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0020146-62.2020.5.04.0701

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020146-62.2020.5.04.0701 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA AGRAVADO: LUIS ALBERTO MOREIRA MORAES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020146-62.2020.5.04.0701 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que apesar de a ré alegar não possuir sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, a prestação de serviços do autor deu-se exclusivamente neste Estado, razão por que devem ser aplicadas a ela as normas coletivas firmadas no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora, sem que isso contrarie a Súmula n. 374 do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 1.046 do STF à hipótese, ao fundamento de que: “no que tange às normas coletivas mantidas a sentença quanto à aplicação daquelas trazidas com a inicial, não se cogita de reconhecimento de labor externo, pois não há nelas previsão neste sentido”. 2. E não há se falar em impossibilidade de controle de jornada da parte autora, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, mormente a prova oral, concluiu que havia ampla possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo autor durante todo o seu dia de trabalho. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a justa causa reconhecida em sentença, ao fundamento de que: i) a recusa da parte autora em realizar o teste de alcoolemia, conquanto enquadre-se em infração administrativa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não presume embriaguez nem se confunde com esta; ii) o ocorrido se deu fora do horário de trabalho; e iii) a indicação da falta grave no comunicado de dispensa diz respeito apenas ao fato de o autor negar a realização do teste de alcoolemia, nada referindo acerca do uso de veículo locado pela empresa fora do horário de trabalho. 2. Nesse apurado contexto, para se chegar à conclusão no sentido de que configurada a justa causa, na hipótese, nos termos do art. 482, “a” e “b”, da CLT, como pretende a parte ré, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020146-62.2020.5.04.0701, em que é Agravante BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e é Agravado LUIS ALBERTO MOREIRA MORAES. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 4ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: (...) Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turma do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei13. 467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando à decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com areação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico: Limites da condenação. Valores descritos na peça inaugural. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015(julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não se pode eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, tais como propagandista-vendedor e motorista profissional (tanto transporte de carga como de pessoas). Nesse sentido: (...) Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: Da norma coletiva aplicável. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Das horas extras. TEMA 1046 STF. Afronta ao art. 5º, II, art. 7º, XXVI e art. 8º, III, todos da CF, bem como art. 611, §1º, e 611-A da CLT. Divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Da validade da dispensa por justa causa. Limites do pedido. Inovação recursal. Violação arts. 482, “a” e “b” e 818 CLT e art. 373 e 492 do CPC. CONCLUSÃO Nego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Insiste a parte ré na tese de que a condenação deve estar limitada aos valores apontados na petição inicial. Indica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Afirma que: “a empresa será representada pelo sindicato da sua categoria econômica na base territorial em que está sediada e único local onde exerce a sua atividade preponderante, ou seja, no caso dos autos, em São Paulo, sendo que a reclamada só pode ser – e é - representada nas negociações pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo – SINDUSFARMA”. Aponta violação dos arts. 8º, II, da Constituição Federal, 511, 577, 580, III, e 581 da CLT, além de contrariedade à Súmula n. 374 do TST. Assevera, ademais, que o Tribunal Regional negou a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 1.046 do STF ao caso, uma vez que há norma coletiva da categoria determinando a inserção do autor na exceção do art. 62, I, da CLT. Afirma, ademais, que não há qualquer possibilidade de controle de jornada da parte autora, que exerce função externa. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal, 62, I, e 611 da CLT. Por fim, pretende seja reconhecida a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “a” e “b”, da CLT. Sem razão. Com relação ao tema “limitação da condenação aos valores apontados na inicial”, o Tribunal Regional assim consignou: 1. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A Lei 13.467/2017 trouxe nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando aos seguintes termos: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A alteração do dispositivo legal, no meu entender, tem como objetivo conferir maior grau de objetividade à demanda e, assim, possibilitar maior celeridade na instrução do processo e à própria defesa das partes e, para tanto, tenho adotado entendimento de que é suficiente a indicação, de forma fundamentada, de valores que viabilizem o contraditório pela parte contrária. Trata-se de uma norma-regra, a qual deve ser interpretada de acordo com a especificidade de cada caso, sempre com o escopo de contemplar (e não afastar) o acesso à Justiça. Com efeito, há hipóteses em que a própria natureza e especificidade da ação proposta enseja a não aplicação direta da regra contida no art. 840 da CLT, fazendo com que o processo do trabalho seja integrado e suplementado (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC/2015) pela lei civil adjetiva, a qual contempla a teoria geral do processo. Nessa perspectiva, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 igualmente exigem que o pedido exposto na exordial seja certo e determinado. Ocorre que o rigor é legalmente excepcionado no próprio § 1º do artigo 324, com a seguinte dicção: § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. A lei processual, portanto, permite certo grau de flexibilização quando à exigência de determinação e certeza do pedido de acordo com a própria natureza da ação. O referido regramento é absolutamente aplicável ao processo do trabalho, porquanto harmônico à diretriz processual trabalhista, a qual é informada pelos princípios da simplicidade e da informalidade, além de ser o instrumento assecuratório das verbas alimentares (art. 100 da CF e art. 186 do CTN), logo, privilegiadas. Com isso, se ao processo civil é possível afastar, em alguns casos, a regra da liquidação prévia na inicial, com muito mais razão é a aplicação da norma-regra flexibilizadora ao processo do trabalho. Imperioso referir, inclusive, que a orientação sedimentada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST foi pela leitura do valor da causa (e, consequentemente, dos pedidos) como mera estimativa. Dito isso, observando a descrição dos fatos e a pretensão da peça postulatória, entendo que o art. 324, § 1º, do CPC/2015 deve ser aplicável ao caso, afastando a necessidade de prévia liquidação exata dos pedidos. Nego provimento. No tocante à “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, considerando que a questão controvertida nos autos é objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse diapasão, esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Confira-se o referido precedente pacificador da controvérsia: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). [grifos aditados] Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No tocante à norma coletiva aplicável ao autor, a Corte Regional asseverou que apesar da ré alegar não possuir sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, a prestação de serviços do autor deu-se exclusivamente neste Estado, razão por que devem ser aplicadas a ela as normas coletivas firmadas no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical. Nesse contexto, consignou que: “no tocante à discussão sobre a base territorial, no caso destes autos, é incontroverso que a empresa possui sede em São Paulo e a parte reclamante exercia suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul. Efetivamente, ainda que a empresa demandada seja sediada em São Paulo, as normas coletivas vigentes no local onde ocorre a prestação de serviços preponderante são as que determinam e regulam as condições de trabalho do empregado, mesmo em se tratando de categoria diferenciada. São aplicáveis ao autor, então, as normas coletivas relativas ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. Por esse motivo, não é aplicável ao caso a Súmula 374 do TST. Cabe, ainda, observar que, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, pode haver apenas um sindicato por base territorial”. