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0020147-80.2026.5.04.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0020147-80.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: TAIOANA DA SILVA VARGAS RECLAMADO: CONSERVAS ODERICH SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a34bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido. QUITAÇÃO. SÚMULA N° 330 DO TST. A reclamada busca o reconhecimento da quitação outorgada pelo reclamante quando da extinção de seu contrato de emprego a teor da Súmula nº 330 do TST. Entretanto, a leitura do citado verbete não leva à conclusão apontada pelo reclamado. Isso porque é nele mencionada quitação em relação às “parcelas expressamente consignadas no recibo”, não havendo qualquer referência de que a extinção de obrigações se estenda às demais verbas decorrentes do contrato de emprego. Eventuais controvérsias sobre parcelas ou valores não constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho podem ser submetidas ao Poder Judiciário, não havendo, assim, violação ao princípio constitucional de respeito ao ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. Não se pode reconhecer que a quitação dada pelo empregado no TRCT ou por meio de qualquer outro documento subtraia ao trabalhador ao seu direito de ação. Entendimento em sentido contrário implica violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. A reclamante alega que estava grávida à época da despedida, e pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização da garantia de emprego de que trata o art. 10, II, “b” do ADCT, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. A reclamada diz que não houve despedida, mas encerramento de contrato a termo pelo implemento do seu prazo final. Também nega estivesse a reclamante grávida à época do fim da relação de emprego. O art. 10, II, “b”, do ADCT garante à gestante estabilidade no emprego desde a data da concepção até 5 meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento vinculante no sentido de ser estendida essa garantia às trabalhadoras admitidas mediante contrato de experiência, na forma do IRR de tema nº 163. Acrescento que a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST reconhece o direito da empregada à estabilidade provisória no emprego mesmo no caso da extinção do contrato de experiência acontecer por implemento do seu prazo. A prova pericial realizada mostra que a conclusão quanto ao fato de a reclamante estar grávida à época do fim do contrato é a que mais se sustenta considerando os exames médicos juntados por ela ao processo. Ao tratar de questão semelhante, o TST firmou entendimento vinculante no sentido de que adúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante, conforme IRR de tema nº 119. Em razão disso, julgo que, no caso, a reclamante era detentora da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Ainda nos termos do IRR de tema nº 134 do TST, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Por isso, rejeito os argumentos da defesa no que diz respeito aos efeitos da alegada recusa da reclamante de retornar ao trabalho após o fim do contrato, a despeito do convite que lhe foi feito pela empresa. Sendo assim, condeno a empregadora a pagar à reclamante os salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS que lhe seriam devidos se estivesse trabalhando entre a data da despedida e o término do período de estabilidade (5 meses após o parto), conforme se verificar após a juntada da certidão de nascimento da criança da trabalhadora, em liquidação de sentença. Sendo incontroversamente da empregadora a iniciativa para pôr fim ao contrato, condeno a empresa ainda a pagar à reclamante a indenização do período de aviso-prévio, e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato. Considerando ainda o atraso no pagamento das rescisórias objeto da condenação, a reclamada pagará também a multa do art. 477, § 8º da CLT. DEMAIS VERBAS DO VÍNCULO DE EMPREGO. Apesar da reclamante alegar que não recebeu férias, 13º salário e saldo de salário do período de trabalho entre 06.10.2025 e 19.12.2025, a reclamada comprovou seu pagamento por meio do TRCT de ID. 19adde9. Não há no processo, entretanto, prova do pagamento dos depósitos do FGTS do contrato, o que condeno a reclamada a fazer, autorizando a dedução dos valores já eventualmente recolhidos a este título, como comprovado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o benefício da gratuidade processual à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante, e ainda sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Essa determinação persiste mesmo que a parte reclamante tenha obtido nessa ou em outra reclamatória, ou ainda venha a obter em outro processo créditos capazes de suportar essa despesa, porque nesse aspecto é inconstitucional a regra do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT. Ao impor ao trabalhador beneficiário obrigação de custear os honorários de advogado da parte contrária esse dispositivo afronta previsão do art. 5º LXXIV da Constituição, no sentido de que o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Sobre as verbas objeto da condenação incidem juros de mora e correção monetária, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vigente à época da liquidação da sentença. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários por conta da natureza indenizatória das verbas objeto da condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art. 790-B da CLT, sendo a reclamada sucumbente no pedido objeto da perícia, a ela atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 2.000,00, em função das despesas havidas pelo perito para elaboração do laudo, da qualidade do trabalho desempenhado e pelo número de horas de trabalho empregadas para sua confecção. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a prejudicial de quitação e ACOLHO EM PARTE os pedidos de TAIOANA DA SILVA VARGAS formulados em face de CONSERVAS ODERICH S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, os salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS que lhe seriam devidos se estivesse trabalhando entre a data da despedida e o término do período de estabilidade, a indenização do período de aviso-prévio, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato, a multa do art. 477, § 8º da CLT e os depósitos do FGTS do contrato. Autorizo o desconto das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença em favor da parte reclamante e, ainda, sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Honorários periciais e custas pela parte reclamada, estas no importe de R$ 600,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Intime-se. Dispensada a ciência à União. Transitada em julgado, cumpra-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVAS ODERICH SA

