Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATSum 0020136-33.2026.5.04.0531 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MARQUEZ FIGUERA RECLAMADO: B.BOSCH GALVANIZACAO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0053912 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. Notificadas as partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a reclamada silencia. Por impertinente ao deslinde da controvérsia, indefiro a prova oral pretendida pelo reclamante quanto às condições do ambiente de trabalho e à forma de desempenho das atividades. Isso porque o autor, na presença de sua advogada por ocasião da inspeção in loco, descreveu detalhadamente ao perito a dinâmica de suas funções e das atividades desempenhadas. Para além disso, a reclamada não apresentou discordância em relação às informações prestadas pelo reclamante (laudo pericial ID. ab28475). Isso posto e verificada a convergência das partes perante o perito quanto às condições materiais de trabalho, não há de falar em ponto controvertido que justifique o deferimento da prova oral no particular. Indefiro, assim e com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelo reclamante no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Ressalto que as suas condições de trabalho restaram propriamente examinadas pelo Perito, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laboral e os documentos constantes nos autos. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Sem mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de razões finais em petição escrita, no prazo comum de 5 dias, ficando desde já cientes de que não poderão apresentar documentos, pois a instrução está encerrada. O silêncio será entendido como razões finais remissivas. No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. Inexitosa a conciliação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se, ficando as partes cientes por seus respectivos procuradores. FARROUPILHA/RS, 31 de agosto de 2026. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- B.BOSCH GALVANIZACAO DO BRASIL LTDA.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATSum 0020136-33.2026.5.04.0531 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MARQUEZ FIGUERA RECLAMADO: B.BOSCH GALVANIZACAO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0053912 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. Notificadas as partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a reclamada silencia. Por impertinente ao deslinde da controvérsia, indefiro a prova oral pretendida pelo reclamante quanto às condições do ambiente de trabalho e à forma de desempenho das atividades. Isso porque o autor, na presença de sua advogada por ocasião da inspeção in loco, descreveu detalhadamente ao perito a dinâmica de suas funções e das atividades desempenhadas. Para além disso, a reclamada não apresentou discordância em relação às informações prestadas pelo reclamante (laudo pericial ID. ab28475). Isso posto e verificada a convergência das partes perante o perito quanto às condições materiais de trabalho, não há de falar em ponto controvertido que justifique o deferimento da prova oral no particular. Indefiro, assim e com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelo reclamante no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Ressalto que as suas condições de trabalho restaram propriamente examinadas pelo Perito, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laboral e os documentos constantes nos autos. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Sem mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de razões finais em petição escrita, no prazo comum de 5 dias, ficando desde já cientes de que não poderão apresentar documentos, pois a instrução está encerrada. O silêncio será entendido como razões finais remissivas. No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. Inexitosa a conciliação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se, ficando as partes cientes por seus respectivos procuradores. FARROUPILHA/RS, 31 de agosto de 2026. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE MARQUEZ FIGUERA