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora, sem que isso contrarie a Súmula n. 374 do TST. Nesse sentido, citam-se os precedentes de Turmas desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. SÚMULA 374/TST. 1. A tese regional é no sentido de que, "Ainda que a empresa demandada seja sediada em São Paulo, as normas coletivas vigentes no local de prestação de serviços que determinam e regulam as condições de trabalho do empregado, mesmo em se tratando de categoria diferenciada e não a sede da empresa ", de modo que " aplicáveis à autora as normas coletivas relativas ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul juntadas com a inicial ". 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o enquadramento sindical se dá em função do local da prestação de serviços. Precedentes. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que " a reclamante trabalhou como propagandista-vendedora dentro dos limites do Estado do Rio Grande do Sul, pertencendo, portanto à categoria diferenciada dos propagandistas-vendedores ", inviável acolher a pretensão recursal, quanto à aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo, não se cogitando, sob esse enfoque, de contrariedade à Súmula 374/TST. Ileso o art. 611 da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-100000-96.2006.5.04.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/06/2015) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista / vendedora da indústria farmacêutica) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8. º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-20660-80.2017.5.04.0002, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/09/2024) ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE DA RECLAMADA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 374 DO TST. INAPLICABILIDADE. No acórdão embargado foram registrados os motivos pelos quais foi denegado provimento ao agravo em agravo de instrumento da embargante. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (EDCiv-Ag-AIRR-21895-92.2016.5.04.0010, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 07/03/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a aplicação das normas coletivas do SINPROVERGS, Sindicato do Rio Grande do Sul; o afastamento do disposto no art. 62, I, da CLT; e a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. II. No tocante às normas coletivas aplicáveis, a decisão regional de manter a aplicação das normas coletivas vigentes no Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, está em consonância com a jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST , de que ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva pactuada no local de prestação de serviços, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso contrarie a Súmula nº 374 do TST. III. A respeito do trabalho externo, a decisão regional está consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. IV. Quanto aos prêmios, cabia à reclamada, ao alegar o correto pagamento da remuneração variável, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de cálculo da parcela, em razão do princípio da aptidão da prova. Logo, não se constata as violações indicadas. V. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RRAg-20428-79.2015.5.04.0021, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 30/08/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante pertence a categoria profissional diferenciada (propagandista-vendedor) e que prestava serviços no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual o e. TRT manteve a sentença que lhe conferiu o direito às normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul (SINPROVERGS), a despeito de a reclamada não ter sede nessa localidade, mas em São Paulo. Tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso afronte a Súmula nº 374 do TST. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20825-84.2017.5.04.0663, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 08/03/2024) INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - CATEGORIA DIFERENCIADA. O Tribunal Regional, aplicando o princípio da territorialidade, entendeu que, na hipótese, são pertinentes as normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, juntadas na inicial, tendo em vista que o reclamante exerce a atividade de propagandista no estado do Rio Grande do Sul, embora a empresa não possua filial nesse estado. Concluiu, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 374 do TST, ao entendimento de que, se a reclamada desenvolveu atividade econômica no estado do Rio Grande do Sul, esteve representada nas negociações coletivas pelo respectivo. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Dessa feita, da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com os recentes julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. (RR-21323-16.2015.5.04.0029, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 24/01/2025) Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT são suficientes a macular a transcendência do recurso de revista. No diz respeito às horas extras – atividade externa, assim decidiu a Corte de origem: 1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Com esteio na prova documental e testemunhal o julgador de origem entendeu que não estava o autor enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT e, diante da inexistência de cartões-ponto nos autos fixou a jornada como sendo das 08h às 19h com uma hora de intervalo de segunda a sexta feira com um evento por mês das 20h às 23h. Assim, condenou a reclamada ao pagamento como extras de todas as horas laboradas além de oito diárias e 40 semanais, com adicional de 50% e reflexos, além de adicional noturno. Em extenso arrazoado, afirma a reclamada em suma que: as normas coletivas aplicáveis à espécie contêm previsão expressa no sentido de que a categoria profissional representada não está sujeita a controle de jornada; invoca a incidência do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF; a prova testemunhal confirma o labor externo; destaca pontos da prova testemunhal. Analiso. Inicialmente, cabe destacar que o simples fato de o empregado exercer atividade externa não afasta o direito à percepção de horas extras, uma vez que o controle da jornada por parte do empregador, ainda que efetuado de forma indireta, exclui a incidência da norma contida no inciso I do art. 62 da CLT, pois esse dispositivo pressupõe a impossibilidade de controle da jornada laborada. Ainda, cabe destacar que o fato de haver ou não efetiva fiscalização pela empresa é irrelevante. A hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT é apenas aplicável se houver efetiva impossibilidade de fiscalização, o que não é o caso dos autos. No que tange às normas coletivas, mantida a sentença quanto à aplicação daquelas trazidas com a inicial, não se cogita de reconhecimento de labor externo, pois não há nelas previsão neste sentido. Em relação à análise da prova oral, diversamente do quanto alega a reclamada em suas razões de recurso, indica ela no sentido da ampla possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo autor durante todo o seu dia de trabalho. Neste sentido peço venia para reproduzir parte dos fundamentos da sentença em que analisada pormenorizadamente a prova oral: Dito isso, à prova testemunhal: DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO AMARAL DA FONTOURA (...) Propagandista Vendedor (...) o depoente presta serviços para a reclamada desde 01/01 /2004, exerce a função de Propagandista Vendedor (...) o autor cumpria rotina de fazer 14 visitas diárias a Médicos e duas diárias a farmácias, rotina também cumprida pelo depoente; o depoente e o autor utilizavam Ipad para o trabalho; o horário da visita realizada ficava registrado no sistema do Ipad; (...) O autor estava subordinado ao Gerente Distrital Jair, que podia fazer identificação do horário de trabalho do autor mediante visualização de tempo de visita frente ao médico (...) o autor cumpria roteiro de visitas, que era elaborado pelo próprio reclamante, com horário fixado de atendimento pelo Médico (...) além das visitas o autor fazia encontros com médicos em locais definidos pelo autor e pelo Gerente, o que ocorria em duas oportunidades por mês; além disso o autor prestava informações aos farmacêuticos, fora das visitas às farmácias, em horário após o meio-dia; não tem conhecimento de atividades burocráticas feitas pelo autor após a jornada de trabalho; os encontros com médicos ocorriam após às 20 horas, com duração até 23h em média disponível no Ipad iniciava para registro às 08 horas e encerrava às 18h, o que ainda ocorre atualmente; afirma que até 2020 trabalhava com o sistema ICRM, após isso o sistema VEEVA; no sistema ICRM era necessária sincronização diária, sem horário definido, por essa sincronização transferiam os dados do trabalho diário para a reclamada. Considerações sobre o depoimento. Está confirmado na prova oral a utilização e registro do horário de visita ao médico no Ipad que portava cada um. Embora o autor elaborasse o próprio roteiro de visitas, havia horário fixado. No entanto, a testemunha desconhece serviços burocráticos posteriores à jornada de trabalho, salvo eventos, a partir das 20h, até 23h. Ao depoimento da testemunha indicada pela ré, Flávio Garcez: O depoente presta serviços para a reclamada desde 2018, exerce a função de Propagandista Vendedor Junior (...) O depoente cumpre jornada de trabalho das 08h às 18h, com intervalo de almoço variável, geralmente de uma hora, dependendo dos horários de visitas aos médicos; o