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Tribunal
TRT4
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020136-41.2022.5.04.0121 RECLAMANTE: JAIRO RENATO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (12) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Expediente enviado por outro meio Pela presente, fica o destinatário notificado do despacho exarado nos autos: Concluso por: MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS em 02 de setembro de 2026 Vistos os autos até o documento de id 777e709. Processo vinculado à magistrada substituta. O exequente, no id 3902b68, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de que sejam incluídos no polo passivo os diretores da reclamada, como corresponsáveis pelo valor do principal em execução. Em decisão proferida nos autos da Reclamação 83.535 em 02.09.2025, relatada pelo Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que somente o juízo falimentar possui competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20. Na linha desse entendimento, este juízo passou indeferir pedidos de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e/ou julgar improcedentes o incidente quando já instaurado. Na apreciação do agravo de petição interposto pelo exequente no processo 0020363-31.2022.5.04.0121, contudo, a Seção Especializada em Execução do TRT4 assim decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, quando seus bens não estiverem afetados no juízo universal. 2. A aplicação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do IDPJ, apenas disciplina seu processamento e requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da recuperação judicial ou da falência. 3. Caso em que deve ser cassada a decisão de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho. 4. Agravo de petição provido (Relator: Luis Carlos Pinto Gastal; 23/07/2026) Diante disso e retornando ao posicionamento que originalmente por mim adotado, acolho o pedido do exequente, e determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da parte executada contra os sócios indicados e diretores integrantes do grupo econômico, incluindo-os no polo passivo da ação, em caráter precário, para viabilizar a apresentação de defesa. São eles: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO - CPF: 163.624.398-30; ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS - CPF: 916.467.668-49; FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO - CPF: 053.521.688-24; MARILENE FREITAS CARREIRA - CPF: 143.496.328-40; MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO - CPF: 037.353.998-35; ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO - CPF: 163.627.028-08; JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS - CPF: 757.933.778-91; JOSE ROBERTO ALVES FREITAS - CPF: 683.597.308-06; CAIO FONTANA CORREA (Diretor de Operações) – CPF 282.511.858- 31; e RAUL DUQUE DOS SANTOS (Diretor Administrativo e Financeiro) - 254.846.498-97 Cite(m)-se o(s) sócio(s) e diretores para que se manifeste(m), no prazo de 15 dias, a respeito das alegações da parte exequente. Após, vista à parte exequente para manifestação sobre eventual documento juntado pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, a parte exequente e o(s) sócio(s) citados deverão apontar as demais provas que pretendem produzir, especificando-as, especialmente no caso da necessidade de oitiva de testemunhas, com indicação do seus nomes e atuais endereços. A manutenção dos sócios no polo passivo será definida quando da decisão do incidente. Após, voltem os autos conclusos para análise. RIO GRANDE/RS, 03 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020136-41.2022.5.04.0121 RECLAMANTE: JAIRO RENATO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (12) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO MOBICARD GESTAO DE CREDITOS INTELIGENTES LTDA FALIDO Expediente enviado por outro meio Pela presente, fica o destinatário notificado do despacho exarado nos autos: Concluso por: MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS em 02 de setembro de 2026 Vistos os autos até o documento de id 777e709. Processo vinculado à magistrada substituta. O exequente, no id 3902b68, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de que sejam incluídos no polo passivo os diretores da reclamada, como corresponsáveis pelo valor do principal em execução. Em decisão proferida nos autos da Reclamação 83.535 em 02.09.2025, relatada pelo Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que somente o juízo falimentar possui competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20. Na linha desse entendimento, este juízo passou indeferir pedidos de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e/ou julgar improcedentes o incidente quando já instaurado. Na apreciação do agravo de petição interposto pelo exequente no processo 0020363-31.2022.5.04.0121, contudo, a Seção Especializada em Execução do TRT4 assim decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, quando seus bens não estiverem afetados no juízo universal. 2. A aplicação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do IDPJ, apenas disciplina seu processamento e requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da recuperação judicial ou da falência. 3. Caso em que deve ser cassada a decisão de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho. 4. Agravo de petição provido (Relator: Luis Carlos Pinto Gastal; 23/07/2026) Diante disso e retornando ao posicionamento que originalmente por mim adotado, acolho o pedido do exequente, e determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da parte executada contra os sócios indicados e diretores integrantes do grupo econômico, incluindo-os no polo passivo da ação, em caráter precário, para viabilizar a apresentação de defesa. São eles: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO - CPF: 163.624.398-30; ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS - CPF: 916.467.668-49; FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO - CPF: 053.521.688-24; MARILENE FREITAS CARREIRA - CPF: 143.496.328-40; MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO - CPF: 037.353.998-35; ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO - CPF: 163.627.028-08; JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS - CPF: 757.933.778-91; JOSE ROBERTO ALVES FREITAS - CPF: 683.597.308-06; CAIO FONTANA CORREA (Diretor de Operações) – CPF 282.511.858- 31; e RAUL DUQUE DOS SANTOS (Diretor Administrativo e Financeiro) - 254.846.498-97 Cite(m)-se o(s) sócio(s) e diretores para que se manifeste(m), no prazo de 15 dias, a respeito das alegações da parte exequente. Após, vista à parte exequente para manifestação sobre eventual documento juntado pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, a parte exequente e o(s) sócio(s) citados deverão apontar as demais provas que pretendem produzir, especificando-as, especialmente no caso da necessidade de oitiva de testemunhas, com indicação do seus nomes e atuais endereços. A manutenção dos sócios no polo passivo será definida quando da decisão do incidente. Após, voltem os autos conclusos para análise. RIO GRANDE/RS, 03 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBICARD GESTAO DE CREDITOS INTELIGENTES LTDA FALIDO