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0020130-64.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020130-64.2026.8.17.2810 AUTOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO FERNANDES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDUARDO DE AZEVEDO FERNANDES, pessoa idosa (70 anos), beneficiário de plano individual de assistência à saúde mantido junto à requerida desde 31/03/1997, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Requer, em sede de tutela de urgência e inaudita altera parte, que a requerida autorize e custeie integralmente os exames no prazo de 24 horas, sob pena de multa. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça O autor é aposentado por incapacidade permanente, assistido pela Defensoria Pública, e apresentou declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Os autos registram, é certo, a percepção de benefício previdenciário de R$ 5.747,30 mensais (histórico de créditos do INSS) e a titularidade de veículo automotor (correspondência do DETRAN-PE), elementos que, isoladamente considerados, poderiam sugerir capacidade financeira. Cotejados, contudo, com o dispêndio mensal de R$ 1.518,34 com o plano de saúde, com a idade do autor, com a gravidade da moléstia hematológica e com o caráter extraordinário e não recorrente das despesas médicas ora discutidas, tais elementos não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para infirmar a presunção legal. Defiro, assim, a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de a matéria vir a ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, à vista dos elementos financeiros acima referidos. 2. Da prioridade de tramitação Comprovado que o autor conta com 70 anos de idade (nascido em 20/10/1955), defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 3. Da tutela provisória de urgência 3.1. Dos requisitos legais A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), aliada à reversibilidade da medida (art. 300, § 3º). Passo a examiná-los. 3.2. Da probabilidade do direito A relação jurídica entre as partes qualifica-se como de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. A circunstância de o contrato ter sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sem posterior adaptação, não subtrai o ajuste ao controle de abusividade próprio do microssistema consumerista. Ainda que a legislação especial não incida retroativamente sobre o pacto, as cláusulas contratuais permanecem sujeitas aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 46, 47 e 51 do CDC), sobretudo em vínculo de adesão mantido de forma contínua por quase três décadas. No caso, a documentação que instrui a inicial demonstra, em cognição sumária: (i) a existência de plano ativo, adimplente e dotado de cobertura ambulatorial e hospitalar; (ii) prescrição médica, subscrita por hematologista, indicando expressamente a urgência e a finalidade de orientar a conduta terapêutica; e (iii) a imposição, ao consumidor, do custo particular dos exames. Contratada a cobertura ambulatorial e hospitalar para a assistência à enfermidade, revela-se, em juízo perfunctório, abusiva a recusa de custeio do meio diagnóstico prescrito pelo médico assistente como necessário à condução do tratamento. Não cabe à operadora substituir-se ao profissional responsável para definir o método diagnóstico adequado, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato e impor ao consumidor desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. Registre-se que a requerida não apontou alternativa diagnóstica equivalente disponível na rede, tampouco cláusula específica e destacada que excluísse os exames em questão. Presente, portanto, a probabilidade do direito. 3.3. Do perigo de dano O perigo de dano é concreto e atual. O autor é pessoa idosa, portadora de neoplasia mieloproliferativa, com parâmetros hematológicos alterados e submetido a sangrias terapêuticas em duas ocasiões no mês de agosto de 2026. Os exames prescritos destinam-se, conforme consignado pela especialista, à tomada da conduta terapêutica, de modo que a demora em sua realização compromete a definição do tratamento de moléstia grave. O tempo do processo não pode ser transferido ao organismo do paciente, sob pena de perecimento do próprio direito à saúde tutelado. 3.4. Da reversibilidade A medida é reversível sob o prisma patrimonial: o custo total dos exames (R$ 1.963,00) é módico e poderá ser recomposto à requerida caso a demanda venha a ser julgada improcedente. A postergação da definição terapêutica, ao contrário, não ostenta reversibilidade clínica equivalente. O juízo de ponderação, assim, favorece a proteção imediata da saúde (art. 300, § 3º, do CPC). 4. Da inversão do ônus da prova Verificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, e considerando que a requerida detém a guarda do instrumento contratual e das condições gerais aplicáveis, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Deverá a requerida, com a contestação, exibir a íntegra do contrato, das condições gerais originárias, de eventuais aditivos e das comunicações de oferta de adaptação, sob pena do art. 400 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC); b) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003), procedendo-se à respectiva anotação; c) DEFIRO, a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente os exames CALRET (TUSS 40503143) e PH1PCR (TUSS 40503542), devendo indicar, no mesmo prazo: c.1) o dia do procedimento, que deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) horas; c.2) o horário de realização dos exames; e c.3) o prestador habilitado da rede credenciada, viabilizando a coleta; d) Não cumprida a tutela pela parte ré, DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 1.963,00 (via SISBAJUD), a ser liberada em favor do autor para a realização particular do procedimento, na forma dos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC; e) DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a requerida, com a contestação, exibir os documentos indicados na fundamentação. f) CITE-SE e INTIME-SE a requerida, com urgência, por oficial de justiça em regime de plantão e, cumulativamente, pelo domicílio judicial eletrônico (art. 246 do CPC), para o cumprimento imediato da tutela ora deferida e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob a advertência do art. 344; deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal e, não o fazendo, apresentar justa causa na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC). g) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por se revelar, na espécie, diligência de resultado inútil — dado tratar-se de réu litigante habitual que não transaciona em causas desta natureza —, cuja realização apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional, em prejuízo da eficiência e do resultado útil do processo (arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC). h) Na contestação, deverá a requerida especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência e a necessidade em relação aos pontos controvertidos, não bastando requerimento genérico, sob pena de preclusão. Apresentada a defesa, intime-se o autor para réplica no prazo legal (arts. 350 e 351 do CPC), oportunidade em que deverá, igualmente, especificar de forma justificada as provas que pretende produzir, sob a mesma pena. Decorridos os prazos, não havendo requerimento específico de produção de provas — ou versando a controvérsia exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental já constante dos autos —, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); do contrário, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Jaboatão dos Guararapes, (assinado e datado eletronicamente). Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito em exercício cumulativo

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