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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATSum 0020131-30.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: RONALDO DE OLIVEIRA DUTRA RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41544b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO DE OLIVEIRA DUTRA contra SIM REDE DE POSTOS LTDA, para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada no que segue: a) pagar diferenças de horas extras, decorrentes da integração do adicional de periculosidade à base de cálculo do labor extraordinário, apuradas sobre as horas extras registradas nos controles de horário, observados os adicionais convencionais (50% para as duas primeiras horas diárias e 100% para as demais), o divisor 220 e a tolerância do art. 58, §1º, da CLT, com repercussão em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; b) pagar diferenças de adicional noturno, decorrentes da integração do adicional de periculosidade à respectiva base de cálculo, incidentes sobre as horas noturnas registradas nos controles de horário, com repercussão em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; c) pagar, a título indenizatório e sem repercussões, diferenças do intervalo para repouso e alimentação, correspondentes ao período desse intervalo suprimido nos dias em que os controles de horário registram fruição inferior a uma hora, acrescido de 50%, com base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade; d) pagar em dobro os repousos semanais remunerados relativos às nove ocorrências identificadas na fundamentação, em que o descanso foi usufruído somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, devido, por já remunerado o repouso pelo salário mensal, o acréscimo de um dia de remuneração por ocorrência, com repercussão em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; e) depositar integrações das parcelas remuneratórias deferidas nos itens anteriores no FGTS na conta vinculada do reclamante. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação, observados os abatimentos autorizados e os limites dos valores dos pedidos informados na inicial. A reclamada pagará custas processuais de R$ 160,00 sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. O reclamante pagará honorários advocatícios aos procuradores da reclamada, em montante correspondente a 15% do valor atribuído na inicial aos pedidos totalmente indeferidos, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais incidentes, devendo a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, comprovando nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIM REDE DE POSTOS LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATSum 0020131-30.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: RONALDO DE OLIVEIRA DUTRA RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41544b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO DE OLIVEIRA DUTRA contra SIM REDE DE POSTOS LTDA, para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada no que segue: a) pagar diferenças de horas extras, decorrentes da integração do adicional de periculosidade à base de cálculo do labor extraordinário, apuradas sobre as horas extras registradas nos controles de horário, observados os adicionais convencionais (50% para as duas primeiras horas diárias e 100% para as demais), o divisor 220 e a tolerância do art. 58, §1º, da CLT, com repercussão em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; b) pagar diferenças de adicional noturno, decorrentes da integração do adicional de periculosidade à respectiva base de cálculo, incidentes sobre as horas noturnas registradas nos controles de horário, com repercussão em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; c) pagar, a título indenizatório e sem repercussões, diferenças do intervalo para repouso e alimentação, correspondentes ao período desse intervalo suprimido nos dias em que os controles de horário registram fruição inferior a uma hora, acrescido de 50%, com base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade; d) pagar em dobro os repousos semanais remunerados relativos às nove ocorrências identificadas na fundamentação, em que o descanso foi usufruído somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, devido, por já remunerado o repouso pelo salário mensal, o acréscimo de um dia de remuneração por ocorrência, com repercussão em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; e) depositar integrações das parcelas remuneratórias deferidas nos itens anteriores no FGTS na conta vinculada do reclamante. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação, observados os abatimentos autorizados e os limites dos valores dos pedidos informados na inicial. A reclamada pagará custas processuais de R$ 160,00 sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. O reclamante pagará honorários advocatícios aos procuradores da reclamada, em montante correspondente a 15% do valor atribuído na inicial aos pedidos totalmente indeferidos, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais incidentes, devendo a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, comprovando nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE OLIVEIRA DUTRA
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