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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020135-37.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: MAURICIO LEITE PINTO RECLAMADO: RJR PRODUCAO MUSICAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b3af5 proferido nos autos. Considerando que já lançada a conta, diante do requerido pela parte exequente, intimem-se os devedores GABRIEL RODRIGUES DA SILVA CAUDURO e PALOMA ALINE VARGAS, na pessoa de seus advogados constituídos, para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 523 do CPC, sob pena execução forçada. Desde já, ressalta-se que, caso não seja efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo supramencionado, não haverá a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do C. TST no sentido de que a referida multa é incompatível com o Processo do Trabalho. Dê-se ciência à parte devedora de que, caso haja eventuais saldos de depósitos de sua titularidade nos autos que não sejam suficientes à garantia da execução, autoriza-se que sejam considerados tais para fins de apuração do montante necessário à garantia da execução ou ao pagamento do débito. Por oportuno, dê-se ciência à devedora, ainda, de que, caso haja necessidade de dilação de prazo para fins de posterior comprovação dos recolhimentos previdenciários junto ao eSocial, deverá expressamente informar se renuncia ao prazo para oposição de embargos à execução, visto que, do contrário, restará inviável o deferimento. Em relação à executada RJR PRODUCAO MUSICAL LTDA, considerando que não possui procurador constituído nos autos, cite-se via Domicílio Judicial Eletrônico para que proceda ao pagamento ou à garantia do Juízo, no prazo de 48h. Salienta-se que a executada deverá efetuar o pagamento em guias próprias: 1. Valores da parte autora, honorários advocatícios e honorários periciais deverão ser pagos em depósito judicial, podendo ser as guias de depósito geradas no site do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br), na aba "Serviços"; 2. Demais parcelas nas guias pertinentes: custas processuais em guias GRU; contribuições previdenciárias em guias DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial; imposto de renda em guias DARF, todas incidentes sobre cada parcela, devidamente preenchidas com os dados do processo, tudo conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br), na aba "Serviços". Efetuado o pagamento, caso decorrido o prazo legal sem oposição de embargos à execução, expeça(m)-se alvará(s) aos respectivos credores dos valores depositados nos autos, intimando-os para ciência. Previamente, neste caso, intime-se a parte autora para que informe dados bancários para transferência dos seus créditos. GRAVATAI/RS, 05 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA ALINE VARGAS
- GABRIEL RODRIGUES DA SILVA CAUDURO