Publicações do processo

0020133-63.2020.5.04.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020133-63.2020.5.04.0022 RECLAMANTE: JESSICA CORREIA TORMANN RECLAMADO: GNLO MARKETING LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5542730 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão por RENATA PEIL MARQUES VAZ Vistos. Decorrido o prazo da reclamante, sem manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de que trata o art. 11-A da CLT. Desde já, registro que a mera reiteração de diligências já promovidas não caracteriza ato capaz de interromper a fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo, sem manifestação ou indicação de meio eficaz e viável para prosseguimento, façam-se conclusos prevendo a decretação da prescrição intercorrente da presente execução. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GNLO MARKETING LTDA - ME - MOVE SALES PROMOCAO DE VENDAS E MANUTENCAO TECNICA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020133-63.2020.5.04.0022 RECLAMANTE: JESSICA CORREIA TORMANN RECLAMADO: GNLO MARKETING LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5542730 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão por RENATA PEIL MARQUES VAZ Vistos. Decorrido o prazo da reclamante, sem manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de que trata o art. 11-A da CLT. Desde já, registro que a mera reiteração de diligências já promovidas não caracteriza ato capaz de interromper a fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo, sem manifestação ou indicação de meio eficaz e viável para prosseguimento, façam-se conclusos prevendo a decretação da prescrição intercorrente da presente execução. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CORREIA TORMANN

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