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0020146-82.2015.5.04.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020146-82.2015.5.04.0751 RECLAMANTE: MARIA MADALENA MULLER RECLAMADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1138c2 proferido nos autos. Vistos. Requer o exequente a penhora sobre percentual do benefício previdenciário do executado João José de Oliveira, conforme petição de Id 478567e. Analiso. Inicialmente, registro que o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, em adequação à jurisprudência do TST, admite a penhora de rendimentos ou proventos, observada a seguinte gradação: rendimentos ou proventos até 2 salários mínimos nacionais: penhora limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; rendimentos ou proventos acima de 2 salários mínimos nacionais até R$ 15.000,00: penhora limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; rendimentos ou proventos acima de R$ 15.000,00: penhora de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. Em qualquer hipótese, assegura-se ao executado a percepção mínima de um salário mínimo nacional. No caso, conforme demonstrativo de benefício previdenciário de Id 392e82b, o executado percebe proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.990,00, enquadrando-se na primeira faixa de penhora, limitada a 15%, o que equivaleria a R$ 448,50/mês. Ocorre que o débito exequendo perfaz R$ 236.371,27, e a atualização mensal do débito supera R$ 2.300,00. Assim, a penhora de R$ 448,50/mês mostra-se manifestamente insuficiente até mesmo para cobrir os encargos moratórios, resultando em execução perpétua, sem efetiva satisfação do crédito, em flagrante afronta aos princípios da efetividade e da proporcionalidade (art. 805 do CPC). Ante o exposto, revendo a decisão anterior e considerando o resultado útil do processo, INDEFIRO a penhora mensal do benefício previdenciário do executado. Intimem-se as partes. SANTA ROSA/RS, 07 de setembro de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA MULLER

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020146-82.2015.5.04.0751 RECLAMANTE: MARIA MADALENA MULLER RECLAMADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1138c2 proferido nos autos. Vistos. Requer o exequente a penhora sobre percentual do benefício previdenciário do executado João José de Oliveira, conforme petição de Id 478567e. Analiso. Inicialmente, registro que o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, em adequação à jurisprudência do TST, admite a penhora de rendimentos ou proventos, observada a seguinte gradação: rendimentos ou proventos até 2 salários mínimos nacionais: penhora limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; rendimentos ou proventos acima de 2 salários mínimos nacionais até R$ 15.000,00: penhora limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; rendimentos ou proventos acima de R$ 15.000,00: penhora de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. Em qualquer hipótese, assegura-se ao executado a percepção mínima de um salário mínimo nacional. No caso, conforme demonstrativo de benefício previdenciário de Id 392e82b, o executado percebe proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.990,00, enquadrando-se na primeira faixa de penhora, limitada a 15%, o que equivaleria a R$ 448,50/mês. Ocorre que o débito exequendo perfaz R$ 236.371,27, e a atualização mensal do débito supera R$ 2.300,00. Assim, a penhora de R$ 448,50/mês mostra-se manifestamente insuficiente até mesmo para cobrir os encargos moratórios, resultando em execução perpétua, sem efetiva satisfação do crédito, em flagrante afronta aos princípios da efetividade e da proporcionalidade (art. 805 do CPC). Ante o exposto, revendo a decisão anterior e considerando o resultado útil do processo, INDEFIRO a penhora mensal do benefício previdenciário do executado. Intimem-se as partes. SANTA ROSA/RS, 07 de setembro de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE DE OLIVEIRA

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