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0020131-77.2022.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020131-77.2022.4.05.8300 RECORRENTE: RICARDO MORAES BONETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO - PE21157-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0020131-77.2022.4.05.8300 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS PRESTADOS SOB REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 96, INCISOS I E IX, DA LEI Nº 8.213/91. TEMAS NS. 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 278 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL PELOS REGIMES DE ORIGEM. PERÍODOS COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DEPOIS DE 29/04/1995. TEMA Nº 1.291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍODOS POSTERIORES A 13/11/2019. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO NA PLANILHA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA N. 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA N. 213 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E ARE N. 664335/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DA CONTAGEM ESPECIAL E DECLARAÇÃO DE PERÍODOS COMUNS. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões sob discussão: a) a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social para a declaração da natureza especial de períodos prestados sob Regimes Próprios de Previdência Social; b) a possibilidade de declaração de atividade especial para contribuinte individual não cooperado depois de 29/04/1995; c) a existência de períodos convertidos como especiais depois de 13/11/2019; d) a eficácia probatória dos perfis profissiográficos previdenciários; e) o recálculo do tempo de contribuição e a suficiência para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. O recurso sustentou a impossibilidade de reconhecimento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, da natureza especial dos períodos de 30/01/1984 a 01/03/1986, prestado ao Comando do Exército (id. 14375470), de 13/12/1993 a 28/02/1995, prestado ao Município de Centenário/RS (id. 14375477), e de 20/09/2006 a 23/02/2015, prestado ao Município de São Bento do Sul/SC (id. 14375271), em virtude de o demandante estar vinculado, nesses lapsos, a Regime Próprio de Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal assentou por meio do Tema nº 942 a seguinte interpretação: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência fixou no Tema nº 278 a interpretação que segue: "I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC nº 103/2019." Dito de outro modo: é possível a contagem e a averbação de tempo de contribuição comum ou especial prestado nos Regimes Próprios de Previdência Social administrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para obter a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (e vice-versa), desde que observados os pressupostos da legislação previdenciária. A principal questão a ser examinada, na verdade, não se atém somente à admissibilidade da conversão ou contagem, mas, sim, à necessidade de se aferir a efetiva existência de prova do tempo especial, segundo os critérios previstos no inciso IX do art. 96 da Lei nº 8.213/91, cujo teor é o seguinte: "IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data." Portanto, infere-se que, por disposição expressa da lei, a natureza especial da atividade deve ser previamente reconhecida pelo regime previdenciário de origem e constar nessa condição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, não sendo admissível a pretensão direcionada ao Instituto Nacional do Seguro Social para o reconhecimento do tempo de serviço especial em relação a períodos submetidos a regime jurídico diverso. Atente-se que a lei, de forma expressa, estabelece dois pressupostos para que seja admissível a contagem do tempo especial advindo de regime próprio, para fins de contagem recíproca para o regime comum: primeiro, o reconhecimento da natureza especial da atividade pelo ente de origem; segundo, que os períodos constem nessa condição jurídica da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Nessa linha, não é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, 14ª edição). Quanto à incidência da interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 942 à situação substancial deste processo, é mister fazer a distinção (Art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC): tanto a questão submetida a julgamento sobre a aplicabilidade da legislação previdenciária do Regime Comum aos servidores públicos, em virtude da omissão da legislação dos Regimes Especiais, como as razões de decidir do acórdão do caso principal ou paradigma, não autorizam a inferência de que o reconhecimento da natureza especial da atividade durante determinado período de serviço público deva ser pleiteado e dirigido ao ente que administra o regime previdenciário de destino, quando nada fora esclarecido ou requerido no regime de origem. Por outros termos: o servidor ou ex-servidor pode, sem