depoente utiliza Ipad da reclamada; quando iniciou na reclamada o sistema usado era ICRM Studio, no qual havia roteiro de visitação com indicação de turno e não de horário de visitação; afirma que há liberdade para o Propagandista alterar horário de visita em conveniência do médico ou do próprio empregado; alterações que não precisa avisar ao Gerente Distrital Leonardo Canabarro, seu superior hierárquico; é possível fazer visita a médicos sem Ipad, mas não é recomendado; o depoente fazia e faz a sincronização do Ipad no mínimo duas vezes ao dia (...) eventualmente o depoente cumpre visitas a médicos após às 18 horas, uma ou duas vezes na semana; afirma que uma visita a médico costuma demorar em média 30 minutos, mas é difícil mensurar; eventualmente ocorre de encerrar as visitas antes das 18 horas; o depoente faz 14 visitas a médicos por dia e uma visita diária a farmácias (...) o depoente realiza eventos médicos, em torno de 04 /05 por semestre; desconhece em relação ao autor quanto aos eventos médicos. (...). Considerações sobre o depoimento da testemunha. Ele refere, enquanto propagandista, haver indicação de turno das visitas e não de horário. Também diz dispor de liberdade para alterações sem avisar o gerente, seu superior hierárquico. No entanto, apesar de ser possível a visita ao médico sem Ipad, diz que isso ""não é recomendado"". Diz ainda que ""fazia e faz a sincronização do Ipad no mínimo duas vezes ao dia"". No sistema anterior (ICRM) era necessária a sincronização diária, mas sem horário definido. Essa sincronização transferia os dados de trabalho diário para a ré. Ainda, a testemunha reconhece que faz atendimentos posteriores a 1h, duas vezes na semana. E sustenta que faz 14 visitas a médicos por dia. Em acréscimo à análise feita pelo julgador de origem ao teor da prova testemunhal, cabe referir que ambas as testemunhas confirmam a necessidade de ao menos duas sincronizações diárias do sistema a fim de repassar os dados das visitas às reclamadas, o que equivale a dizer que, ainda que não houvesse fiscalização em tempo real, todas as rotinas e horários eram enviados à empresa ao menos duas vezes ao dia. Ainda, a testemunha Flávio reconhece que eram obrigados a visitar 14 médicos e uma farmácia durante o dia e que cada visita durava me média trinta minutos, o que equivale a dizer que dos propagandistas era exigida jornada superior à legal, pois além do tempo gasto com os clientes havia o deslocamento. Assim, no conceito de controle está também a cobrança de atividades que extrapolem o tempo máximo de jornada legalmente previsto, em especial no caso, em que essas são presenciais e devem ser realizadas dentro dos horários de atendimento dos médicos e farmácias. Destaco, ainda, que houve produção de prova técnica que, conforme indicado pelo juízo de origem: A respeito de sincronização entre Ipad e servidor central da ré, diz a perita: 8. O reclamante deveria efetuar diariamente a sincronização/conexão/comunicação das visitas realizadas? Como era efetuada a comunicação entre as partes? RESPOSTA: Não foi juntado aos autos o ""Manual de utilização do Sistema ICRM, contudo, por análises em casos análogos, podese verificar que a sincronização é executada pelo reclamante, fazendo com que as informações lançadas no seu Ipad vá para o servidor central da reclamada, onde poderão ser consultadas pelo seu gerente. No caso de não haver a sincronização, as informações ficam salvas somente no Ipad do reclamante, o que pode resultar extravio dos dados no caso de perda, furto, danos do aparelho, sendo indicado manter atualizado o sincronismo. Diante de tais elementos resta claro que a rotina de trabalho do autor não era incompatível com o controle de jornada, no sentido literal da expressão, tendo em vista os inúmeros artifícios eletrônicos e organizacionais utilizados pela reclamada para garantir o cumprimento de jornada diária nos moldes por ela estabelecidos. Peço venia, ainda, para acrescer os fundamentos da sentença quanto à matéria, que ora adoto como razões de decidir: Vale lembrar que a hipótese excetiva do Artigo 62 da CLT, que exclui do empregado o direito de horas extras, requer não só atividade externa, mas, especialmente, não passível de controle de horário pelo empregador. Na atualidade, à vista da existência de meios eficazes de controle à distância, torna-se perfeitamente possível que o empregador proceda ao controle indireto do horário de trabalho, à medida que dispõe de recursos tecnológicos para esse fim. A ré utilizava esses meios, sem dúvida, a par da possibilidade de sincronização do sistema a cada visita, o que parece claro na prova oral e na observância da perita contábil. Além disso, a testemunha indicada pela ré também menciona a realização de 14 visitas a médicos, diariamente, ao encontro do que sustenta o autor. Nisso já se verifica a sobrecarga de atividades. A despeito de não haver precisão quanto ao horário de visitas, a média de 30min a cada cliente e a totalização de 14 visitas ao dia, além de deslocamentos entre clínicas médicas e atividades burocráticas complementares (relatórios, e-mails, estudos .), é razoável deduzir etc que a jornada de trabalho se estendia, costumeiramente, entre 08h e 19h para abranger totalidade das tarefas diárias. Como visto, era perfeitamente possível para a demandada acompanhar, direta e indiretamente, o horário de trabalho do autor, afastando a premissa do Artigo 62, I, da CLT, qual seja, impossibilidade de controle de horário. No entanto, a testemunha indicada pelo autor desconhece outras atividades ""burocráticas"" posteriores aos atendimentos, que requeressem prorrogação do horário até 21h/23h, salvo os eventos com médicos. Outrossim, há confirmação da participação de eventos (jantares) que implicavam prorrogação da jornada de trabalho, além do horário entre 08h e 19h. Em conclusão, não se aplica à espécie o Artigo 62 da CLT. Destaco que a ausência dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, devendo o Juízo limitá-la, em conformidade com a prova, a teor da Súmula nº 338, I, do TST, o que, no meu entender, andou bem o julgador de origem, não havendo qualquer reparo a ser feito. Nego provimento. Consoante se verifica do excerto transcrito, afastou a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 1.046 do STF à hipótese, ao fundamento de que: “no que tange às normas coletivas mantida a sentença quanto à aplicação daquelas trazidas com a inicial, não se cogita de reconhecimento de labor externo, pois não há nelas previsão neste sentido”. E não há se falar em impossibilidade de controle de jornada da parte autora, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, mormente a prova oral, concluiu que havia ampla possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo autor durante todo o seu dia de trabalho. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Por fim, no que diz respeito à justa causa, o Tribunal Regional assim decidiu: 1. JUSTA CAUSA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. O juízo de origem entendeu por configurada a falta grave do empregado, consistente na negativa de realizar o teste do bafômetro em blitz realizada por autoridades governamentais em horário de trabalho. Entretanto, determinou o pagamento dos 13ºs salários e das férias proporcionais com 1/3. Não se conformam as partes. Afirma o autor que não houve atualidade na punição. Assevera que não houve o cometimento de falta grave o suficiente a tornar insustentável a relação empregatícia. Esclarece que ao ser abordado em uma blitz negou-se de realizar o teste de bafômetro pelo simples fato de que iria realizar o teste clínico, conduta está que é perfeitamente aceitável e prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que foi, inclusive, mencionado pela recorrida na sua dispensa, ou seja, não houve qualquer ilegalidade. Acrescenta que não teve sua CNH cassada ou suspensa, estando plenamente apto para o exercício de suas atividades. A reclamada, por sua vez, não se conforma com a condenação ao pagamento de 13º salário e férias com 1/3 proporcionais por conta da justa causa aplicada, apontando afronta ás normas constitucionais e legais. Examino. Os documentos juntados aos autos revelam que o autor foi despedido por justa causa em 27 de fevereiro de 2020 nos termos da alínea "a" e "b" do art. 482 da CLT. Inicialmente, é importante destacar que a despedida por justa causa implica uma grave punição ao empregado, resultando na subtração de direitos e em prejuízos à vida profissional. Assim, tendo em vista os efeitos nefastos que essa espécie de ruptura contratual provoca, dificultando ainda mais o trabalhador na busca de um novo emprego, há que se analisar detidamente a motivação deduzida pela empresa para aplicação de tal penalidade. Devem estar presentes, portanto, os requisitos atualidade, gravidade, proporcionalidade entre a punição e a falta cometida e ausência de dupla punição pela mesma falta. A falta motivadora da justa causa deve ser grave o suficiente para ensejar o rompimento motivado do pacto laboral, abalando a confiança necessária para sua manutenção. O ônus é do empregador que deverá se cercar das provas necessárias à sua comprovação, para eventual discussão em juízo. No que tange à tese defendida pelas partes, peço venia para transcrever trecho da sentença: O autor foi admitido em 04/06/2012. E dispensado em fevereiro /2020, por justa causa, sob justificativa de notificação de autuação de trânsito. A conduta do autor foi reprovada porque vem de encontro ao Código de ética da empresa. O autor relata que foi parado em uma e negou-se a blitz realizar o teste de bafômetro pelo simples fato de que iria realizar o teste clínico. Esta conduta está prevista no Artigo 165-A do Código de Trânsito, fato mencionado pela ré na dispensa. O teste não foi realizado pelo Departamento Municipal de trânsito = DMT - pois não possuía efetivo na data do ocorrido para o fim de fazer deslocamento para realização do teste clínico. Requer ofício ao DMT a fim de aferir disponibilidade durante blitz de o condutor realizar teste clínico em pronto atendimento. Observa que autor não teve a CNH cassada ou suspensa, desde sua habilitação em 1985 e diz nunca ter sofrido multas. Entende que houve dispensa discriminatória. Não incorreu em hipótese para dispensa por justa causa. Pretendeu a reintegração liminar ao emprego. Em defesa, a demandada resume os fatos, nos seguintes termos: 1º. O autor estava dirigindo veículo fornecido pela empregadora Biolab para o exercício de suas atividades profissionais (FORD KA SE 1.0 SD C, Placas QWR 6513) quando foi abordado em operação policial - ""Operação Balada Segura"" - às 04h15min da manhã de 09/02/2020 (domingo). 