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0020130-48.2023.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020130-48.2023.5.04.0202 RECORRENTE: FERNANDO SZAFARSKI MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO SZAFARSKI MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b7fc1 proferida nos autos. ROT 0020130-48.2023.5.04.0202 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO SZAFARSKI MARTINS MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: COSER, HAAS E TENTARDINI ADVOGADOS Recorrido: FERNANDO INEIAS DE ALMEIDA Recorrido: LUCIANO ROBERTO HORN Recorrido: MATHEUS GRILO DEVILLO Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (RS92926) RECURSO DE: FERNANDO SZAFARSKI MARTINS Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 (IRR nº 45): a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? Em observância ao § 5º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SZAFARSKI MARTINS - TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020130-48.2023.5.04.0202 RECORRENTE: FERNANDO SZAFARSKI MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO SZAFARSKI MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b7fc1 proferida nos autos. ROT 0020130-48.2023.5.04.0202 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO SZAFARSKI MARTINS MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: COSER, HAAS E TENTARDINI ADVOGADOS Recorrido: FERNANDO INEIAS DE ALMEIDA Recorrido: LUCIANO ROBERTO HORN Recorrido: MATHEUS GRILO DEVILLO Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (RS92926) RECURSO DE: FERNANDO SZAFARSKI MARTINS Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 (IRR nº 45): a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? Em observância ao § 5º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA - FERNANDO SZAFARSKI MARTINS

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