dúvida, obter a eventual declaração da natureza especial com fundamento na legislação previdenciária comum, à míngua de regulamentação, contra o ente ao qual está ou estava vinculado; contudo, isso não quer dizer que os pressupostos estabelecidos no inciso IX do art. 96 da Lei nº 8.213/91 devam ser desconsiderados. Bem por isso, a Turma Nacional de Uniformização, quando consolidou a interpretação sobre a matéria no julgamento do Tema nº 278, ressalvou expressamente que a admissibilidade da conversão do tempo especial oriundo de regime diverso tem como pressuposto sine qua non a observância do inciso IX do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Neste processo, não há, quanto aos períodos de 30/01/1984 a 01/03/1986 (id. 14375470), 13/12/1993 a 28/02/1995 (id. 14375477) e 20/09/2006 a 23/02/2015 (id. 14375271), certidão de tempo de contribuição emitida pelos respectivos regimes de origem que ateste a natureza especial da atividade exercida, limitando-se os documentos a provar o tempo de contribuição em sua natureza comum, sem nenhum reconhecimento técnico da exposição a condições prejudiciais à saúde, segundo os critérios próprios de cada regime. Quanto ao período prestado ao Comando do Exército, a documentação militar (id. 14375470) prova que o demandante exerceu a função de médico, na condição de Aspirante a Oficial da Reserva e, posteriormente, Segundo Tenente do Quadro de Médicos. Nada obstante, essa circunstância não afasta a vedação acima exposta, na medida em que o óbice ao reconhecimento da especialidade decorre da natureza do regime previdenciário a que estava submetido o vínculo - Militar, sujeito a estatuto próprio -, e não da ausência de prova da atividade exercida. Sobre a questão deduzida neste processo, a propósito, encontra-se precedente em hipótese análoga: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, Ap. nº 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. Gilberto Jordan, j. 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/06/2016). No mesmo sentido há precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: 12ª TR/SP, RecInoCiv nº 0000436-74.2018.4.03.6315, Rel. Renato de Carvalho Viana, DJE 14/09/2023; 1ª TR/MS, RecInoCiv nº 5002512-81.2020.4.03.6002, Rel. Raquel Domingues do Amaral Corniglion; 3ª TR/SP, RecInoCiv nº 0006171-82.2019.4.03.6338, Rel. Leandro Gonsalves Ferreira, DJEN 28/04/2023. Mencione-se que, quanto ao período prestado em instituições militares, o Supremo Tribunal tem decidido que é "Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, uma vez que citado paradigma tem como base o art. 40, § 4°, III, da Constituição, o qual não se aplica aos servidores militares estaduais" (RE 1434643 AgR / SP)". Específico neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (2ª Turma, ARE nº 1360505 ED-AgR, Rel. Ricardo Lewandowski; Relator p/ Acórdão Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18-04-2023, 16/06/2023). Neste sentido, também, os precedentes deste Colegiado em hipóteses idênticas: processos 009072-92.2022.4.05.8300 e 0011921-37.2022.4.05.8300. Em resumo, e no essencial, quanto à pretensão de declaração da natureza especial dos períodos de 30/01/1984 a 01/03/1986, 13/12/1993 a 28/02/1995 e 20/09/2006 a 23/02/2015, há ilegitimidade passiva da Autarquia, que deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se cuidar de condição da ação (Art. 485, § 3º, do CPC). No entanto, admite-se o respectivo tempo de contribuição comum referente a esses períodos, já computado na planilha de cálculo, na medida em que esse ponto não foi objeto de impugnação no recurso. 2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO APÓS 29/04/1995. O recurso arguiu a impossibilidade de declaração de atividade especial para segurado contribuinte individual não cooperado depois de 29/04/1995, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.291 pelo Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.291, em 10/09/2025, com o seguinte assento: "a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais." (STJ, 1ª Seção, REsp nº 2.163.429/RS e REsp nº 2.163.998/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025). Logo, é possível a declaração de atividade especial para o demandante na condição de contribuinte individual, desde que provada a efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico e demais elementos de convicção. Logo, esse fundamento do recurso não deve ser acolhido. 3. PERÍODOS POSTERIORES A 13/11/2019. O recurso arguiu a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. No entanto, não há nenhum período convertido como especial depois de 13/11/2019 na planilha de cálculo (id. 14375496), visto que todos os vínculos com possível fator de conversão 1,4 têm término anterior a essa data, de modo que esse fundamento não encontra correspondência com a situação deste processo. 