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0020134-37.2018.5.04.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020134-37.2018.5.04.0404 RECLAMANTE: EDUARDO PETRY RECLAMADO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789ef15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. A executada opõe embargos de declaração (ID 5cdafae) em face do despacho de ID 7ddb7dd, que deixou de receber o agravo de petição interposto sob o fundamento de que a nomeação de bem móvel à penhora, sem a devida comprovação da impossibilidade de constrição em dinheiro, viola a ordem de gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega contradição e omissão, sustentando que o recebimento anterior dos embargos à execução teria implicado reconhecimento da suficiência da garantia, tornando incoerente a negativa de seguimento ao recurso. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 75d45d1), pugnando pela rejeição do recurso. Tecnicamente, os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso em tela, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O fato de o Juízo ter admitido o processamento dos embargos à execução (Id. 97e0847) não gera direito adquirido ou preclusão quanto à exigência de garantia idônea para a admissibilidade do agravo de petição. A admissibilidade de cada recurso ou medida processual deve ser aferida de forma autônoma, observando-se os requisitos legais vigentes no momento de sua interposição. A Súmula nº 417, item I, do TST, orienta que a penhora em dinheiro, na execução definitiva, tem preferência sobre a penhora de outros bens, salvo se comprovada a inviabilidade financeira da empresa, o que não restou demonstrado nestes autos. A decisão atacada foi fundamentada e coerente ao aplicar a legislação processual vigente, não havendo omissão sobre fatos relevantes, mas sim discordância da parte com o teor da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, se cabível. Destaca-se que o pedido sucessivo de concessão de prazo para nova garantia também não encontra amparo legal nesta fase processual, sob pena de violação à celeridade e efetividade da execução trabalhista. Fundamentos pelos quais, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Ainda, observa-se que a alegação de vícios é meramente formal, apenas para justificar a oposição da medida, quando o questionamento desafiava, na realidade, recurso próprio para a instância superior. Lançar mão de tal procedimento significa protelar o feito e submeter a apreciação deste Juízo, recurso manifestamente desnecessário, inútil e infundado. A parte não pode transformar um instrumento necessário ao aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o andamento do feito. Se o faz, sujeita-se ao pagamento de multa por embargos protelatórios. A tolerância do Poder Judiciário com embargos de declaração infundados ameaça inviabilizar a própria prestação jurisdicional, um cenário agravado pelas comodidades da informática e pelo uso indiscriminado da inteligência artificial. A transição para o processo eletrônico eliminou as barreiras físicas do peticionamento e, hoje, ferramentas automatizadas permitem a geração em massa de recursos meramente protelatórios com poucos cliques. Ao inundar os Tribunais com insurgências artificiais que buscam rediscutir o mérito, essa prática desvirtua um instituto nobre e compromete a celeridade e a economia processual, sobrecarregando a prestação jurisdicional em foros com elevada densidade de acervo, como o de Caxias do Sul. Para preservar a própria eficiência do Poder Judiciário e garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, é urgente que se adote uma postura firme de filtragem processual, rejeitando de plano peças retóricas e aplicando rigorosamente as multas previstas em lei contra o abuso do direito de recorrer. Diante dos fundamentos expostos e porque não verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, declara-se que os embargos opostos são meramente procrastinatórios, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC. Portanto, condeno a embargante CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ao pagamento de multa por embargos protelatórios de 2% sobre o valor atualizado da causa. Inclua-se a multa na conta que deverá ser revertida em favor do exequente. Observe a Secretaria neste sentido. Cumpra-se a parte final do despacho de ID. 7ddb7dd. Intimem-se as partes. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de setembro de 2026. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PETRY

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020134-37.2018.5.04.0404 RECLAMANTE: EDUARDO PETRY RECLAMADO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789ef15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. A executada opõe embargos de declaração (ID 5cdafae) em face do despacho de ID 7ddb7dd, que deixou de receber o agravo de petição interposto sob o fundamento de que a nomeação de bem móvel à penhora, sem a devida comprovação da impossibilidade de constrição em dinheiro, viola a ordem de gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega contradição e omissão, sustentando que o recebimento anterior dos embargos à execução teria implicado reconhecimento da suficiência da garantia, tornando incoerente a negativa de seguimento ao recurso. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 75d45d1), pugnando pela rejeição do recurso. Tecnicamente, os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso em tela, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O fato de o Juízo ter admitido o processamento dos embargos à execução (Id. 97e0847) não gera direito adquirido ou preclusão quanto à exigência de garantia idônea para a admissibilidade do agravo de petição. A admissibilidade de cada recurso ou medida processual deve ser aferida de forma autônoma, observando-se os requisitos legais vigentes no momento de sua interposição. A Súmula nº 417, item I, do TST, orienta que a penhora em dinheiro, na execução definitiva, tem preferência sobre a penhora de outros bens, salvo se comprovada a inviabilidade financeira da empresa, o que não restou demonstrado nestes autos. A decisão atacada foi fundamentada e coerente ao aplicar a legislação processual vigente, não havendo omissão sobre fatos relevantes, mas sim discordância da parte com o teor da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, se cabível. Destaca-se que o pedido sucessivo de concessão de prazo para nova garantia também não encontra amparo legal nesta fase processual, sob pena de violação à celeridade e efetividade da execução trabalhista. Fundamentos pelos quais, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Ainda, observa-se que a alegação de vícios é meramente formal, apenas para justificar a oposição da medida, quando o questionamento desafiava, na realidade, recurso próprio para a instância superior. Lançar mão de tal procedimento significa protelar o feito e submeter a apreciação deste Juízo, recurso manifestamente desnecessário, inútil e infundado. A parte não pode transformar um instrumento necessário ao aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o andamento do feito. Se o faz, sujeita-se ao pagamento de multa por embargos protelatórios. A tolerância do Poder Judiciário com embargos de declaração infundados ameaça inviabilizar a própria prestação jurisdicional, um cenário agravado pelas comodidades da informática e pelo uso indiscriminado da inteligência artificial. A transição para o processo eletrônico eliminou as barreiras físicas do peticionamento e, hoje, ferramentas automatizadas permitem a geração em massa de recursos meramente protelatórios com poucos cliques. Ao inundar os Tribunais com insurgências artificiais que buscam rediscutir o mérito, essa prática desvirtua um instituto nobre e compromete a celeridade e a economia processual, sobrecarregando a prestação jurisdicional em foros com elevada densidade de acervo, como o de Caxias do Sul. Para preservar a própria eficiência do Poder Judiciário e garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, é urgente que se adote uma postura firme de filtragem processual, rejeitando de plano peças retóricas e aplicando rigorosamente as multas previstas em lei contra o abuso do direito de recorrer. Diante dos fundamentos expostos e porque não verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, declara-se que os embargos opostos são meramente procrastinatórios, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC. Portanto, condeno a embargante CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ao pagamento de multa por embargos protelatórios de 2% sobre o valor atualizado da causa. Inclua-se a multa na conta que deverá ser revertida em favor do exequente. Observe a Secretaria neste sentido. Cumpra-se a parte final do despacho de ID. 7ddb7dd. Intimem-se as partes. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de setembro de 2026. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL

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