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0020139-79.2024.5.04.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020139-79.2024.5.04.0103 RECORRENTE: KARINA BAPTISTA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9997fa3 proferida nos autos. ROT 0020139-79.2024.5.04.0103 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Parte: Advogado(s): KARINA BAPTISTA DA SILVA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) MARCELO ROCHA MARINO (RS67632) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre a matéria debatida no processo IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034 (IRR nº 213): "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" Em cumprimento ao Ato Ordinatório expedido em 15.07.2025 nos autos do IRR (PROAD nº 3489/2025), determinou-se o sobrestamento dos processos que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Além disso, o recurso de revista apresentado pela reclamada versa sobre a matéria debatida no processo IncJulgRREmbRep-0020310-67.2023.5.04.0201 (IRR nº 98): "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" Nos termos do Ato Ordinatório de 20.05.2025 (PROAD 3489/2025) e em observância ao § 3º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARINA BAPTISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020139-79.2024.5.04.0103 RECORRENTE: KARINA BAPTISTA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9997fa3 proferida nos autos. ROT 0020139-79.2024.5.04.0103 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Parte: Advogado(s): KARINA BAPTISTA DA SILVA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) MARCELO ROCHA MARINO (RS67632) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre a matéria debatida no processo IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034 (IRR nº 213): "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" Em cumprimento ao Ato Ordinatório expedido em 15.07.2025 nos autos do IRR (PROAD nº 3489/2025), determinou-se o sobrestamento dos processos que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Além disso, o recurso de revista apresentado pela reclamada versa sobre a matéria debatida no processo IncJulgRREmbRep-0020310-67.2023.5.04.0201 (IRR nº 98): "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" Nos termos do Ato Ordinatório de 20.05.2025 (PROAD 3489/2025) e em observância ao § 3º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

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