Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020134-37.2018.5.04.0404 RECLAMANTE: EDUARDO PETRY RECLAMADO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789ef15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. A executada opõe embargos de declaração (ID 5cdafae) em face do despacho de ID 7ddb7dd, que deixou de receber o agravo de petição interposto sob o fundamento de que a nomeação de bem móvel à penhora, sem a devida comprovação da impossibilidade de constrição em dinheiro, viola a ordem de gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega contradição e omissão, sustentando que o recebimento anterior dos embargos à execução teria implicado reconhecimento da suficiência da garantia, tornando incoerente a negativa de seguimento ao recurso. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 75d45d1), pugnando pela rejeição do recurso. Tecnicamente, os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso em tela, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O fato de o Juízo ter admitido o processamento dos embargos à execução (Id. 97e0847) não gera direito adquirido ou preclusão quanto à exigência de garantia idônea para a admissibilidade do agravo de petição. A admissibilidade de cada recurso ou medida processual deve ser aferida de forma autônoma, observando-se os requisitos legais vigentes no momento de sua interposição. A Súmula nº 417, item I, do TST, orienta que a penhora em dinheiro, na execução definitiva, tem preferência sobre a penhora de outros bens, salvo se comprovada a inviabilidade financeira da empresa, o que não restou demonstrado nestes autos. A decisão atacada foi fundamentada e coerente ao aplicar a legislação processual vigente, não havendo omissão sobre fatos relevantes, mas sim discordância da parte com o teor da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, se cabível. Destaca-se que o pedido sucessivo de concessão de prazo para nova garantia também não encontra amparo legal nesta fase processual, sob pena de violação à celeridade e efetividade da execução trabalhista. Fundamentos pelos quais, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Ainda, observa-se que a alegação de vícios é meramente formal, apenas para justificar a oposição da medida, quando o questionamento desafiava, na realidade, recurso próprio para a instância superior. Lançar mão de tal procedimento significa protelar o feito e submeter a apreciação deste Juízo, recurso manifestamente desnecessário, inútil e infundado. A parte não pode transformar um instrumento necessário ao aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o andamento do feito. Se o faz, sujeita-se ao pagamento de multa por embargos protelatórios. A tolerância do Poder Judiciário com embargos de declaração infundados ameaça inviabilizar a própria prestação jurisdicional, um cenário agravado pelas comodidades da informática e pelo uso indiscriminado da inteligência artificial. A transição para o processo eletrônico eliminou as barreiras físicas do peticionamento e, hoje, ferramentas automatizadas permitem a geração em massa de recursos meramente protelatórios com poucos cliques. Ao inundar os Tribunais com insurgências artificiais que buscam rediscutir o mérito, essa prática desvirtua um instituto nobre e compromete a celeridade e a economia processual, sobrecarregando a prestação jurisdicional em foros com elevada densidade de acervo, como o de Caxias do Sul. Para preservar a própria eficiência do Poder Judiciário e garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, é urgente que se adote uma postura firme de filtragem processual, rejeitando de plano peças retóricas e aplicando rigorosamente as multas previstas em lei contra o abuso do direito de recorrer. Diante dos fundamentos expostos e porque não verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, declara-se que os embargos opostos são meramente procrastinatórios, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC. Portanto, condeno a embargante CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ao pagamento de multa por embargos protelatórios de 2% sobre o valor atualizado da causa. Inclua-se a multa na conta que deverá ser revertida em favor do exequente. Observe a Secretaria neste sentido. Cumpra-se a parte final do despacho de ID. 7ddb7dd. Intimem-se as partes. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de setembro de 2026. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PETRY
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020134-37.2018.5.04.0404 RECLAMANTE: EDUARDO PETRY RECLAMADO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789ef15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. A executada opõe embargos de declaração (ID 5cdafae) em face do despacho de ID 7ddb7dd, que deixou de receber o agravo de petição interposto sob o fundamento de que a nomeação de bem móvel à penhora, sem a devida comprovação da impossibilidade de constrição em dinheiro, viola a ordem de gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega contradição e omissão, sustentando que o recebimento anterior dos embargos à execução teria implicado reconhecimento da suficiência da garantia, tornando incoerente a negativa de seguimento ao recurso. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 75d45d1), pugnando pela rejeição do recurso. Tecnicamente, os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso em tela, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O fato de o Juízo ter admitido o processamento dos embargos à execução (Id. 97e0847) não gera direito adquirido ou preclusão quanto à exigência de garantia idônea para a admissibilidade do agravo de petição. A admissibilidade de cada recurso ou medida processual deve ser aferida de forma autônoma, observando-se os requisitos legais vigentes no momento de sua interposição. A Súmula nº 417, item I, do TST, orienta que a penhora em dinheiro, na execução definitiva, tem preferência sobre a penhora de outros bens, salvo se comprovada a inviabilidade financeira da empresa, o que não restou demonstrado nestes autos. A decisão atacada foi fundamentada e coerente ao aplicar a legislação processual vigente, não havendo omissão sobre fatos relevantes, mas sim discordância da parte com o teor da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, se cabível. Destaca-se que o pedido sucessivo de concessão de prazo para nova garantia também não encontra amparo legal nesta fase processual, sob pena de violação à celeridade e efetividade da execução trabalhista. Fundamentos pelos quais, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Ainda, observa-se que a alegação de vícios é meramente formal, apenas para justificar a oposição da medida, quando o questionamento desafiava, na realidade, recurso próprio para a instância superior. Lançar mão de tal procedimento significa protelar o feito e submeter a apreciação deste Juízo, recurso manifestamente desnecessário, inútil e infundado. A parte não pode transformar um instrumento necessário ao aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o andamento do feito. Se o faz, sujeita-se ao pagamento de multa por embargos protelatórios. A tolerância do Poder Judiciário com embargos de declaração infundados ameaça inviabilizar a própria prestação jurisdicional, um cenário agravado pelas comodidades da informática e pelo uso indiscriminado da inteligência artificial. A transição para o processo eletrônico eliminou as barreiras físicas do peticionamento e, hoje, ferramentas automatizadas permitem a geração em massa de recursos meramente protelatórios com poucos cliques. Ao inundar os Tribunais com insurgências artificiais que buscam rediscutir o mérito, essa prática desvirtua um instituto nobre e compromete a celeridade e a economia processual, sobrecarregando a prestação jurisdicional em foros com elevada densidade de acervo, como o de Caxias do Sul. Para preservar a própria eficiência do Poder Judiciário e garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, é urgente que se adote uma postura firme de filtragem processual, rejeitando de plano peças retóricas e aplicando rigorosamente as multas previstas em lei contra o abuso do direito de recorrer. Diante dos fundamentos expostos e porque não verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, declara-se que os embargos opostos são meramente procrastinatórios, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC. Portanto, condeno a embargante CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ao pagamento de multa por embargos protelatórios de 2% sobre o valor atualizado da causa. Inclua-se a multa na conta que deverá ser revertida em favor do exequente. Observe a Secretaria neste sentido. Cumpra-se a parte final do despacho de ID. 7ddb7dd. Intimem-se as partes. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de setembro de 2026. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.