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0020145-20.2024.5.04.0028

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020145-20.2024.5.04.0028 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: EXCELL ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 131d510 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020145-20.2024.5.04.0028 - 4ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ANDREIA NERES RODRIGUES BRUM JOAO BATISTA JORNADA BRAGA (RS96974) Recorrido: Advogado(s): EXCELL ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME DENISE CRISTINA SORDI (RS61507) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id a783384; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id b203440). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, encontra-se pacificada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou a tese da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), a Suprema Corte estabeleceu que a responsabilidade do ente público não é automática, dependendo da comprovação efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), cujo ônus probatório incumbe à parte reclamante. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, com repercussão geral (Tema 246), a Suprema Corte reafirmou esse entendimento, mas ressalvou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Portanto, a responsabilidade do ente público não é objetiva, mas subjetiva, exigindo a comprovação da culpa in vigilando. E, conforme decidido pelo STF, o ônus de provar a falha na fiscalização recai sobre a parte reclamante. No caso, é incontroverso que a reclamante prestou serviços em favor do segundo reclamado Estado do Rio Grande do Sul, através da primeira reclamada, conforme contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas (ID. 5c26bb7, fls. 71-99 do PDF). O segundo reclamado trouxe aos autos vários documentos, dentre os quais o contrato de prestação de serviços de mão de obra firmado com a primeira reclamada e aditivos (ID. 5c26bb7, fls. 71-99), aplicação de multas à prestadora de serviços (ID. 5ca51e7, fls. 112-4), certidões positivas com efeitos de negativas de débitos (ID. e57679d, fls. 122-30), relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (ID. 6b86486, fls. 132-738), certificado de regularidade do FGTS (ID. f7f99e3, fls. 738-9), termo de confissão de dívida e pagamento do FGTS (ID. d2ad414, fls. 740-4), e documentos do contrato de trabalho da reclamante, por exemplo, contrato de experiência (ID. 2653720, fls. 745-6), ficha de registro (ID. 117d3ec, fl. 751) e extrato mensal de pagamento da reclamante (ID. aefac49, fls. 757-820). Embora o segundo reclamado tenha juntado diversos documentos na tentativa de comprovar a fiscalização, tais elementos não evidenciam fiscalização materialmente idônea, efetiva e contínua quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, no sentido exigido pela jurisprudência do STF (Tema 246 e Tema 1118) e compatível com o regime atual de contratações públicas (Lei nº 14.133/2021) e com a disciplina legal/contratual de acompanhamento da execução. Os documentos juntados evidenciam sobretudo a formalização do ajuste e a organização documental do procedimento de pagamento, não bastando para comprovar a adoção de medidas preventivas e coercitivas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas vinculadas à execução contratual. Veja-se que não há notícia nos autos de que algum representante do ente público tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho da reclamante. A própria estrutura do 'Contrato de Prestação de Prestação de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra nº 15/2018' evidencia que o Estado assumiu obrigações específicas de acompanhamento e controle com potencial de impedir o resultado verificado. O ajuste prevê, de forma expressa, que o preço contratado inclui encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, como custos ordinários da execução (cláusula segunda, itens 2.1 e 2.2 - ID. 5c26bb7, fl. 61). Veja-se que o ente público não juntou integralmente o contrato de prestação de serviços, estando ausentes as folhas 14 e 15 (referentes à cláusula 11ª e parte da cláusula 12ª - ID. 5c26bb7, fls. 83-4). Pela lógica da disposição das cláusulas, tal trecho omitido versa sobre as obrigações do contratante, o que corrobora a conclusão de que subsistia o dever do ente público de exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução por meio de servidores designados, com o devido registro de falhas e encaminhamento de providências, na linha dos contratos de prestação de serviços firmados pelo Estado do Rio Grande do Sul com outras empresas terceirizadas. Mais do que isso, disciplina um robusto regime de condicionamento do pagamento mensal à apresentação de documentação trabalhista individualizada e vinculada ao contrato, incluindo comprovantes de benefícios, guias de recolhimentos, folha analítica, contracheques, recibos/depósitos bancários da remuneração e registros de jornada (cláusula 6ª, especialmente itens 6.6.2, 6.6.3 e 6.6.3.5 - ID. 5c26bb7, fl. 76). Essa arquitetura contratual, ao exigir documentação mensal detalhada como condição de pagamento, não se destina a mera formalidade, mas a permitir atuação imediata do tomador diante de sinais de inadimplemento, evitando que a prestação de serviços continue a ser remunerada sem a contrapartida do cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais. Além da exigência documental, o contrato prevê instrumentos concretos de reação estatal frente ao inadimplemento. Há autorização expressa para retenção do valor da fatura até a regularização das obrigações contratuais (cláusula 6ª, item 6.12 - ID. 5c26bb7, fl. 78). E, sobretudo, prevê que, constatado o inadimplemento de verbas trabalhistas, contribuições previdenciárias e FGTS, o contratado será intimado a apresentar folha de pessoal e autorização para que a Administração efetue o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da nota fiscal/fatura (cláusula 6ª, item 6.13 - ID. 5c26bb7, fl. 78). Na hipótese de impossibilidade de intimação ou de não concessão de autorização formal, o próprio contrato disciplina que o descumprimento ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito (cláusula 6ª, item 6.13.1 - ID. 5c26bb7, fl. 78), mecanismo que revela a