Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020138-05.2022.5.04.0802 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MESQUITA RECLAMADO: CIRCULO OPERARIO DE URUGUAIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bdab21 proferida nos autos. Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora no ID. 404effa, o reclamado apresenta impugnação conforme ID. e1805f4, alegando que é beneficiário da AJG, portanto entende que é indevida a apuração de honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados. Requer, portanto, a exclusão dos honorários sucumbenciais do cálculo apresentado. Intimado para responder à impugnação, o autor ratifica seus cálculos, justificando o ponto impugnado (ID. 676070f). Analiso. É pacífico o entendimento de que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente do benefício da justiça gratuita, não se confunde com a extinção ou inexistência do débito. Trata-se, na verdade, de impedimento temporário à sua cobrança coercitiva, sem, contudo, afastar a sua plena existência jurídica e o direito ao seu ulterior recebimento, uma vez superada a condição que ensejou a suspensão. Assim, a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial apenas obsta a sua satisfação imediata e forçada, mas não o seu reconhecimento como direito devido. Desse modo, a verba honorários sucumbenciais deverá ser quantificada e registrada nos cálculos a serem homologados. Rejeito, portanto, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CIRCULO OPERARIO DE URUGUAIANA e HOMOLOGO o cálculo ID. 404effa. Lance a Secretaria a conta, observando as demais despesas processuais. Lançada a conta, cite-se o reclamado, na pessoa do seu procurador, para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora. Poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC e OJ nº 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Na forma do artigo 883-A da CLT, o não cumprimento da obrigação após o decurso do prazo de 45 dias implicará na inscrição do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA, bem como no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). URUGUAIANA/RS, 09 de setembro de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRCULO OPERARIO DE URUGUAIANA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020138-05.2022.5.04.0802 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MESQUITA RECLAMADO: CIRCULO OPERARIO DE URUGUAIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bdab21 proferida nos autos. Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora no ID. 404effa, o reclamado apresenta impugnação conforme ID. e1805f4, alegando que é beneficiário da AJG, portanto entende que é indevida a apuração de honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados. Requer, portanto, a exclusão dos honorários sucumbenciais do cálculo apresentado. Intimado para responder à impugnação, o autor ratifica seus cálculos, justificando o ponto impugnado (ID. 676070f). Analiso. É pacífico o entendimento de que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente do benefício da justiça gratuita, não se confunde com a extinção ou inexistência do débito. Trata-se, na verdade, de impedimento temporário à sua cobrança coercitiva, sem, contudo, afastar a sua plena existência jurídica e o direito ao seu ulterior recebimento, uma vez superada a condição que ensejou a suspensão. Assim, a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial apenas obsta a sua satisfação imediata e forçada, mas não o seu reconhecimento como direito devido. Desse modo, a verba honorários sucumbenciais deverá ser quantificada e registrada nos cálculos a serem homologados. Rejeito, portanto, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CIRCULO OPERARIO DE URUGUAIANA e HOMOLOGO o cálculo ID. 404effa. Lance a Secretaria a conta, observando as demais despesas processuais. Lançada a conta, cite-se o reclamado, na pessoa do seu procurador, para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora. Poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC e OJ nº 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Na forma do artigo 883-A da CLT, o não cumprimento da obrigação após o decurso do prazo de 45 dias implicará na inscrição do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA, bem como no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). URUGUAIANA/RS, 09 de setembro de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MESQUITA