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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020145-09.2026.5.04.0203 RECLAMANTE: ROCHELLY LUCY DAS CHAGAS AIRES RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PARAISO ENCANTADO DA CRIANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3105e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ROCHELLY LUCY DAS CHAGAS AIRES em face de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PARAISO ENCANTADO DA CRIANCA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 03/11/2025 a 26/01/2026, na função de Técnica de Magistério, mediante salário mensal de R$ 2.100,00, determinando que a reclamada proceda à respectiva anotação na CTPS da autora no prazo de 5 dias após a intimação da juntada do documento aos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de 30 dias, e subsequente anotação pela Secretaria da Vara, e condenar a reclamada a pagar: a) indenização substitutiva da estabilidade da gestante, compreendendo os salários devidos desde a dispensa (26/01/2026) até cinco meses após o parto, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; b) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (2/12) e de 2026 (1/12); férias proporcionais com 1/3 (3/12); e FGTS da contratualidade acrescido de 40%, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário mensal (R$ 2.100,00); A reclamada deverá entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente satisfeitas sob idêntica rubrica. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Expeçam-se os ofícios ao MTE e CEF/INSS, consoante fundamentado. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCHELLY LUCY DAS CHAGAS AIRES
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020145-09.2026.5.04.0203 RECLAMANTE: ROCHELLY LUCY DAS CHAGAS AIRES RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PARAISO ENCANTADO DA CRIANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3105e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ROCHELLY LUCY DAS CHAGAS AIRES em face de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PARAISO ENCANTADO DA CRIANCA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 03/11/2025 a 26/01/2026, na função de Técnica de Magistério, mediante salário mensal de R$ 2.100,00, determinando que a reclamada proceda à respectiva anotação na CTPS da autora no prazo de 5 dias após a intimação da juntada do documento aos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de 30 dias, e subsequente anotação pela Secretaria da Vara, e condenar a reclamada a pagar: a) indenização substitutiva da estabilidade da gestante, compreendendo os salários devidos desde a dispensa (26/01/2026) até cinco meses após o parto, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; b) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (2/12) e de 2026 (1/12); férias proporcionais com 1/3 (3/12); e FGTS da contratualidade acrescido de 40%, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário mensal (R$ 2.100,00); A reclamada deverá entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente satisfeitas sob idêntica rubrica. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Expeçam-se os ofícios ao MTE e CEF/INSS, consoante fundamentado. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PARAISO ENCANTADO DA CRIANCA LTDA
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