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0020139-07.2020.5.04.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020139-07.2020.5.04.0334 RECLAMANTE: ANDRE JACOB ADAMS RECLAMADO: ANTONIO MARCOS LIRIO 00435067044 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2197a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante Roberta da Silva Oliveira foi apontada como devedora no processo em razão de manter relação e união estável com o também devedor Marcelo Bernardes. Ela questiona essa condição sua no processo, alegando que a legislação não permite a comunicação da dívida ao cônjuge apenas em razão do vínculo matrimonial. Afirma que jamais integrou o quadro de sócios da empresa executada, não representou a sociedade ou exerceu qualquer função de administração do negócio do marido. Afirma que tem renda própria, que ganha em razão do exercício da função de professora da rede municipal de ensino em Capela de Santana. Nega esteja configurada fraude ou confusão patrimonial a justificar a sua inclusão no polo passivo da execução. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de há presunção de que o trabalho prestado pelo empregado em favor de sociedade empresarial integrada por um dos cônjuges contribui para incremento ou manutenção do patrimônio do casal, situação de fato que permitiria fazer recair sobre o patrimônio daquele que não é sócio da pessoa jurídica a execução de dívida trabalhista. Também segundo esse entendimento, cabe ao cônjuge não integrante da sociedade demonstrar que seus bens e direitos têm origem diferente daquela objeto de presunção. A embargante Roberta mantém união estável como o devedor desde 19.02.2014, conforme registro em cartório e identificado no relatório PÊPE de ID. 0742805. Assim, a sociedade conjugal com Marcelo vigeu durante todo o período de vínculo do credor trabalhista com a empresa de que este é sócio. Incide, no caso, a presunção de que tratei mais cedo. Roberta trouxe aos autos recibo de pagamento de salário em valor líquido de R$ 2.502,56, auferidosno mês de junho de 2026 em razão do trabalho como professora infantil junto ao Município de Capela de Santana, mas nenhuma outra prova de que seu patrimônio, inclusive os R$ 28.102,68 bloqueados via Sisbajud, tem origem no seu trabalho. Aliás, é de se estranhar que quantidade tão grande de dinheiro estivesse em contas de pessoa com remuneração modesta como a que recebe pelo trabalho executado. Ressalto, ainda, que credor trouxe ao processo indícios de que o companheiro dela continua a explorar atividade empresarial em mesmo ramo daquela exercida em nome da sociedade executada, enquanto as sucessivas tentativas de encontrar valores em contas correntes da pessoa jurídica e do devedor pessoa física são feitas em vão, circunstância que reforça a ideia defendida no parágrafo anterior. Trata-se de circunstâncias que fazem verossímeis as alegações do credor no sentido de que suas contas vêm sendo utilizadas para movimentações financeiras relacionadas à atividade econômica desenvolvida por Marcelo. Em razão disso, rejeito os embargos opostos e determino seja mantida a condição de devedora de Roberta no processo. Intime-se. Transitada em julgado, libere-se o valor penhorado e prossiga-se na cobrança da dívida. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BERNARDES - ANTONIO MARCOS LIRIO 00435067044 - ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA - MARCELO BERNARDES 80664334091 - ANTONIO MARCOS LIRIO

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020139-07.2020.5.04.0334 RECLAMANTE: ANDRE JACOB ADAMS RECLAMADO: ANTONIO MARCOS LIRIO 00435067044 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2197a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante Roberta da Silva Oliveira foi apontada como devedora no processo em razão de manter relação e união estável com o também devedor Marcelo Bernardes. Ela questiona essa condição sua no processo, alegando que a legislação não permite a comunicação da dívida ao cônjuge apenas em razão do vínculo matrimonial. Afirma que jamais integrou o quadro de sócios da empresa executada, não representou a sociedade ou exerceu qualquer função de administração do negócio do marido. Afirma que tem renda própria, que ganha em razão do exercício da função de professora da rede municipal de ensino em Capela de Santana. Nega esteja configurada fraude ou confusão patrimonial a justificar a sua inclusão no polo passivo da execução. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de há presunção de que o trabalho prestado pelo empregado em favor de sociedade empresarial integrada por um dos cônjuges contribui para incremento ou manutenção do patrimônio do casal, situação de fato que permitiria fazer recair sobre o patrimônio daquele que não é sócio da pessoa jurídica a execução de dívida trabalhista. Também segundo esse entendimento, cabe ao cônjuge não integrante da sociedade demonstrar que seus bens e direitos têm origem diferente daquela objeto de presunção. A embargante Roberta mantém união estável como o devedor desde 19.02.2014, conforme registro em cartório e identificado no relatório PÊPE de ID. 0742805. Assim, a sociedade conjugal com Marcelo vigeu durante todo o período de vínculo do credor trabalhista com a empresa de que este é sócio. Incide, no caso, a presunção de que tratei mais cedo. Roberta trouxe aos autos recibo de pagamento de salário em valor líquido de R$ 2.502,56, auferidosno mês de junho de 2026 em razão do trabalho como professora infantil junto ao Município de Capela de Santana, mas nenhuma outra prova de que seu patrimônio, inclusive os R$ 28.102,68 bloqueados via Sisbajud, tem origem no seu trabalho. Aliás, é de se estranhar que quantidade tão grande de dinheiro estivesse em contas de pessoa com remuneração modesta como a que recebe pelo trabalho executado. Ressalto, ainda, que credor trouxe ao processo indícios de que o companheiro dela continua a explorar atividade empresarial em mesmo ramo daquela exercida em nome da sociedade executada, enquanto as sucessivas tentativas de encontrar valores em contas correntes da pessoa jurídica e do devedor pessoa física são feitas em vão, circunstância que reforça a ideia defendida no parágrafo anterior. Trata-se de circunstâncias que fazem verossímeis as alegações do credor no sentido de que suas contas vêm sendo utilizadas para movimentações financeiras relacionadas à atividade econômica desenvolvida por Marcelo. Em razão disso, rejeito os embargos opostos e determino seja mantida a condição de devedora de Roberta no processo. Intime-se. Transitada em julgado, libere-se o valor penhorado e prossiga-se na cobrança da dívida. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JACOB ADAMS

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