2º. Na ocasião o reclamante se recusou a realizar o teste de alcoolemia e foi autuado em razão disso (documento em anexo). 3º. O Código de Ética da empresa prevê, expressamente, que são condenáveis as seguintes condutas: ""b.8) Deixar de cumprir a legislação e as normas internas da empresa, especialmente as normas pertinentes a suas atividades funcionais, as quais são de seu conhecimento""; ""c.11) Dirigir veículo (da frota da empresa ou locado por esta) em estado de embriaguez ou após ter consumido drogas ilícitas, independentemente do horário ou em finais de semana/feriados, inclusive recusando-se a fazer o teste de alcoolemia ou de sangue quando solicitado pela autoridade competente"". 4º. O autor tinha plena ciência dos princípios e regras estabelecidos no Código de Conduta Ética da empresa (documento em anexo). 5º. Se não bastasse, o reclamante, contrariamente a todas as regras da empresa, enviou um e-mail à Localiza, empresa locadora do veículo, em 21/02/2020, com o comprovante de pagamento da multa, esperando que a autuação não chegasse ao conhecimento da empregadora Biolab. A Localiza, entretanto, agindo corretamente, respondeu informando que pagar diretamente a multa não era uma atitude correta. Portanto, além de infringir os princípios e regras estabelecidos no Código de Conduta Ética da empresa, o autor adotou um procedimento completamente diverso do que preconizam as normas internas da Biolab, acordadas com a Localiza, tentando acobertar fato gravíssimo a este respeito. Além disso, a ré aponta contradição na inicial, à medida que o autor alega que se dispôs a fazer teste clínico, apesar de negar-se ao teste de bafômetro. Todavia, no e mail destinado à locadora de carros, referiu não ter feito o teste por motivo de emergência. Se não se dispunha ao teste rápido (bafômetro), não se disporia a outros testes, a par da emergência alegada levar àquele primeiro teste, que imprime maior rapidez ao procedimento. Em resumo, a ré alega que o autor agiu de forma contrária aos princípios e regras da empresa e adotou procedimento diverso. No documento entregue ao autor comunicando a dispensa por justa causa, consta o seguinte relato: Comunicamos que, a partir desta data, 27/02/2020, está rescindido o seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos do Art. 482, alínea "a" e "b", da CLT, em razão de Notificação de Autuação de Trânsito nº 902003733274 que chegou ao nosso conhecimento, a saber: às 04h15min do dia 09/02/2020, Vossa Senhoria foi abordado em Operação Policial ("Operação Balada Segura"), na Rua Duque de Caxias, 3790 - Santa Maria (RS), dirigindo veículo FORD KA SE 1.0 SD C, de placas QWR 6513, de propriedade de LOCALIZA FLEET S/A, locado pela BIOLAB para uso em suas atividades profissionais, recusando-se a realizar o teste de alcoolemia, restando caracterizados não um só ato de improbidade e mau procedimento, como a infração tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, a saber: "Art 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses". Além disso, tal conduta também viola flagrantemente Princípios estabelecidos no Código de Conduta Ética da empresa (pág. 13), a saber: "Comprometimento e cumprimento das leis vigentes e das normas internas da empresa; Respeito à vida, ao meio ambiente, à segurança, aos seres humanos e às opiniões alheias; Preservação dos bens da empresa". E, especificamente: "B. Atos ou omissões que demonstrem desrespeito às leis e às políticas internas; b.8) Deixar de cumprir a legislação e as normas internas da empresa, especialmente as normas pertinentes a suas atividades funcionais, as quais são de seu conhecimento. C. Atitudes de desrespeito à vida, ao meio ambiente, à segurança, às pessoas e às opiniões alheias: c.11) Dirigir veículo (da frota da empresa ou locado por esta) em estado de embriaguez ou após ter consumido drogas ilícitas, independentemente do horário ou em finais de semana/feriados, inclusive recusando- se a fazer o teste de alcoolemia ou de sangue quando solicitado pela autoridade competente". Assim posta a questão passo à análise da matéria. Tendo em vista o teor do documento entregue ao autor quando de seu desligamento, acima transcrito, verifico que o único motivo considerado pelo empregador como falta grave foi a negativa do autor em realizar o teste do bafômetro quanto parado em operação promovida pelo órgão de segurança estatal. Assim, as alegações quanto ao procedimento adotado pelo autor após o evento e a tentativa de pagamento da multa diretamente à locadora não podem ser invocadas como falta grave apenas em juízo. Quanto ao fato constante do termo de dispensa por justa causa, diversamente do quanto concebido na origem, entendo que não há como proceder seu enquadramento como falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual motivada. Isso por que, ainda que a conduta do autor, ao negar-se a fazer o teste de alcoolemia esteja previsto como infração no Código de Trânsito Brasileiro, esta norma é relativizada por conta do princípio insculpido no art. 5º, LXIII da CF que trata da garantia dada ao cidadão de não fazer prova contra si mesmo. Diante desta realidade, não há como validar norma interna da empresa que obrigue o empregado a agir de forma contrária a direito a ele garantido constitucionalmente. Cabe destacar que nem mesmo a autoridade policial pode obrigar o motorista a fazer o teste de alcoolismo, seja ele por meio de bafômetro ou clínico. Ainda, a presunção de embriaguez pode ser elidida por outras provas em contrário, permitindo, inclusive, a judicialização da discussão. Cabe destacar que não se está diante de empregado que estivesse, comprovadamente, conduzindo veículo alcoolizado, tampouco que tal condição tenha ocorrido em horário de trabalho, já que a autuação ocorreu às 04h15min da manhã de uma quinta feira. Reitero, aqui, que a indicação da falta grave no comunicado de dispensa diz respeito apenas ao fato de o autor negar a realização do teste de alcoolemia, nada referindo acerca do uso de veículo locado pela empresa fora do horário de trabalho. Assim, tendo em vista que, no aspecto, o código de conduta da empresa, cuja quebra foi o fundamento da justa causa, está em dissonância com os princípios constitucionais, não há como reconhecer que a conduta do autor caracteriza falta grave a ensejar a justa causa, motivo pelo qual converto-a em rescisão contratual sem justo motivo por iniciativa do empregador. Não se cogita de reintegração ou indenização por conta de despedida discriminatória, uma vez que a prática adotada, a despeito de irregular, não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 9.029/95, tampouco na jurisprudência. Recurso parcialmente provido para afastar a justa causa e reconhecer a rescisão imotivada por iniciativa do empregador e acrescer à condenação o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, além de determinar que a reclamada proceda aos lançamentos necessários ao encaminhamento do seguro-desemprego e para a liberação do FGTS. As férias e os 13ºs salários proporcionais já forma deferidos na origem. Resta prejudicada a análise da insurgência da reclamada no tópico. Infere-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional afastou a justa causa reconhecida em sentença, ao fundamento de que: i) a recusa da parte autora em realizar o teste de alcoolemia, conquanto enquadre-se em infração administrativa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não presume embriaguez nem se confunde com esta; ii) o ocorrido se deu fora do horário de trabalho; e iii) a indicação da falta grave no comunicado de dispensa diz respeito apenas ao fato de o autor negar a realização do teste de alcoolemia, nada referindo acerca do uso de veículo locado pela empresa fora do horário de trabalho. Nesse apurado contexto, para se chegar à conclusão no sentido de que configurada a justa causa, na hipótese, nos termos do art. 482, “a” e “b”, da CLT, como pretende a parte ré, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO MOREIRA MORAES

