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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020146-46.2022.5.04.0231 RECLAMANTE: DANION MARLON DOS SANTOS RECLAMADO: A. F. CARVALHO JUNIOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090d2f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação do reclamante no ID. cd3c20f no sentido de que teria transcorrido o prazo sem impugnação à penhora e, de outro lado, a manifestação da parte reclamada no ID. dab1040, alegando que não foi intimado pessoalmente, passo a analisar os documentos juntados pela secretaria no ID. 604c7d5. Verifica-se que, não obstante, em um dos documentos, o Status do Objeto seja "Objeto entregue ao destinatário", não consta o AR (Aviso de Recebimento), documento que comprova quem de fato recebeu. É de conhecimento deste juízo situações em que os Correios não efetuam a entrega de forma correta, justamente por essa razão este juízo tem exigido o AR. Diante deste cenário, recebo os embargos à penhora do ID. dab1040. Intime-se a parte reclamante para contraminutar. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANION MARLON DOS SANTOS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020146-46.2022.5.04.0231 RECLAMANTE: DANION MARLON DOS SANTOS RECLAMADO: A. F. CARVALHO JUNIOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090d2f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação do reclamante no ID. cd3c20f no sentido de que teria transcorrido o prazo sem impugnação à penhora e, de outro lado, a manifestação da parte reclamada no ID. dab1040, alegando que não foi intimado pessoalmente, passo a analisar os documentos juntados pela secretaria no ID. 604c7d5. Verifica-se que, não obstante, em um dos documentos, o Status do Objeto seja "Objeto entregue ao destinatário", não consta o AR (Aviso de Recebimento), documento que comprova quem de fato recebeu. É de conhecimento deste juízo situações em que os Correios não efetuam a entrega de forma correta, justamente por essa razão este juízo tem exigido o AR. Diante deste cenário, recebo os embargos à penhora do ID. dab1040. Intime-se a parte reclamante para contraminutar. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARY FERNANDES CARVALHO JUNIOR - A. F. CARVALHO JUNIOR - ME
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