Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0020138-91.2024.5.04.0201 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: WILMAN ALEJANDRO OLIVEROS MARTINEZ A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cf9fe00) proferida nos autos do processo 0020138-91.2024.5.04.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020138-91.2024.5.04.0201 AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. LEO GRANDO DIAS ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JOSE DA ROCHA AGRAVADO: WILMAN ALEJANDRO OLIVEROS MARTINEZ ADVOGADA: Dra. SUELEI VAZ DE SIQUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 27ffc5d; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id ae5d0b9). Representação processual regular (id 9bbdac4,891fdd3). Preparo satisfeito (id f4d3581,cb7b301). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Pelo exame dos cartões-ponto (Id 773b508), o autor trabalhava em 6 dias por semana (6x1). Não constato a adoção da jornada compensatória semanal, mas apenas do regime do banco de horas. A invalidade ainda que parcial dos registros de horário, por si só, implica a nulidade do regime compensatório, não obstante a previsão contida no contrato individual de trabalho e na norma coletiva. Como se não bastasse a imprestabilidade dos registros de horário, foi demonstrada a inobservância do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, ante o cumprimento de jornadas superiores a dez horas diárias. Destaco que havia previsão de prorrogação de jornada em ambiente insalubre (cláusula 34ª do ACT de 2020 /2021, fl 550, Id 24964f4). Dado o entendimento contido no Tema 1046 de repercussão geral do STF, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC) é válida a jornada compensatória em atividade insalubre sem prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, pois não desrespeita direitos absolutamente indisponíveis. Logo, a invalidade do regime compensatório (banco de horas) não decorre da falta de autorização normativa, conforme alegado pelo reclamante. Em virtude da nulidade do regime compensatório adotado (pelo arbitramento da jornada nos últimos dias do mês), o empregado faz jus às horas extras excedentes a 8 diárias e 44 semanais (reflexos), deduzidos os valores já recebidos a tal título. O entendimento constante na Súmula no 85, item III, do TST não se aplica ao banco de horas. Logo, defiro ao autor o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, feriados, e FGTS com 40%. Em liquidação de sentença, será observada a Súmula 264 do TST, o divisor 220, o art. 58, §1º, da CLT. Ressalto que não incidirá a regra do art. 58,1 º, da CLT, apenas quanto aos dias de arbitramento da jornada (últimos 5 dias no mês). Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar a invalidade dos cartões ponto apenas nos últimos 5 dias úteis do mês, quanto ao horário de saída, para arbitrar que o autor laborou por 11 horas diárias, bem como para declarar a invalidade do banco de horas, com o pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, feriados, e FGTS com 40%. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234- 46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03 /2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800- 81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25 /06/2021; Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: 1. Jornada de trabalho. Diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª Semanal. Diferenças de adicional noturno e hora reduzida noturna. Regime de compensação autorizado por acordo coletivo (art. 59, § 2º, art. 611-A, XIII da CLT e art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal). Incidência da Súmula nº 85, inciso III do TST. Contrariedade à Jurisprudência Uniforme do TST. Inobservância do tema 1.046 do STF. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109580301000000199264424. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109580301000000199264424?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0020138-91.2024.5.04.0201 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: WILMAN ALEJANDRO OLIVEROS MARTINEZ A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cf9fe00) proferida nos autos do processo 0020138-91.2024.5.04.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020138-91.2024.5.04.0201 AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. LEO GRANDO DIAS ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JOSE DA ROCHA AGRAVADO: WILMAN ALEJANDRO OLIVEROS MARTINEZ ADVOGADA: Dra. SUELEI VAZ DE SIQUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 27ffc5d; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id ae5d0b9). Representação processual regular (id 9bbdac4,891fdd3). Preparo satisfeito (id f4d3581,cb7b301). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Pelo exame dos cartões-ponto (Id 773b508), o autor trabalhava em 6 dias por semana (6x1). Não constato a adoção da jornada compensatória semanal, mas apenas do regime do banco de horas. A invalidade ainda que parcial dos registros de horário, por si só, implica a nulidade do regime compensatório, não obstante a previsão contida no contrato individual de trabalho e na norma coletiva. Como se não bastasse a imprestabilidade dos registros de horário, foi demonstrada a inobservância do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, ante o cumprimento de jornadas superiores a dez horas diárias. Destaco que havia previsão de prorrogação de jornada em ambiente insalubre (cláusula 34ª do ACT de 2020 /2021, fl 550, Id 24964f4). Dado o entendimento contido no Tema 1046 de repercussão geral do STF, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC) é válida a jornada compensatória em atividade insalubre sem prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, pois não desrespeita direitos absolutamente indisponíveis. Logo, a invalidade do regime compensatório (banco de horas) não decorre da falta de autorização normativa, conforme alegado pelo reclamante. Em virtude da nulidade do regime compensatório adotado (pelo arbitramento da jornada nos últimos dias do mês), o empregado faz jus às horas extras excedentes a 8 diárias e 44 semanais (reflexos), deduzidos os valores já recebidos a tal título. O entendimento constante na Súmula no 85, item III, do TST não se aplica ao banco de horas. Logo, defiro ao autor o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, feriados, e FGTS com 40%. Em liquidação de sentença, será observada a Súmula 264 do TST, o divisor 220, o art. 58, §1º, da CLT. Ressalto que não incidirá a regra do art. 58,1 º, da CLT, apenas quanto aos dias de arbitramento da jornada (últimos 5 dias no mês). Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar a invalidade dos cartões ponto apenas nos últimos 5 dias úteis do mês, quanto ao horário de saída, para arbitrar que o autor laborou por 11 horas diárias, bem como para declarar a invalidade do banco de horas, com o pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, feriados, e FGTS com 40%. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234- 46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03 /2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800- 81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25 /06/2021; Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: 1. Jornada de trabalho. Diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª Semanal. Diferenças de adicional noturno e hora reduzida noturna. Regime de compensação autorizado por acordo coletivo (art. 59, § 2º, art. 611-A, XIII da CLT e art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal). Incidência da Súmula nº 85, inciso III do TST. Contrariedade à Jurisprudência Uniforme do TST. Inobservância do tema 1.046 do STF. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109580301000000199264424. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109580301000000199264424?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - WILMAN ALEJANDRO OLIVEROS MARTINEZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.