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020146-62.2020.5.04.0701 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA AGRAVADO: LUIS ALBERTO MOREIRA MORAES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020146-62.2020.5.04.0701 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que apesar de a ré alegar não possuir sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, a prestação de serviços do autor deu-se exclusivamente neste Estado, razão por que devem ser aplicadas a ela as normas coletivas firmadas no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora, sem que isso contrarie a Súmula n. 374 do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 1.046 do STF à hipótese, ao fundamento de que: “no que tange às normas coletivas mantidas a sentença quanto à aplicação daquelas trazidas com a inicial, não se cogita de reconhecimento de labor externo, pois não há nelas previsão neste sentido”. 2. E não há se falar em impossibilidade de controle de jornada da parte autora, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, mormente a prova oral, concluiu que havia ampla possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo autor durante todo o seu dia de trabalho. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a justa causa reconhecida em sentença, ao fundamento de que: i) a recusa da parte autora em realizar o teste de alcoolemia, conquanto enquadre-se em infração administrativa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não presume embriaguez nem se confunde com esta; ii) o ocorrido se deu fora do horário de trabalho; e iii) a indicação da falta grave no comunicado de dispensa diz respeito apenas ao fato de o autor negar a realização do teste de alcoolemia, nada referindo acerca do uso de veículo locado pela empresa fora do horário de trabalho. 2. Nesse apurado contexto, para se chegar à conclusão no sentido de que configurada a justa causa, na hipótese, nos termos do art. 482, “a” e “b”, da CLT, como pretende a parte ré, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020146-62.2020.5.04.0701, em que é Agravante BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e é Agravado LUIS ALBERTO MOREIRA MORAES. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 4ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: (...) Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turma do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei13. 467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando à decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com areação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico: Limites da condenação. Valores descritos na peça inaugural. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015(julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não se pode eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, tais como propagandista-vendedor e motorista profissional (tanto transporte de carga como de pessoas). Nesse sentido: (...) Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: Da norma coletiva aplicável. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Das horas extras. TEMA 1046 STF. Afronta ao art. 5º, II, art. 7º, XXVI e art. 8º, III, todos da CF, bem como art. 611, §1º, e 611-A da CLT. Divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Da validade da dispensa por justa causa. Limites do pedido. Inovação recursal. Violação arts. 482, “a” e “b” e 818 CLT e art. 373 e 492 do CPC. CONCLUSÃO Nego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Insiste a parte ré na tese de que a condenação deve estar limitada aos valores apontados na petição inicial. Indica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Afirma que: “a empresa será representada pelo sindicato da sua categoria econômica na base territorial em que está sediada e único local onde exerce a sua atividade preponderante, ou seja, no caso dos autos, em São Paulo, sendo que a reclamada só pode ser – e é - representada nas negociações pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo – SINDUSFARMA”. Aponta violação dos arts. 8º, II, da Constituição Federal, 511, 577, 580, III, e 581 da CLT, além de contrariedade à Súmula n. 374 do TST. Assevera, ademais, que o Tribunal Regional negou a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 1.046 do STF ao caso, uma vez que há norma coletiva da categoria determinando a inserção do autor na exceção do art. 62, I, da CLT. Afirma, ademais, que não há qualquer possibilidade de controle de jornada da parte autora, que exerce função externa. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal, 62, I, e 611 da CLT. Por fim, pretende seja reconhecida a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “a” e “b”, da CLT. Sem razão. Com relação ao tema “limitação da condenação aos valores apontados na inicial”, o Tribunal Regional assim consignou: 1. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A Lei 13.467/2017 trouxe nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando aos seguintes termos: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A alteração do dispositivo legal, no meu entender, tem como objetivo conferir maior grau de objetividade à demanda e, assim, possibilitar maior celeridade na instrução do processo e à própria defesa das partes e, para tanto, tenho adotado entendimento de que é suficiente a indicação, de forma fundamentada, de valores que viabilizem o contraditório pela parte contrária. Trata-se de uma norma-regra, a qual deve ser interpretada de acordo com a especificidade de cada caso, sempre com o escopo de contemplar (e não afastar) o acesso à Justiça. Com efeito, há hipóteses em que a própria natureza e especificidade da ação proposta enseja a não aplicação direta da regra contida no art. 840 da CLT, fazendo com que o processo do trabalho seja integrado e suplementado (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC/2015) pela lei civil adjetiva, a qual contempla a teoria geral do processo. Nessa perspectiva, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 igualmente exigem que o pedido exposto na exordial seja certo e determinado. Ocorre que o rigor é legalmente excepcionado no próprio § 1º do artigo 324, com a seguinte dicção: § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. A lei processual, portanto, permite certo grau de flexibilização quando à exigência de determinação e certeza do pedido de acordo com a própria natureza da ação. O referido regramento é absolutamente aplicável ao processo do trabalho, porquanto harmônico à diretriz processual trabalhista, a qual é informada pelos princípios da simplicidade e da informalidade, além de ser o instrumento assecuratório das verbas alimentares (art. 100 da CF e art. 186 do CTN), logo, privilegiadas. Com isso, se ao processo civil é possível afastar, em alguns casos, a regra da liquidação prévia na inicial, com muito mais razão é a aplicação da norma-regra flexibilizadora ao processo do trabalho. Imperioso referir, inclusive, que a orientação sedimentada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST foi pela leitura do valor da causa (e, consequentemente, dos pedidos) como mera estimativa. Dito isso, observando a descrição dos fatos e a pretensão da peça postulatória, entendo que o art. 324, § 1º, do CPC/2015 deve ser aplicável ao caso, afastando a necessidade de prévia liquidação exata dos pedidos. Nego provimento. No tocante à “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, considerando que a questão controvertida nos autos é objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse diapasão, esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Confira-se o referido precedente pacificador da controvérsia: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). [grifos aditados] Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No tocante à norma coletiva aplicável ao autor, a Corte Regional asseverou que apesar da ré alegar não possuir sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, a prestação de serviços do autor deu-se exclusivamente neste Estado, razão por que devem ser aplicadas a ela as normas coletivas firmadas no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical. Nesse contexto, consignou que: “no tocante à discussão sobre a base territorial, no caso destes autos, é incontroverso que a empresa possui sede em São Paulo e a parte reclamante exercia suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul. Efetivamente, ainda que a empresa demandada seja sediada em São Paulo, as normas coletivas vigentes no local onde ocorre a prestação de serviços preponderante são as que determinam e regulam as condições de trabalho do empregado, mesmo em se tratando de categoria diferenciada. São aplicáveis ao autor, então, as normas coletivas relativas ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. Por esse motivo, não é aplicável ao caso a Súmula 374 do TST. Cabe, ainda, observar que, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, pode haver apenas um sindicato por base territorial”. