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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020148-22.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0813641-68.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00248213 AGTE: PAULO CESAR DE FREITAS ADVOGADO: KEILA DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-106566 ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES BACCI OAB/RJ-226080 AGDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 ADVOGADO: LUCAS ROCHA SELIM ASFÓRA OAB/RJ-180394 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, limitando a pretensão às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em demanda sobre descontos mensais em benefício previdenciário. O embargante alega omissão quanto à tese de prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil, requerendo integração do julgado, prequestionamento e efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto aos fundamentos para afastar o prazo decenal e reconhecer o prazo quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração só cabem em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo ao reexame da matéria decidida.O acórdão examinou expressamente a controvérsia e fundamentou a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, afastando de forma explícita a tese de prescrição decenal e total.Constatada a ausência de vício, os Embargos revelam mero inconformismo, e o prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia sobre o prazo prescricional e fundamenta a rejeição da tese contrária, sendo incabíveis Embargos de Declaração que visem ao reexame da matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 205 do Código Civil; artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
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