Publicações do processo

0020135-89.2022.5.04.0304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR AIRR 0020135-89.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: RAUL MONTANES RODRIGUES AGRAVADO: FRANCIELE CAMILA DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (17cb572) proferida nos autos do processo 0020135-89.2022.5.04.0304 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020135-89.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: RAUL MONTANES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN AGRAVADO: FRANCIELE CAMILA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JAQUES MARCIANO KLEIN DE MOURA AGRAVADO: COPS SERVICOS TERCEIRIZADOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA SEMENSATTO DE LIMA ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA AGRAVADO: RAUL MONTANES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN AGRAVADO: LUCILAINE MONTANES MARTINS ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN AGRAVADO: MATEUS MARTINS ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN GMSPM/lf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O agravo de instrumento trata do tema “PENHORA DE SALÁRIOS. PRECEDENTE VINCULANTE 75 DO TST”. Sobre o tema, o Regional consignou (fls. 619/622): “Sendo assim, evitando-se decisões conflitantes e revendo a matéria, passa-se a adotar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, restando autorizada a penhora de salário, limitada ao máximo de 50% dos ganhos líquidos do devedor, com dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 529, §3º, do CPC, e desde que seja resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. No entanto, conforme vem se entendendo, para que se caracterize hipótese de incidência dessa exceção, os valores percebidos pelo executado devem ser acima dos padrões normais. Dessa forma, esta SEEx firmou entendimento de que os salários líquidos equivalentes a dois salários mínimos estão limitados à penhora de até 15%. Rendimentos superiores a esse valor e até R$15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. O executado demonstra que recebeu salário no valor de R$ 2.235,00 (recibo de salário do id. d200efd - fl. 596 do pdf). O salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00. Foi penhorado o valor de R$ 517,44. Desse modo, de acordo com os parâmetros adotados por esta SEEx, tem-se pela possibilidade de penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado, com dedução dos descontos fiscais e previdenciários, restando-lhe assegurada a percepção de valor mensal superior a um salário mínimo. Para exemplificar, 15% de R$ 2.235,00 é R$ 335,25. Foi bloqueado o valor de R$ 517,44. Ante ao exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição do executado para determinar a liberação da penhora que exceder a 15% dos rendimentos comprovados nos autos”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado para determinar a liberação da parcela da penhora que excedesse a 15% dos rendimentos comprovados nos autos. Ocorre que o TST, por meio do Precedente Vinculante 75, firmou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC, para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Embora a tese vinculante estabeleça a possibilidade de penhora em percentual superior ao fixado pelo Tribunal Regional, no caso concreto, a observância do princípio da non reformatio in pejus impede a reforma da decisão regional em prejuízo do executado. Com efeito, o Agravo de Petição foi interposto pelo próprio executado e resultou na limitação da constrição a 15% dos rendimentos comprovados nos autos. Assim, não é possível, em sede recursal, restabelecer percentual de penhora superior àquele expressamente definido pelo Regional, sob pena de agravamento da situação jurídica da parte que recorreu. Desse modo, ainda que o Precedente Vinculante 75 do TST admita a penhora de rendimentos em percentual de até 50%, observados os requisitos nele estabelecidos, não há como afastar, no caso concreto, o limite de 15% fixado pelo Tribunal Regional, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090811184915200000203113390. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090811184915200000203113390?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE CAMILA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR AIRR 0020135-89.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: RAUL MONTANES RODRIGUES AGRAVADO: FRANCIELE CAMILA DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (17cb572) proferida nos autos do processo 0020135-89.2022.5.04.0304 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020135-89.2022.5.04.0304 AGRAVANTE: RAUL MONTANES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN AGRAVADO: FRANCIELE CAMILA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JAQUES MARCIANO KLEIN DE MOURA AGRAVADO: COPS SERVICOS TERCEIRIZADOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA SEMENSATTO DE LIMA ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA AGRAVADO: RAUL MONTANES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN AGRAVADO: LUCILAINE MONTANES MARTINS ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN AGRAVADO: MATEUS MARTINS ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO: Dr. LUCAS JARDIM FILIPPSEN GMSPM/lf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O agravo de instrumento trata do tema “PENHORA DE SALÁRIOS. PRECEDENTE VINCULANTE 75 DO TST”. Sobre o tema, o Regional consignou (fls. 619/622): “Sendo assim, evitando-se decisões conflitantes e revendo a matéria, passa-se a adotar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, restando autorizada a penhora de salário, limitada ao máximo de 50% dos ganhos líquidos do devedor, com dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 529, §3º, do CPC, e desde que seja resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. No entanto, conforme vem se entendendo, para que se caracterize hipótese de incidência dessa exceção, os valores percebidos pelo executado devem ser acima dos padrões normais. Dessa forma, esta SEEx firmou entendimento de que os salários líquidos equivalentes a dois salários mínimos estão limitados à penhora de até 15%. Rendimentos superiores a esse valor e até R$15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. O executado demonstra que recebeu salário no valor de R$ 2.235,00 (recibo de salário do id. d200efd - fl. 596 do pdf). O salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00. Foi penhorado o valor de R$ 517,44. Desse modo, de acordo com os parâmetros adotados por esta SEEx, tem-se pela possibilidade de penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado, com dedução dos descontos fiscais e previdenciários, restando-lhe assegurada a percepção de valor mensal superior a um salário mínimo. Para exemplificar, 15% de R$ 2.235,00 é R$ 335,25. Foi bloqueado o valor de R$ 517,44. Ante ao exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição do executado para determinar a liberação da penhora que exceder a 15% dos rendimentos comprovados nos autos”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado para determinar a liberação da parcela da penhora que excedesse a 15% dos rendimentos comprovados nos autos. Ocorre que o TST, por meio do Precedente Vinculante 75, firmou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC, para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Embora a tese vinculante estabeleça a possibilidade de penhora em percentual superior ao fixado pelo Tribunal Regional, no caso concreto, a observância do princípio da non reformatio in pejus impede a reforma da decisão regional em prejuízo do executado. Com efeito, o Agravo de Petição foi interposto pelo próprio executado e resultou na limitação da constrição a 15% dos rendimentos comprovados nos autos. Assim, não é possível, em sede recursal, restabelecer percentual de penhora superior àquele expressamente definido pelo Regional, sob pena de agravamento da situação jurídica da parte que recorreu. Desse modo, ainda que o Precedente Vinculante 75 do TST admita a penhora de rendimentos em percentual de até 50%, observados os requisitos nele estabelecidos, não há como afastar, no caso concreto, o limite de 15% fixado pelo Tribunal Regional, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090811184915200000203113390. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090811184915200000203113390?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RAUL MONTANES RODRIGUES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.