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora, sem que isso contrarie a Súmula n. 374 do TST. Nesse sentido, citam-se os precedentes de Turmas desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. SÚMULA 374/TST. 1. A tese regional é no sentido de que, "Ainda que a empresa demandada seja sediada em São Paulo, as normas coletivas vigentes no local de prestação de serviços que determinam e regulam as condições de trabalho do empregado, mesmo em se tratando de categoria diferenciada e não a sede da empresa ", de modo que " aplicáveis à autora as normas coletivas relativas ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul juntadas com a inicial ". 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o enquadramento sindical se dá em função do local da prestação de serviços. Precedentes. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que " a reclamante trabalhou como propagandista-vendedora dentro dos limites do Estado do Rio Grande do Sul, pertencendo, portanto à categoria diferenciada dos propagandistas-vendedores ", inviável acolher a pretensão recursal, quanto à aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo, não se cogitando, sob esse enfoque, de contrariedade à Súmula 374/TST. Ileso o art. 611 da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-100000-96.2006.5.04.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/06/2015) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista / vendedora da indústria farmacêutica) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8. º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-20660-80.2017.5.04.0002, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/09/2024) ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE DA RECLAMADA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 374 DO TST. INAPLICABILIDADE. No acórdão embargado foram registrados os motivos pelos quais foi denegado provimento ao agravo em agravo de instrumento da embargante. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (EDCiv-Ag-AIRR-21895-92.2016.5.04.0010, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 07/03/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a aplicação das normas coletivas do SINPROVERGS, Sindicato do Rio Grande do Sul; o afastamento do disposto no art. 62, I, da CLT; e a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. II. No tocante às normas coletivas aplicáveis, a decisão regional de manter a aplicação das normas coletivas vigentes no Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, está em consonância com a jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST , de que ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva pactuada no local de prestação de serviços, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso contrarie a Súmula nº 374 do TST. III. A respeito do trabalho externo, a decisão regional está consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. IV. Quanto aos prêmios, cabia à reclamada, ao alegar o correto pagamento da remuneração variável, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de cálculo da parcela, em razão do princípio da aptidão da prova. Logo, não se constata as violações indicadas. V. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RRAg-20428-79.2015.5.04.0021, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 30/08/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante pertence a categoria profissional diferenciada (propagandista-vendedor) e que prestava serviços no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual o e. TRT manteve a sentença que lhe conferiu o direito às normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul (SINPROVERGS), a despeito de a reclamada não ter sede nessa localidade, mas em São Paulo. Tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso afronte a Súmula nº 374 do TST. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20825-84.2017.5.04.0663, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 08/03/2024) INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - CATEGORIA DIFERENCIADA. O Tribunal Regional, aplicando o princípio da territorialidade, entendeu que, na hipótese, são pertinentes as normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, juntadas na inicial, tendo em vista que o reclamante exerce a atividade de propagandista no estado do Rio Grande do Sul, embora a empresa não possua filial nesse estado. Concluiu, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 374 do TST, ao entendimento de que, se a reclamada desenvolveu atividade econômica no estado do Rio Grande do Sul, esteve representada nas negociações coletivas pelo respectivo. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Dessa feita, da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com os recentes julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. (RR-21323-16.2015.5.04.0029, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 24/01/2025) Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT são suficientes a macular a transcendência do recurso de revista. No diz respeito às horas extras – atividade externa, assim decidiu a Corte de origem: 1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Com esteio na prova documental e testemunhal o julgador de origem entendeu que não estava o autor enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT e, diante da inexistência de cartões-ponto nos autos fixou a jornada como sendo das 08h às 19h com uma hora de intervalo de segunda a sexta feira com um evento por mês das 20h às 23h. Assim, condenou a reclamada ao pagamento como extras de todas as horas laboradas além de oito diárias e 40 semanais, com adicional de 50% e reflexos, além de adicional noturno. Em extenso arrazoado, afirma a reclamada em suma que: as normas coletivas aplicáveis à espécie contêm previsão expressa no sentido de que a categoria profissional representada não está sujeita a controle de jornada; invoca a incidência do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF; a prova testemunhal confirma o labor externo; destaca pontos da prova testemunhal. Analiso. Inicialmente, cabe destacar que o simples fato de o empregado exercer atividade externa não afasta o direito à percepção de horas extras, uma vez que o controle da jornada por parte do empregador, ainda que efetuado de forma indireta, exclui a incidência da norma contida no inciso I do art. 62 da CLT, pois esse dispositivo pressupõe a impossibilidade de controle da jornada laborada. Ainda, cabe destacar que o fato de haver ou não efetiva fiscalização pela empresa é irrelevante. A hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT é apenas aplicável se houver efetiva impossibilidade de fiscalização, o que não é o caso dos autos. No que tange às normas coletivas, mantida a sentença quanto à aplicação daquelas trazidas com a inicial, não se cogita de reconhecimento de labor externo, pois não há nelas previsão neste sentido. Em relação à análise da prova oral, diversamente do quanto alega a reclamada em suas razões de recurso, indica ela no sentido da ampla possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo autor durante todo o seu dia de trabalho. Neste sentido peço venia para reproduzir parte dos fundamentos da sentença em que analisada pormenorizadamente a prova oral: Dito isso, à prova testemunhal: DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO AMARAL DA FONTOURA (...) Propagandista Vendedor (...) o depoente presta serviços para a reclamada desde 01/01 /2004, exerce a função de Propagandista Vendedor (...) o autor cumpria rotina de fazer 14 visitas diárias a Médicos e duas diárias a farmácias, rotina também cumprida pelo depoente; o depoente e o autor utilizavam Ipad para o trabalho; o horário da visita realizada ficava registrado no sistema do Ipad; (...) O autor estava subordinado ao Gerente Distrital Jair, que podia fazer identificação do horário de trabalho do autor mediante visualização de tempo de visita frente ao médico (...) o autor cumpria roteiro de visitas, que era elaborado pelo próprio reclamante, com horário fixado de atendimento pelo Médico (...) além das visitas o autor fazia encontros com médicos em locais definidos pelo autor e pelo Gerente, o que ocorria em duas oportunidades por mês; além disso o autor prestava informações aos farmacêuticos, fora das visitas às farmácias, em horário após o meio-dia; não tem conhecimento de atividades burocráticas feitas pelo autor após a jornada de trabalho; os encontros com médicos ocorriam após às 20 horas, com duração até 23h em média disponível no Ipad iniciava para registro às 08 horas e encerrava às 18h, o que ainda ocorre atualmente; afirma que até 2020 trabalhava com o sistema ICRM, após isso o sistema VEEVA; no sistema ICRM era necessária sincronização diária, sem horário definido, por essa sincronização transferiam os dados do trabalho diário para a reclamada. Considerações sobre o depoimento. Está confirmado na prova oral a utilização e registro do horário de visita ao médico no Ipad que portava cada um. Embora o autor elaborasse o próprio roteiro de visitas, havia horário fixado. No entanto, a testemunha desconhece serviços burocráticos posteriores à jornada de trabalho, salvo eventos, a partir das 20h, até 23h. Ao depoimento da testemunha indicada pela ré, Flávio Garcez: O depoente presta serviços para a reclamada desde 2018, exerce a função de Propagandista Vendedor Junior (...) O depoente cumpre jornada de trabalho das 08h às 18h, com intervalo de almoço variável, geralmente de uma hora, dependendo dos horários de visitas aos médicos; o depoente utiliza Ipad da reclamada; quando iniciou na