preocupação contratual em evitar que valores públicos sejam liberados ao prestador enquanto subsistirem créditos trabalhistas do pessoal alocado. O contrato também dispõe que, na extinção ou rescisão, o fiscal deve verificar o pagamento das verbas rescisórias ou a realocação dos empregados, e que, até a comprovação, o órgão contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-los para pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal (cláusula 17ª, itens 17.4 e 17.5 - ID. 5c26bb7, fl. 86). Trata-se de comando contratual expresso de atuação protetiva, que ultrapassa o mero "acompanhar", exigindo providência concreta de bloqueio de pagamentos e canalização de recursos para satisfação das obrigações trabalhistas quando constatado o descumprimento. No caso, reitero que sequer há demonstração de que foi designado servidor para a referida fiscalização. O regime de garantia contratual reforça a mesma lógica. A cláusula de garantia não se limita a assegurar prejuízos genéricos, mas inclui expressamente "obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo contratado" (cláusula 5ª, item 5.11.4 - ID. 5c26bb7, fl. 73). Ademais, prevê que a garantia somente será liberada após comprovação do pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de obra utilizada e que, não comprovado esse pagamento até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas (cláusula 5ª, itens 5.23 e 5.23.1 - ID. 5c26bb7, fl. 73). Isso evidencia que o contrato conferia ao Estado meios específicos para evitar que o término da vigência se convertesse em desassistência trabalhista, impondo-lhe um dever operacional de verificação e, se necessário, de execução de garantia para satisfação de créditos decorrentes do contrato. À luz desses comandos contratuais, a prova produzida demonstra que tais mecanismos não foram acionados de maneira tempestiva e eficaz. Ainda que se reconheça que a fiscalização seja obrigação de meio, o contrato, aqui, descreve meios concretos e vinculantes de atuação e contenção financeira quando constatado inadimplemento, e o resultado verificado nos autos - pagamento rescisório parcial e férias do período aquisitivo 2021/2022 - evidencia que os meios previstos não foram empregados de forma eficaz para impedir o dano. Por fim, considerando tratar-se de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, a responsabilização subsidiária do tomador não decorre de responsabilidade objetiva, mas da demonstração de falha na fiscalização e do nexo entre a omissão estatal e o prejuízo experimentado pelo trabalhador. No caso, a própria disciplina contratual mostra que o Estado tinha instrumentos para detectar e reagir imediatamente ao inadimplemento trabalhista, inclusive com retenção de pagamentos e possibilidade de pagamento direto ou depósito judicial, e os documentos juntados, longe de afastarem a conclusão de insuficiência fiscalizatória, evidenciam a ciência de inadimplementos e a ausência de medidas efetivas e tempestivas para evitar a consolidação das irregularidades. Dessa forma, restou caracterizada a culpa in vigilando do segundo reclamado - ente integrante da Administração Pública direta -, pois se mostrou ineficaz o cumprimento do dever de acompanhamento e fiscalização do contrato, que lhe incumbia, quanto às obrigações trabalhistas da prestadora. Nessa linha, tem-se por atendida a exigência do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647) quanto à demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva da Administração, decorrente da fiscalização insuficiente. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos deferidos na presente ação, com amparo no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluído pela Lei nº 13.429/2017) e na Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST, a qual estabelece, em síntese, que o inadimplemento do empregador pode ensejar a responsabilização do tomador (desde que participe da relação processual e conste do título), e que, no caso de entes públicos, tal responsabilização depende da comprovação de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/1993, não se confundindo com a mera inadimplência da contratada, abrangendo, ainda, todas as parcelas da condenação relativas ao período da prestação laboral. O entendimento é reforçado pela Súmula nº 11 deste Tribunal, segundo a qual o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, direta e indireta, quando configurados os pressupostos pertinentes. Salienta-se, ademais, que a subsidiariedade não se relaciona à natureza de cada parcela devida, mas à ordem de preferência na execução, preservando-se, em primeiro lugar, a exigência de satisfação do crédito pelo devedor principal. Por consequência, a responsabilidade do tomador alcança a integralidade das obrigações reconhecidas em juízo, conforme orientação consolidada (Súmula nº 47 deste Tribunal). Nego provimento." Destaques apresentados pela parte recorrente. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, embora tenha transcrito quase a integralidade do capítulo do acórdão relativo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do recorrente pelos créditos deferidos na presente ação, os destaques realizados são insuficientes, omitindo-se de destacar trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência." (sublinhei, Ag-AIRR-342-63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). "(...) II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em apreço, verifica-se que a parte inicialmente realizou a transcrição da quase integralidade do capítulo do acórdão, sem destaques próprios (fls. 742-750 e fls. 689-696). Em seguida, realiza o destaque de trecho insuficiente do acórdão, do qual não se verifica a capacidade de litros dos tanques em debate (fls. 751). 3. Ressalte-se a indicação apenas em agravo de instrumento da transcrição necessária não contempla o requisito do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Tampouco em agravo interno e/ou a presença nos argumentos do recurso de revista da parte. 4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido." (sublinhei, RRAg-0000511-36.2022.5.09.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA NERES RODRIGUES BRUM - EXCELL ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME

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