4. AGENTES BIOLÓGICOS. Quanto à análise das condições especiais, deve-se ter presente o Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica." (Tema nº 208). Ou seja, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, que necessariamente deve ser médico ou engenheiro do trabalho, tornou-se indispensável a partir de 06/03/1997, com a edição da Medida Provisória nº 1.523-5/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. A omissão dessa informação subtrai a eficácia probatória do formulário, salvo se exibido o laudo pericial ou outro elemento complementar previsto no Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto ao período prestado à "CLIMED Assistência Médica a Empresas Ltda." (01/06/2003 a 30/04/2006), o perfil profissiográfico previdenciário (Id. 14375278) não indica o responsável técnico pelos registros ambientais no campo 16 do formulário, e o demandante não exibiu o laudo pericial ou os elementos complementares previstos no Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização. Logo, esse período deve ser reputado comum. Quanto ao uso do equipamento de proteção individual, de acordo com a interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ARE nº 664335/SC, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agente nocivo à sua saúde, de maneira que, caso o equipamento de proteção individual se revele efetivamente eficaz para neutralizar a nocividade, não haverá fundamento para a declaração de condições especiais. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema nº 213, assentou que a impugnação do segurado ao perfil profissiográfico previdenciário deve integrar a petição inicial como causa de pedir específica, de sorte que, uma vez omitida, não pode ser arguida posteriormente, em virtude dos princípios da eventualidade e da estabilidade da demanda (Arts. 2º, 141 e 492 do CPC). Quanto ao período prestado ao "Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco" (14/01/2015 a 16/12/2015), o perfil profissiográfico previdenciário (id. 14375270) consigna a eficácia dos equipamentos de proteção coletiva e individual. A petição inicial não formulou impugnação específica à eficácia desses equipamentos. Por conseguinte, prevalece a informação de que os equipamentos de proteção eram eficazes, de modo que esse período deve ser reputado comum. 5. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A partir das conclusões acima, os períodos de 30/01/1984 a 01/03/1986 (Comando do Exército), 13/12/1993 a 28/02/1995 (Município de Centenário/RS) e 20/09/2006 a 23/02/2015 (Município de São Bento do Sul/SC-RPPS) não devem ser computados como especiais, sendo preservado apenas o respectivo tempo de contribuição comum, sem a aplicação do fator de conversão 1,4. Os períodos de 01/06/2003 a 30/04/2006 (CLIMED) e de 14/01/2015 a 16/12/2015 (Hospital Português) igualmente devem ser computados como comuns. O recálculo do tempo de contribuição, com a exclusão dos referidos fatores de conversão e a manutenção dos períodos como comuns, resulta em tempo total inferior a 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada do requerimento administrativo (21/08/2019), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição da República. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019, não mais se admite a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 25, § 2º, da EC 103/2019), de modo que também não é possível o reconhecimento do direito a partir dessa data. Em resumo, e no essencial, o demandante não dispõe de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual o recurso deve ser provido para rejeitar os pedidos veiculados na demanda. O pedido subsidiário do Instituto Nacional do Seguro Social quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros -- fixação na data da juntada dos documentos aos autos (07/06/2024) ou, subsidiariamente, na data da citação, com fundamento no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça -- fica prejudicado, na medida em que o reconhecimento da insuficiência do tempo de contribuição impede a concessão do benefício e torna despicienda a fixação de qualquer termo inicial. IV. DISPOSITIVO. Voto para: (i) declarar extinto o processo, sem a resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração da natureza especial dos períodos de 30/01/1984 a 01/03/1986, 13/12/1993 a 28/02/1995 e de 20/09/2006 a 23/02/2015, em virtude da ilegitimidade da demandada (Art. 485, inc. VI, do CPC); (ii) prover o recurso da demandada, assim como para rejeitar os demais pedidos veiculados na demanda (Art. 487, inc. I, do CPC). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020131-77.2022.4.05.8300 RECORRENTE: RICARDO MORAES BONETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO - PE21157-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020131-77.2022.4.05.8300 RECORRENTE: RICARDO MORAES BONETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO - PE21157-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020131-77.2022.4.05.8300 RECORRENTE: RICARDO MORAES BONETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO - PE21157-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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