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0020131-80.2026.5.04.0411

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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020131-80.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: LUIS FILIPE DO PRADO THOMAS RECLAMADO: ALESSANDRO DOS SANTOS CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cda790 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa, declaro a revelia do demandado ALESSANDRO DOS SANTOS CORREA, aplicando a ele a pena de confissão. Por outro lado, apresentada defesa pela reclamada SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual proposta de conciliação formulada pela parte ré e sobre os documentos juntados com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar as diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Em seguida, a parte ré poderá, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com elas. Nos prazos acima referidos, poderão as partes noticiar interesse na conciliação do feito, mediante a formulação de propostas ou a apresentação de petição conjunta contendo minuta de acordo. Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, deverão as partes, nos respectivos prazos acima deferidos, informar se ainda pretendem produzir outras provas, indicando as respectivas matérias e meios de prova, bem como delimitando, à luz do art. 818 da CLT c/c os arts. 348, 349, 350 e 351 do CPC, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por outros meios de prova, além daqueles já produzidos nos autos. A indicação das provas deverá ser apresentada em tópico específico, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a fim de otimizar o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. Ficam cientes os advogados de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atende ao comando judicial acima. Ficam cientes, ainda, as partes de que a ausência de delimitação ou especificação dos fatos controvertidos a serem objeto de outros meios de prova, além dos já produzidos nos autos, implicará presunção de inexistência de interesse na produção de outras provas, atraindo a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC, c/c o art. 15 do mesmo diploma legal. Ficam cientes, por fim, de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas pela parte que deixar de se manifestar. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para eventuais deliberações. VIAMAO/RS, 07 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FILIPE DO PRADO THOMAS

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020131-80.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: LUIS FILIPE DO PRADO THOMAS RECLAMADO: ALESSANDRO DOS SANTOS CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cda790 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa, declaro a revelia do demandado ALESSANDRO DOS SANTOS CORREA, aplicando a ele a pena de confissão. Por outro lado, apresentada defesa pela reclamada SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual proposta de conciliação formulada pela parte ré e sobre os documentos juntados com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar as diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Em seguida, a parte ré poderá, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com elas. Nos prazos acima referidos, poderão as partes noticiar interesse na conciliação do feito, mediante a formulação de propostas ou a apresentação de petição conjunta contendo minuta de acordo. Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, deverão as partes, nos respectivos prazos acima deferidos, informar se ainda pretendem produzir outras provas, indicando as respectivas matérias e meios de prova, bem como delimitando, à luz do art. 818 da CLT c/c os arts. 348, 349, 350 e 351 do CPC, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por outros meios de prova, além daqueles já produzidos nos autos. A indicação das provas deverá ser apresentada em tópico específico, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a fim de otimizar o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. Ficam cientes os advogados de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atende ao comando judicial acima. Ficam cientes, ainda, as partes de que a ausência de delimitação ou especificação dos fatos controvertidos a serem objeto de outros meios de prova, além dos já produzidos nos autos, implicará presunção de inexistência de interesse na produção de outras provas, atraindo a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC, c/c o art. 15 do mesmo diploma legal. Ficam cientes, por fim, de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas pela parte que deixar de se manifestar. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para eventuais deliberações. VIAMAO/RS, 07 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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