Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0020136-05.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: BRAYAN LIMA AIRES RECLAMADO: CONCEITO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf36cc proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa, declaro a revelia das demandadas CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE TARUMA e CONDOMINIO EDIFICIO HENRIQUE PETERSEN, aplicando a elas a pena de confissão. Vem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Trata-se de apreciação de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora postula a anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora — especificamente: ausência de pagamento do salário de dezembro/2025, do 13º salário de 2025 e do vale-transporte, além de atrasos reiterados nos depósitos do FGTS. A reclamada contestou a ação negando as infrações alegadas. Contudo, os contracheques anexados (ID 0f417b1) carecem de comprovantes de quitação quanto aos períodos indicados na inicial, bem como não há demonstração de fornecimento do vale-transporte. Já o extrato do FGTS (ID f0f1d3d), demonstra a ocorrência dos depósitos, ainda que em atraso. Nesse contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, constando como data de saída o dia 22/01/2026. Ressalta-se que a presente medida possui natureza estritamente registral e visa evitar o prolongamento do vínculo formal, não importando em pré-julgamento quanto à modalidade de extinção contratual, matéria que será apreciada oportunamente em cognição exauriente. Em razão da controvérsia pendente sobre a justa causa patronal, a baixa ora determinada não autoriza, neste momento, a habilitação no programa do seguro-desemprego tampouco a liberação do saldo do FGTS, providências que ficam condicionadas à definição da forma de rescisão em sentença. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à anotação da baixa na CTPS da parte autora com a data supra referida. A ré deverá abster-se de emitir ou fornecer as guias para saque do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego até ulterior deliberação deste Juízo. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes. VIAMAO/RS, 10 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEITO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0020136-05.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: BRAYAN LIMA AIRES RECLAMADO: CONCEITO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf36cc proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa, declaro a revelia das demandadas CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE TARUMA e CONDOMINIO EDIFICIO HENRIQUE PETERSEN, aplicando a elas a pena de confissão. Vem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Trata-se de apreciação de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora postula a anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora — especificamente: ausência de pagamento do salário de dezembro/2025, do 13º salário de 2025 e do vale-transporte, além de atrasos reiterados nos depósitos do FGTS. A reclamada contestou a ação negando as infrações alegadas. Contudo, os contracheques anexados (ID 0f417b1) carecem de comprovantes de quitação quanto aos períodos indicados na inicial, bem como não há demonstração de fornecimento do vale-transporte. Já o extrato do FGTS (ID f0f1d3d), demonstra a ocorrência dos depósitos, ainda que em atraso. Nesse contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, constando como data de saída o dia 22/01/2026. Ressalta-se que a presente medida possui natureza estritamente registral e visa evitar o prolongamento do vínculo formal, não importando em pré-julgamento quanto à modalidade de extinção contratual, matéria que será apreciada oportunamente em cognição exauriente. Em razão da controvérsia pendente sobre a justa causa patronal, a baixa ora determinada não autoriza, neste momento, a habilitação no programa do seguro-desemprego tampouco a liberação do saldo do FGTS, providências que ficam condicionadas à definição da forma de rescisão em sentença. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à anotação da baixa na CTPS da parte autora com a data supra referida. A ré deverá abster-se de emitir ou fornecer as guias para saque do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego até ulterior deliberação deste Juízo. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes. VIAMAO/RS, 10 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAYAN LIMA AIRES