2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020131-36.2024.4.05.8000 AUTOR: ADILSA HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM - DF39952 REU: MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer imposta à União Federal / Ministério da Pesca e Aquicultura, pertinente à análise administrativa e regularização do cadastro de Adilsa Henrique da Silva no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). A União Federal noticiou que o requerimento anterior da exequente foi indeferido e finalizado em razão de divergências na declaração de residência frente à Portaria MPA nº 127/2023, sustentando a necessidade de abertura de um novo requerimento de Registro Inicial no sistema PesqBrasil. Por sua vez, a exequente comprovou que atendeu à orientação administrativa e realizou novo requerimento de registro inicial em 10/06/2026, sob o protocolo nº 20260610143956211324121. Contudo, informou e demonstrou a subsistência de óbice técnico na própria plataforma gerida pelo réu, a qual impede o prosseguimento e o acompanhamento da solicitação ao exibir mensagem de que o seu RGP "encontra-se Suspenso/Cancelado". Diante desse cenário, resta evidente que o simples direcionamento à realização de nova postulação inicial não satisfaz a obrigação judicial quando o próprio sistema estatal obstrui o acesso e a tramitação do protocolo formulado pela administradora. Por tais razões, DETERMINO: a) Intime-se a União (Ministério da Pesca e Aquicultura), por meio da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a.1) Promova a imediata desobstrução e regularização do acesso da exequente ao portal PesqBrasil, afastando o bloqueio indicado pela mensagem de "RGP Suspenso/Cancelado"; a.2) Realize a efetiva análise e conclusão do protocolo de Registro Inicial nº 20260610143956211324121 (protocolado em 10/06/2026), informando motivadamente o resultado nos autos; b) Reitera-se que o descumprimento imotivado ou a manutenção de barreiras sistêmicas injustificadas ensejará a aplicação das sanções pecuniárias já cominadas e demais medidas de apoio à execução. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas