EPIs, resta evidente que a Autora manteve contato direto com agentes químicos nocivos à saúde." As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. No que tange ao requerimento para majoração dos honorários de sucumbência, deve-se observar que a Turma ao reduzir o percentual devido, levou em conta diversos fatores, como a complexidade da causa, a qualificação profissional, o trabalho realizado pelo advogado, dentre outros requisitos. Conclusão diversa da adotada oportunamente pelo colegiado, nos termos ora propostos pela recorrente, exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos Do acúmulo de função, Do adicional de insalubridade - honorários, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA AUTORA . CONCLUSÃO Nego seguimento. No tocante ao acúmulo de função, assim consignou a sentença, mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos: Conforme descritivo das atividades relatado pelo perito técnico nos autos, com base nas informações prestadas pela reclamante por ocasião da perícia: A atividade da parte reclamante consistia em costurar sacarias com uso de costuradeira elétrica manual. Tal serviço era composto em costurar sacarias do tipo big bags, com uso de costuradeira elétrica, de movimentação manual; sacudir big bags, para sua organização; amarrar big bags; dobrar big bags, manualmente; limpar máquina de costura, no fim do turno, com uso de pincel seco (para simples retirada de poeiras); limpar piso, varrendo com uso de vassoura e pá; limpar o sanitário de funcionários, feminino apenas, na área de produção, através da higienização do piso do sanitário apenas, por varrição, e aplicação de pano com água e sabonete de mãos existente no banheiro; e realizar limpeza de sanitário, conforme descrito, em 3 dias por semana, por 5 minutos. No caso, como visto, não verifico o desempenho de funções de maior complexidade do que aquelas pertinentes ao cargo nominado pela empregadora ou que demandassem algum tipo conhecimento específico, que viesse a justificar o acréscimo salarial pretendido. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à trabalhadora sustentar as alegações da inicial, ônus do qual a reclamante não se desonerou satisfatoriamente (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Sobre o assunto, é pacífica a jurisprudência do TRT4: (...) Indefiro o pedido. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o acúmulo de funções apenas se configura quando as atividades realizadas são incompatíveis com aquelas originalmente contratadas, ou quando haja previsão normativa ou contratual assegurando a remuneração diferenciada. No presente caso, entendeu a Corte Regional que “o desempenho de funções de maior complexidade do que aquelas pertinentes ao cargo nominado pela empregadora ou que demandassem algum tipo conhecimento específico, que viesse a justificar o acréscimo salarial pretendido”, razão pela qual indeferiu o pedido de acúmulo de função. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os precedentes a seguir: (...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em afronta aos artigos indicados, uma vez que a Corte Regional foi expressa em asseverar que as atividades descritas pela autora e realizadas durante sua jornada de trabalho não são incompatíveis com a atividade de supervisor, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único da CLT, no sentido de que "a execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada uma, mormente se essas tarefas não demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado" (pág.734). Ademais, o acórdão regional registrou que o empregador possui a prerrogativa de dispor da força de trabalho contratada, alocando-a nas atividades onde se revele mais necessária, desde que observada a qualificação técnica do empregado e respeitadas suas condições físicas. Tal conduta, segundo o Tribunal, não configura infração contratual, tampouco enseja enriquecimento sem causa da empresa reclamada. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos transcritos às págs.747-749. Assim, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010152-45.2021.5.15.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2026). (...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROMOTORA DE VENDAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EQUIPE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, registrou expressamente que a autora exercia a função de promotora de vendas e que, no desempenho das atividades da equipe, também conduzia o veículo utilizado para deslocamento durante a jornada de trabalho. Consta do acórdão regional que, "No caso, é incontroverso que a Autora, além de desempenhar a função de promotora de vendas, também dirigia o veículo para condução da equipe, conforme admitido pelo preposto." 2. Todavia, a Corte de origem concluiu que tal circunstância não caracteriza acúmulo ou desvio de função, consignando que o veículo era utilizado como instrumento para o desenvolvimento das atividades de vendas. Nesse contexto, registrou que "a testemunha declarou que a equipe se encontrava em determinado ponto e se deslocavam de carro para o trajeto de vendas, ou seja, o veículo era utilizado para o desempenho da função de promotora de vendas." 3. O Tribunal Regional destacou ainda que a autora continuava a exercer normalmente as atividades para as quais fora contratada, consignando que "consta na petição inicial que a Reclamante se dividia entre as tarefas, de modo que se infere que a Autora não deixou de desempenhar as atividades para a qual foi originalmente contratada." 4. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função exercida, aplicando o disposto no parágrafo único do Artigo 456 da CLT, segundo o qual, na ausência de estipulação específica, o empregado se obriga a realizar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. 5. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades exercidas são incompatíveis com aquelas originalmente contratadas ou quando houver previsão normativa ou contratual que assegure remuneração diferenciada. 6. Assim, ainda que o empregado desempenhe diversas tarefas durante a jornada de trabalho, não há direito a acréscimo salarial quando tais atividades são compatíveis entre si e com o cargo ocupado. 7. No caso concreto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que a condução do veículo da equipe constituía atividade acessória ao exercício da função de promotora de vendas, voltada ao deslocamento para a realização das vendas, não configurando exercício de função autônoma de motorista. 8. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0000243-12.2023.5.09.3671, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/05/2026). (...) 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de acréscimo salarial . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Tribunal Regional concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que as atividades exercidas pela reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada, não configurando acúmulo de função apto a ensejar plus salarial. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que as atividades exercidas configurariam acúmulo de função incompatível com o contrato, necessário seria o revolvimento do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-0012020-58.2023.5.15.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Ademais, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, soberano na análise da prova, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126/TST. Em relação ao tópico “adicional de insalubridade” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n. º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, assim consignou a sentença, mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos: Foi realizada perícia técnica para verificação da existência ou não de condições de trabalho insalubres. Conforme laudo, o perito técnico é categórico ao concluir (id aa916c3): CONCLUSÃO Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada, permitem concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas salubres durante todo o contrato de trabalho, de acordo com os possíveis enquadramentos à Legislação vigente Verifico que o perito analisou adequadamente as atividades da parte autora e o local de trabalho, à luz da legislação e das normas regulamentadoras do MTE vigentes. Indicou as informações prestadas pelas partes por ocasião da perícia, não havendo registros de divergência relevantes quanto ao descritivo das atividades desempenhadas pela parte autora. As impugnações lançadas pela parte autora não trazem elementos fáticos e/ou técnicos suficientes a mitigar a conclusão pericial, pelo que acolho o laudo na íntegra. Indefiro. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que: Isso porque a Recorrente realizava a limpeza inclusive de sanitários, mantendo assim contato sistemático e intermitente com produto químico de limpeza alcalino, o qual ainda que de uso doméstico e diluído em água, possui em sua composição álcalis cáusticos, substância química constante no Anexo n. 13, item operações diversas, da NR 15, Portaria 3.214/78 que não deixa de produzir efeitos ou inexistir porque diluído. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Por fim, em relação à majoração do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a Corte Regional os arbitrou em 10% sobre o valor da causa, percentual que se encontra dentro dos parâmetros legais do artigo 791-A, §2º, da CLT. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, cita-se precedente desta 7ª Turma: (...). (...). 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Nesse contexto, impõe-se manter a validade do arbitramento no percentual de 5% (dez por cento), por constituir prerrogativa do juiz e se inserir nos limites mínimo e máximo, previstos no artigo 791-A da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-RRAg-1001482-13.2021.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela irrisório ou exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112707200000202521727. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112707200000202521727?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MARINHO DE JESUS

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