reclamada o sistema usado era ICRM Studio, no qual havia roteiro de visitação com indicação de turno e não de horário de visitação; afirma que há liberdade para o Propagandista alterar horário de visita em conveniência do médico ou do próprio empregado; alterações que não precisa avisar ao Gerente Distrital Leonardo Canabarro, seu superior hierárquico; é possível fazer visita a médicos sem Ipad, mas não é recomendado; o depoente fazia e faz a sincronização do Ipad no mínimo duas vezes ao dia (...) eventualmente o depoente cumpre visitas a médicos após às 18 horas, uma ou duas vezes na semana; afirma que uma visita a médico costuma demorar em média 30 minutos, mas é difícil mensurar; eventualmente ocorre de encerrar as visitas antes das 18 horas; o depoente faz 14 visitas a médicos por dia e uma visita diária a farmácias (...) o depoente realiza eventos médicos, em torno de 04 /05 por semestre; desconhece em relação ao autor quanto aos eventos médicos. (...). Considerações sobre o depoimento da testemunha. Ele refere, enquanto propagandista, haver indicação de turno das visitas e não de horário. Também diz dispor de liberdade para alterações sem avisar o gerente, seu superior hierárquico. No entanto, apesar de ser possível a visita ao médico sem Ipad, diz que isso ""não é recomendado"". Diz ainda que ""fazia e faz a sincronização do Ipad no mínimo duas vezes ao dia"". No sistema anterior (ICRM) era necessária a sincronização diária, mas sem horário definido. Essa sincronização transferia os dados de trabalho diário para a ré. Ainda, a testemunha reconhece que faz atendimentos posteriores a 1h, duas vezes na semana. E sustenta que faz 14 visitas a médicos por dia. Em acréscimo à análise feita pelo julgador de origem ao teor da prova testemunhal, cabe referir que ambas as testemunhas confirmam a necessidade de ao menos duas sincronizações diárias do sistema a fim de repassar os dados das visitas às reclamadas, o que equivale a dizer que, ainda que não houvesse fiscalização em tempo real, todas as rotinas e horários eram enviados à empresa ao menos duas vezes ao dia. Ainda, a testemunha Flávio reconhece que eram obrigados a visitar 14 médicos e uma farmácia durante o dia e que cada visita durava me média trinta minutos, o que equivale a dizer que dos propagandistas era exigida jornada superior à legal, pois além do tempo gasto com os clientes havia o deslocamento. Assim, no conceito de controle está também a cobrança de atividades que extrapolem o tempo máximo de jornada legalmente previsto, em especial no caso, em que essas são presenciais e devem ser realizadas dentro dos horários de atendimento dos médicos e farmácias. Destaco, ainda, que houve produção de prova técnica que, conforme indicado pelo juízo de origem: A respeito de sincronização entre Ipad e servidor central da ré, diz a perita: 8. O reclamante deveria efetuar diariamente a sincronização/conexão/comunicação das visitas realizadas? Como era efetuada a comunicação entre as partes? RESPOSTA: Não foi juntado aos autos o ""Manual de utilização do Sistema ICRM, contudo, por análises em casos análogos, podese verificar que a sincronização é executada pelo reclamante, fazendo com que as informações lançadas no seu Ipad vá para o servidor central da reclamada, onde poderão ser consultadas pelo seu gerente. No caso de não haver a sincronização, as informações ficam salvas somente no Ipad do reclamante, o que pode resultar extravio dos dados no caso de perda, furto, danos do aparelho, sendo indicado manter atualizado o sincronismo. Diante de tais elementos resta claro que a rotina de trabalho do autor não era incompatível com o controle de jornada, no sentido literal da expressão, tendo em vista os inúmeros artifícios eletrônicos e organizacionais utilizados pela reclamada para garantir o cumprimento de jornada diária nos moldes por ela estabelecidos. Peço venia, ainda, para acrescer os fundamentos da sentença quanto à matéria, que ora adoto como razões de decidir: Vale lembrar que a hipótese excetiva do Artigo 62 da CLT, que exclui do empregado o direito de horas extras, requer não só atividade externa, mas, especialmente, não passível de controle de horário pelo empregador. Na atualidade, à vista da existência de meios eficazes de controle à distância, torna-se perfeitamente possível que o empregador proceda ao controle indireto do horário de trabalho, à medida que dispõe de recursos tecnológicos para esse fim. A ré utilizava esses meios, sem dúvida, a par da possibilidade de sincronização do sistema a cada visita, o que parece claro na prova oral e na observância da perita contábil. Além disso, a testemunha indicada pela ré também menciona a realização de 14 visitas a médicos, diariamente, ao encontro do que sustenta o autor. Nisso já se verifica a sobrecarga de atividades. A despeito de não haver precisão quanto ao horário de visitas, a média de 30min a cada cliente e a totalização de 14 visitas ao dia, além de deslocamentos entre clínicas médicas e atividades burocráticas complementares (relatórios, e-mails, estudos .), é razoável deduzir etc que a jornada de trabalho se estendia, costumeiramente, entre 08h e 19h para abranger totalidade das tarefas diárias. Como visto, era perfeitamente possível para a demandada acompanhar, direta e indiretamente, o horário de trabalho do autor, afastando a premissa do Artigo 62, I, da CLT, qual seja, impossibilidade de controle de horário. No entanto, a testemunha indicada pelo autor desconhece outras atividades ""burocráticas"" posteriores aos atendimentos, que requeressem prorrogação do horário até 21h/23h, salvo os eventos com médicos. Outrossim, há confirmação da participação de eventos (jantares) que implicavam prorrogação da jornada de trabalho, além do horário entre 08h e 19h. Em conclusão, não se aplica à espécie o Artigo 62 da CLT. Destaco que a ausência dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, devendo o Juízo limitá-la, em conformidade com a prova, a teor da Súmula nº 338, I, do TST, o que, no meu entender, andou bem o julgador de origem, não havendo qualquer reparo a ser feito. Nego provimento. Consoante se verifica do excerto transcrito, afastou a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 1.046 do STF à hipótese, ao fundamento de que: “no que tange às normas coletivas mantida a sentença quanto à aplicação daquelas trazidas com a inicial, não se cogita de reconhecimento de labor externo, pois não há nelas previsão neste sentido”. E não há se falar em impossibilidade de controle de jornada da parte autora, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, mormente a prova oral, concluiu que havia ampla possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo autor durante todo o seu dia de trabalho. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Por fim, no que diz respeito à justa causa, o Tribunal Regional assim decidiu: 1. JUSTA CAUSA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. O juízo de origem entendeu por configurada a falta grave do empregado, consistente na negativa de realizar o teste do bafômetro em blitz realizada por autoridades governamentais em horário de trabalho. Entretanto, determinou o pagamento dos 13ºs salários e das férias proporcionais com 1/3. Não se conformam as partes. Afirma o autor que não houve atualidade na punição. Assevera que não houve o cometimento de falta grave o suficiente a tornar insustentável a relação empregatícia. Esclarece que ao ser abordado em uma blitz negou-se de realizar o teste de bafômetro pelo simples fato de que iria realizar o teste clínico, conduta está que é perfeitamente aceitável e prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que foi, inclusive, mencionado pela recorrida na sua dispensa, ou seja, não houve qualquer ilegalidade. Acrescenta que não teve sua CNH cassada ou suspensa, estando plenamente apto para o exercício de suas atividades. A reclamada, por sua vez, não se conforma com a condenação ao pagamento de 13º salário e férias com 1/3 proporcionais por conta da justa causa aplicada, apontando afronta ás normas constitucionais e legais. Examino. Os documentos juntados aos autos revelam que o autor foi despedido por justa causa em 27 de fevereiro de 2020 nos termos da alínea "a" e "b" do art. 482 da CLT. Inicialmente, é importante destacar que a despedida por justa causa implica uma grave punição ao empregado, resultando na subtração de direitos e em prejuízos à vida profissional. Assim, tendo em vista os efeitos nefastos que essa espécie de ruptura contratual provoca, dificultando ainda mais o trabalhador na busca de um novo emprego, há que se analisar detidamente a motivação deduzida pela empresa para aplicação de tal penalidade. Devem estar presentes, portanto, os requisitos atualidade, gravidade, proporcionalidade entre a punição e a falta cometida e ausência de dupla punição pela mesma falta. A falta motivadora da justa causa deve ser grave o suficiente para ensejar o rompimento motivado do pacto laboral, abalando a confiança necessária para sua manutenção. O ônus é do empregador que deverá se cercar das provas necessárias à sua comprovação, para eventual discussão em juízo. No que tange à tese defendida pelas partes, peço venia para transcrever trecho da sentença: O autor foi admitido em 04/06/2012. E dispensado em fevereiro /2020, por justa causa, sob justificativa de notificação de autuação de trânsito. A conduta do autor foi reprovada porque vem de encontro ao Código de ética da empresa. O autor relata que foi parado em uma e negou-se a blitz realizar o teste de bafômetro pelo simples fato de que iria realizar o teste clínico. Esta conduta está prevista no Artigo 165-A do Código de Trânsito, fato mencionado pela ré na dispensa. O teste não foi realizado pelo Departamento Municipal de trânsito = DMT - pois não possuía efetivo na data do ocorrido para o fim de fazer deslocamento para realização do teste clínico. Requer ofício ao DMT a fim de aferir disponibilidade durante blitz de o condutor realizar teste clínico em pronto atendimento. Observa que autor não teve a CNH cassada ou suspensa, desde sua habilitação em 1985 e diz nunca ter sofrido multas. Entende que houve dispensa discriminatória. Não incorreu em hipótese para dispensa por justa causa. Pretendeu a reintegração liminar ao emprego. Em defesa, a demandada resume os fatos, nos seguintes termos: 1º. O autor estava dirigindo veículo fornecido pela empregadora Biolab para o exercício de suas atividades profissionais (FORD KA SE 1.0 SD C, Placas QWR 6513) quando foi abordado em operação policial - ""Operação Balada Segura"" - às 04h15min da manhã de 09/02/2020 (domingo). 