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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CPSAC 0020147-32.2026.5.04.0541 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO REQUERIDO: COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acea3f proferida nos autos. Vistos. 1. Da Classe Judicial. Considerando o despacho anexado pela Secretaria - que dá conta do trânsito em julgado e arquivamento do processo principal - 0020547-90.2019.5.04.0541 - altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. 2. Dos "embargos à execução". Não conheço dos embargos à execução opostos pela demandada em 28/08/2026, considerando não ser cabível na presente fase processual (liquidação de sentença), na qual sequer houve a quantificação da condenação judicial. Para fins de esclarecimento, está-se atualmente buscando a obtenção dos documentos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação. Somente após a homologação desses cálculos é que a empresa cooperativa demandada será citada para fins de garantia do juízo e, querendo, a oposição dos embargos à execução, inclusive eventual questionamento da multa aplicada em seu desfavor. Ressalta-se que a oposição de embargos à execução, nesta fase processual, trata-se de erro inescusável, beirando a litigância de má-fé, em especial diante dos sucessivos descumprimentos das ordens de apresentação dos documentos, de forma organizada para fins de facilitar a correta quantificação do julgado. 3. Prosseguimento do processo. Anteriormente à análise dos pedidos de aplicação de novas multas em desfavor da demandada, determino a comunicação, pela via eletrônica, dos órgãos apontados pelo Sindicato autor, nos termos do item "5.e": Fornecida a documentação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se possui condições de realizar os cálculos de liquidação a partir dos dados que forem obtidos. Caso positivo, o prazo para confecção dos cálculos será de 60 dias, contados a partir da data de manifestação acerca da suficiência dos documentos, independentemente de nova intimação. Nada mais. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CPSAC 0020147-32.2026.5.04.0541 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO REQUERIDO: COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acea3f proferida nos autos. Vistos. 1. Da Classe Judicial. Considerando o despacho anexado pela Secretaria - que dá conta do trânsito em julgado e arquivamento do processo principal - 0020547-90.2019.5.04.0541 - altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. 2. Dos "embargos à execução". Não conheço dos embargos à execução opostos pela demandada em 28/08/2026, considerando não ser cabível na presente fase processual (liquidação de sentença), na qual sequer houve a quantificação da condenação judicial. Para fins de esclarecimento, está-se atualmente buscando a obtenção dos documentos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação. Somente após a homologação desses cálculos é que a empresa cooperativa demandada será citada para fins de garantia do juízo e, querendo, a oposição dos embargos à execução, inclusive eventual questionamento da multa aplicada em seu desfavor. Ressalta-se que a oposição de embargos à execução, nesta fase processual, trata-se de erro inescusável, beirando a litigância de má-fé, em especial diante dos sucessivos descumprimentos das ordens de apresentação dos documentos, de forma organizada para fins de facilitar a correta quantificação do julgado. 3. Prosseguimento do processo. Anteriormente à análise dos pedidos de aplicação de novas multas em desfavor da demandada, determino a comunicação, pela via eletrônica, dos órgãos apontados pelo Sindicato autor, nos termos do item "5.e": Fornecida a documentação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se possui condições de realizar os cálculos de liquidação a partir dos dados que forem obtidos. Caso positivo, o prazo para confecção dos cálculos será de 60 dias, contados a partir da data de manifestação acerca da suficiência dos documentos, independentemente de nova intimação. Nada mais. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
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