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0020147-80.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: TAIOANA DA SILVA VARGAS RECLAMADO: CONSERVAS ODERICH SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a34bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido. QUITAÇÃO. SÚMULA N° 330 DO TST. A reclamada busca o reconhecimento da quitação outorgada pelo reclamante quando da extinção de seu contrato de emprego a teor da Súmula nº 330 do TST. Entretanto, a leitura do citado verbete não leva à conclusão apontada pelo reclamado. Isso porque é nele mencionada quitação em relação às “parcelas expressamente consignadas no recibo”, não havendo qualquer referência de que a extinção de obrigações se estenda às demais verbas decorrentes do contrato de emprego. Eventuais controvérsias sobre parcelas ou valores não constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho podem ser submetidas ao Poder Judiciário, não havendo, assim, violação ao princípio constitucional de respeito ao ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. Não se pode reconhecer que a quitação dada pelo empregado no TRCT ou por meio de qualquer outro documento subtraia ao trabalhador ao seu direito de ação. Entendimento em sentido contrário implica violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. A reclamante alega que estava grávida à época da despedida, e pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização da garantia de emprego de que trata o art. 10, II, “b” do ADCT, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. A reclamada diz que não houve despedida, mas encerramento de contrato a termo pelo implemento do seu prazo final. Também nega estivesse a reclamante grávida à época do fim da relação de emprego. O art. 10, II, “b”, do ADCT garante à gestante estabilidade no emprego desde a data da concepção até 5 meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento vinculante no sentido de ser estendida essa garantia às trabalhadoras admitidas mediante contrato de experiência, na forma do IRR de tema nº 163. Acrescento que a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST reconhece o direito da empregada à estabilidade provisória no emprego mesmo no caso da extinção do contrato de experiência acontecer por implemento do seu prazo. A prova pericial realizada mostra que a conclusão quanto ao fato de a reclamante estar grávida à época do fim do contrato é a que mais se sustenta considerando os exames médicos juntados por ela ao processo. Ao tratar de questão semelhante, o TST firmou entendimento vinculante no sentido de que adúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante, conforme IRR de tema nº 119. Em razão disso, julgo que, no caso, a reclamante era detentora da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Ainda nos termos do IRR de tema nº 134 do TST, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Por isso, rejeito os argumentos da defesa no que diz respeito aos efeitos da alegada recusa da reclamante de retornar ao trabalho após o fim do contrato, a despeito do convite que lhe foi feito pela empresa. Sendo assim, condeno a empregadora a pagar à reclamante os salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS que lhe seriam devidos se estivesse trabalhando entre a data da despedida e o término do período de estabilidade (5 meses após o parto), conforme se verificar após a juntada da certidão de nascimento da criança da trabalhadora, em liquidação de sentença. Sendo incontroversamente da empregadora a iniciativa para pôr fim ao contrato, condeno a empresa ainda a pagar à reclamante a indenização do período de aviso-prévio, e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato. Considerando ainda o atraso no pagamento das rescisórias objeto da condenação, a reclamada pagará também a multa do art. 477, § 8º da CLT. DEMAIS VERBAS DO VÍNCULO DE EMPREGO. Apesar da reclamante alegar que não recebeu férias, 13º salário e saldo de salário do período de trabalho entre 06.10.2025 e 19.12.2025, a reclamada comprovou seu pagamento por meio do TRCT de ID. 19adde9. Não há no processo, entretanto, prova do pagamento dos depósitos do FGTS do contrato, o que condeno a reclamada a fazer, autorizando a dedução dos valores já eventualmente recolhidos a este título, como comprovado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o benefício da gratuidade processual à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante, e ainda sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Essa determinação persiste mesmo que a parte reclamante tenha obtido nessa ou em outra reclamatória, ou ainda venha a obter em outro processo créditos capazes de suportar essa despesa, porque nesse aspecto é inconstitucional a regra do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT. Ao impor ao trabalhador beneficiário obrigação de custear os honorários de advogado da parte contrária esse dispositivo afronta previsão do art. 5º LXXIV da Constituição, no sentido de que o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Sobre as verbas objeto da condenação incidem juros de mora e correção monetária, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vigente à época da liquidação da sentença. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários por conta da natureza indenizatória das verbas objeto da condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art. 790-B da CLT, sendo a reclamada sucumbente no pedido objeto da perícia, a ela atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 2.000,00, em função das despesas havidas pelo perito para elaboração do laudo, da qualidade do trabalho desempenhado e pelo número de horas de trabalho empregadas para sua confecção. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a prejudicial de quitação e ACOLHO EM PARTE os pedidos de TAIOANA DA SILVA VARGAS formulados em face de CONSERVAS ODERICH S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, os salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS que lhe seriam devidos se estivesse trabalhando entre a data da despedida e o término do período de estabilidade, a indenização do período de aviso-prévio, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato, a multa do art. 477, § 8º da CLT e os depósitos do FGTS do contrato. Autorizo o desconto das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença em favor da parte reclamante e, ainda, sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Honorários periciais e custas pela parte reclamada, estas no importe de R$ 600,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Intime-se. Dispensada a ciência à União. Transitada em julgado, cumpra-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIOANA DA SILVA VARGAS

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