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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020130-72.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: FRANCISCO ADEMAR FIUZA RECLAMADO: LIMIAR SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422c99c proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a alteração promovida pela LEI Nº 9.418, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021 ao art 1ª da Lei LEI Nº 6659, DE 09 DE JUNHO DE 2008, estabelecendo novo limite para as requisições de pequeno valor, qual seja, 06 (seis) salários mínimos; Considerando, mais, que as requisições de pequeno valor devem levar em consideração a regra vigente na data do trânsito em julgado do título executivo, conforme dicção do §1º do art. 38 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, que dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho; Considerando, por fim, que o título executivo transitou em julgado em 17/10/2025, ou seja, após a referida alteração legislativa, a presente requisição de pequeno valor deverá observar o limite de 6 salários mínimos. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse em renunciar a parcela de seu crédito correspondente ao valor excedente a 6 salários mínimos, nos termos do art. 87, § único da ADCT-CF/88, possibilitando, assim, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observe-se a OJ 58 e 83 da SEEx deste TRT da 4ª Região, no caso de renúncia do valor superior à RPV. Em caso positivo, expeça-se o RPV. Caso contrário, expeça-se o precatório. No prazo, a parte autora deverá fornecer os seus dados bancários para expedição de RPV/Precatório. SAO LEOPOLDO/RS, 04 de setembro de 2026. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ADEMAR FIUZA
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