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0020141-15.2026.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020141-15.2026.5.04.0124 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOUZA SCHNEID RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768d438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos por ​​COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) para: a) Corrigir o erro material constante no último parágrafo da p. 2 da sentença de Id 5c58a2: Onde se lê “Condeno a reclamante”, leia-se: “Condeno a reclamada”.; b) Corrigir a contradição e fixar como indevidos reflexos de adicional de periculosidade em horas extras; c) Esclarecer que o adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário e os avanços trienais descritos no Id fd934a0. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020141-15.2026.5.04.0124 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOUZA SCHNEID RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768d438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos por ​​COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) para: a) Corrigir o erro material constante no último parágrafo da p. 2 da sentença de Id 5c58a2: Onde se lê “Condeno a reclamante”, leia-se: “Condeno a reclamada”.; b) Corrigir a contradição e fixar como indevidos reflexos de adicional de periculosidade em horas extras; c) Esclarecer que o adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário e os avanços trienais descritos no Id fd934a0. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SOUZA SCHNEID

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