2º. Na ocasião o reclamante se recusou a realizar o teste de alcoolemia e foi autuado em razão disso (documento em anexo). 3º. O Código de Ética da empresa prevê, expressamente, que são condenáveis as seguintes condutas: ""b.8) Deixar de cumprir a legislação e as normas internas da empresa, especialmente as normas pertinentes a suas atividades funcionais, as quais são de seu conhecimento""; ""c.11) Dirigir veículo (da frota da empresa ou locado por esta) em estado de embriaguez ou após ter consumido drogas ilícitas, independentemente do horário ou em finais de semana/feriados, inclusive recusando-se a fazer o teste de alcoolemia ou de sangue quando solicitado pela autoridade competente"". 4º. O autor tinha plena ciência dos princípios e regras estabelecidos no Código de Conduta Ética da empresa (documento em anexo). 5º. Se não bastasse, o reclamante, contrariamente a todas as regras da empresa, enviou um e-mail à Localiza, empresa locadora do veículo, em 21/02/2020, com o comprovante de pagamento da multa, esperando que a autuação não chegasse ao conhecimento da empregadora Biolab. A Localiza, entretanto, agindo corretamente, respondeu informando que pagar diretamente a multa não era uma atitude correta. Portanto, além de infringir os princípios e regras estabelecidos no Código de Conduta Ética da empresa, o autor adotou um procedimento completamente diverso do que preconizam as normas internas da Biolab, acordadas com a Localiza, tentando acobertar fato gravíssimo a este respeito. Além disso, a ré aponta contradição na inicial, à medida que o autor alega que se dispôs a fazer teste clínico, apesar de negar-se ao teste de bafômetro. Todavia, no e mail destinado à locadora de carros, referiu não ter feito o teste por motivo de emergência. Se não se dispunha ao teste rápido (bafômetro), não se disporia a outros testes, a par da emergência alegada levar àquele primeiro teste, que imprime maior rapidez ao procedimento. Em resumo, a ré alega que o autor agiu de forma contrária aos princípios e regras da empresa e adotou procedimento diverso. No documento entregue ao autor comunicando a dispensa por justa causa, consta o seguinte relato: Comunicamos que, a partir desta data, 27/02/2020, está rescindido o seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos do Art. 482, alínea "a" e "b", da CLT, em razão de Notificação de Autuação de Trânsito nº 902003733274 que chegou ao nosso conhecimento, a saber: às 04h15min do dia 09/02/2020, Vossa Senhoria foi abordado em Operação Policial ("Operação Balada Segura"), na Rua Duque de Caxias, 3790 - Santa Maria (RS), dirigindo veículo FORD KA SE 1.0 SD C, de placas QWR 6513, de propriedade de LOCALIZA FLEET S/A, locado pela BIOLAB para uso em suas atividades profissionais, recusando-se a realizar o teste de alcoolemia, restando caracterizados não um só ato de improbidade e mau procedimento, como a infração tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, a saber: "Art 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses". Além disso, tal conduta também viola flagrantemente Princípios estabelecidos no Código de Conduta Ética da empresa (pág. 13), a saber: "Comprometimento e cumprimento das leis vigentes e das normas internas da empresa; Respeito à vida, ao meio ambiente, à segurança, aos seres humanos e às opiniões alheias; Preservação dos bens da empresa". E, especificamente: "B. Atos ou omissões que demonstrem desrespeito às leis e às políticas internas; b.8) Deixar de cumprir a legislação e as normas internas da empresa, especialmente as normas pertinentes a suas atividades funcionais, as quais são de seu conhecimento. C. Atitudes de desrespeito à vida, ao meio ambiente, à segurança, às pessoas e às opiniões alheias: c.11) Dirigir veículo (da frota da empresa ou locado por esta) em estado de embriaguez ou após ter consumido drogas ilícitas, independentemente do horário ou em finais de semana/feriados, inclusive recusando- se a fazer o teste de alcoolemia ou de sangue quando solicitado pela autoridade competente". Assim posta a questão passo à análise da matéria. Tendo em vista o teor do documento entregue ao autor quando de seu desligamento, acima transcrito, verifico que o único motivo considerado pelo empregador como falta grave foi a negativa do autor em realizar o teste do bafômetro quanto parado em operação promovida pelo órgão de segurança estatal. Assim, as alegações quanto ao procedimento adotado pelo autor após o evento e a tentativa de pagamento da multa diretamente à locadora não podem ser invocadas como falta grave apenas em juízo. Quanto ao fato constante do termo de dispensa por justa causa, diversamente do quanto concebido na origem, entendo que não há como proceder seu enquadramento como falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual motivada. Isso por que, ainda que a conduta do autor, ao negar-se a fazer o teste de alcoolemia esteja previsto como infração no Código de Trânsito Brasileiro, esta norma é relativizada por conta do princípio insculpido no art. 5º, LXIII da CF que trata da garantia dada ao cidadão de não fazer prova contra si mesmo. Diante desta realidade, não há como validar norma interna da empresa que obrigue o empregado a agir de forma contrária a direito a ele garantido constitucionalmente. Cabe destacar que nem mesmo a autoridade policial pode obrigar o motorista a fazer o teste de alcoolismo, seja ele por meio de bafômetro ou clínico. Ainda, a presunção de embriaguez pode ser elidida por outras provas em contrário, permitindo, inclusive, a judicialização da discussão. Cabe destacar que não se está diante de empregado que estivesse, comprovadamente, conduzindo veículo alcoolizado, tampouco que tal condição tenha ocorrido em horário de trabalho, já que a autuação ocorreu às 04h15min da manhã de uma quinta feira. Reitero, aqui, que a indicação da falta grave no comunicado de dispensa diz respeito apenas ao fato de o autor negar a realização do teste de alcoolemia, nada referindo acerca do uso de veículo locado pela empresa fora do horário de trabalho. Assim, tendo em vista que, no aspecto, o código de conduta da empresa, cuja quebra foi o fundamento da justa causa, está em dissonância com os princípios constitucionais, não há como reconhecer que a conduta do autor caracteriza falta grave a ensejar a justa causa, motivo pelo qual converto-a em rescisão contratual sem justo motivo por iniciativa do empregador. Não se cogita de reintegração ou indenização por conta de despedida discriminatória, uma vez que a prática adotada, a despeito de irregular, não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 9.029/95, tampouco na jurisprudência. Recurso parcialmente provido para afastar a justa causa e reconhecer a rescisão imotivada por iniciativa do empregador e acrescer à condenação o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, além de determinar que a reclamada proceda aos lançamentos necessários ao encaminhamento do seguro-desemprego e para a liberação do FGTS. As férias e os 13ºs salários proporcionais já forma deferidos na origem. Resta prejudicada a análise da insurgência da reclamada no tópico. Infere-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional afastou a justa causa reconhecida em sentença, ao fundamento de que: i) a recusa da parte autora em realizar o teste de alcoolemia, conquanto enquadre-se em infração administrativa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não presume embriaguez nem se confunde com esta; ii) o ocorrido se deu fora do horário de trabalho; e iii) a indicação da falta grave no comunicado de dispensa diz respeito apenas ao fato de o autor negar a realização do teste de alcoolemia, nada referindo acerca do uso de veículo locado pela empresa fora do horário de trabalho. Nesse apurado contexto, para se chegar à conclusão no sentido de que configurada a justa causa, na hipótese, nos termos do art. 482, “a” e “b”, da CLT, como pretende a parte ré, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA

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