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0020145-40.2020.5.04.0002

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020145-40.2020.5.04.0002 RECLAMANTE: PAMELLA GYOVANNA MARAFIGO RECLAMADO: TALLOWS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c8ce8 proferida nos autos. Vistos. 1 - As empresas TALLOWS ISLA, DA TERRA, e MAPLE, além da sócia SANDRA SIVIERO DA CUNHA, já integram o polo passivo da execução e constam do cadastro de devedores do BNDT, de sorte que determino sua inclusão no convênio SERASAJUD, como requerido pela parte autora. 2 - O exequente requer a inclusão no polo passivo do sócio retirante Carlos Siviero da Cunha, o qual se retirou da sociedade em 12/04/2022. Considerando que inexitosas as diligências de execução em face da devedora principal, defiro o requerimento do exequente e determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da executada em face do sócio CARLOS SIVIERO DA CUNHA (833.878.890-20), ora incluído no polo passivo, para os efeitos do art. 134, § 1º, do CPC. De imediato, proceda-se ao bloqueio, via Sistema Sisbajud, do numerário existente nas contas dos referidos sócios, até o limite da dívida. Tal medida se mostra necessária, com base no Poder Geral de Cautela atribuído ao Juiz e ante ao fundado receio de ineficácia da medida e da própria execução, restando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo risco do esvaziamento patrimonial. Ato contínuo, intime-se o sócio-executado para os requerimentos desejados e indicação das provas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias. Tendo em vista que mencionados dados sensíveis no presente despacho, determino que permaneça sob sigilo, com visualização aos procuradores das partes. 3 - No que concerne à penhora de créditos nas plataformas das instituições CIELO, REDE, STONE, CAPPTA, e PAGSEGURO, reporto-me ao despacho de Id 34fd824. Além disso, a parte não informa o endereço para o cumprimento da diligência. Indefiro. 4 - As rés Tallows e Da Terra contam como extintas na Junta Comercial, enquanto as rés Isla e Maple constam com impedimento judicial (Id 1ebe673), de sorte que não se mostra proveitosa para a execução a expedição de mandado de penhora de faturamento, considerando, ainda, os mandados anteriores constantes dos autos, restando inviável o deferimento do pedido. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA GYOVANNA MARAFIGO

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