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0020130-34.2024.5.04.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020130-34.2024.5.04.0551 RECLAMANTE: JAIR CAETANO RECLAMADO: MICHAEL & MARTINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fad11 proferida nos autos. Vistos, etc. Cálculo e impugnações: Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, e os esclarecimentos prestados pelo contador ad hoc, de Id b8b7e7a, que adoto como razões de decidir, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado sob Id f2e3e47. A dívida é líquida, conforme valores expressos no resumo da pág. 1 do referido Id, exceto no tocante às custas e honorários, que serão revisados pela Secretaria. Honorários periciais: Arbitro em R$ 2.384,00 os honorários do contador, a serem pagos pela reclamada, em razão da complexidade do trabalho e do zelo na confecção do laudo. Custas: Custas na forma da lei. Contribuições Previdenciárias: Desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições apuradas não atinge o piso estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. Liberação de Valores: Liberem-se os depósitos de Ids 8b9bd1e, 8570657 e f9f5a24, por alvarás ao exequente, abatendo-se os valores de seus créditos. _________________________________________ Havendo interesse na transferência de valores para conta pessoal do advogado ou conta da sociedade de advogados, o procurador deverá informar, no prazo de 48 horas, seus dados no Sistema de Cadastro de Dados Bancários, disponível no site do TRT4, no menu lateral PJe, podendo, também, ser acessado pelo link https://siscondj.trt4.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. O manual para acesso e cadastramento está disponível no link https://docs.google.com/document/d/1oqvo7y5YoiFnqRKgoerVHUMvZp7otwxNzT3QO0NIGtI/edit. O Sistema de Cadastro de Dados Bancários serve apenas para dados de procuradores e peritos e o cadastramento somente precisa ser feito uma vez. Caso haja interesse na transferência em favor de conta bancária da parte credora, deverão ser informados, por petição nos autos, os dados bancários completos, com indicação da instituição bancária, agência, operação e número da conta para crédito, informando expressamente a modalidade (conta corrente ou poupança). Não havendo manifestação, após a verificação dos poderes outorgados na procuração, a Secretaria efetuará consulta ao Sistema de Cadastro de Dados Bancários, transferindo os valores em favor da conta bancária lá cadastrada. Alvará para saque presencial somente será expedido mediante manifestação expressa da parte interessada. __________________________________________ Execução: Após a liberação dos valores, atualize a Secretaria a conta geral da execução, e citem-se as reclamadas MICHAEL & MARTINS LTDA e ENGEMART-CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDES ELETRICAS - EIRELI para os fins legais, nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.Decorrido o prazo da executada, sem comprovação de pagamento, prossiga-se na execução até o final.Atualize-se a conta da execução e venham conclusos para bloqueio de ativos financeiros, até o montante do débito, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.Se o bloqueio não alcançar a integralidade do débito, renove-se a diligência até a satisfação integral da dívida, observado o prazo máximo de 60 dias.Frustrado o bloqueio de valores, verifique-se através do sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da reclamada, devendo ser inserida a restrição de LICENCIAMENTO no(s) prontuário(s) do(s) aludido(s) veículo(s).Da mesma forma, restando negativo o bloqueio de valores, registre-se a inclusão da(s) parte(s) executada(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente dos bens constritos pelo RENAJUD e/ou CNIB.Recaindo a penhora sobre bens móveis, estes deverão ser imediatamente recolhidos ao depósito do Leiloeiro ODILSON FUMAGALLI AVILA.Não sendo localizados os bens constritos, o Sr. oficial de justiça deverá proceder à penhora e remoção de outros bens da reclamada, seguindo a ordem legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC, inclusive daqueles que se encontram na sede da executada, passíveis de penhora e comercialização. Intimem-se.¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 08 de setembro de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR CAETANO

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020130-34.2024.5.04.0551 RECLAMANTE: JAIR CAETANO RECLAMADO: MICHAEL & MARTINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74fad11 proferida nos autos. Vistos, etc. Cálculo e impugnações: Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, e os esclarecimentos prestados pelo contador ad hoc, de Id b8b7e7a, que adoto como razões de decidir, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado sob Id f2e3e47. A dívida é líquida, conforme valores expressos no resumo da pág. 1 do referido Id, exceto no tocante às custas e honorários, que serão revisados pela Secretaria. Honorários periciais: Arbitro em R$ 2.384,00 os honorários do contador, a serem pagos pela reclamada, em razão da complexidade do trabalho e do zelo na confecção do laudo. Custas: Custas na forma da lei. Contribuições Previdenciárias: Desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições apuradas não atinge o piso estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. Liberação de Valores: Liberem-se os depósitos de Ids 8b9bd1e, 8570657 e f9f5a24, por alvarás ao exequente, abatendo-se os valores de seus créditos. _________________________________________ Havendo interesse na transferência de valores para conta pessoal do advogado ou conta da sociedade de advogados, o procurador deverá informar, no prazo de 48 horas, seus dados no Sistema de Cadastro de Dados Bancários, disponível no site do TRT4, no menu lateral PJe, podendo, também, ser acessado pelo link https://siscondj.trt4.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. O manual para acesso e cadastramento está disponível no link https://docs.google.com/document/d/1oqvo7y5YoiFnqRKgoerVHUMvZp7otwxNzT3QO0NIGtI/edit. O Sistema de Cadastro de Dados Bancários serve apenas para dados de procuradores e peritos e o cadastramento somente precisa ser feito uma vez. Caso haja interesse na transferência em favor de conta bancária da parte credora, deverão ser informados, por petição nos autos, os dados bancários completos, com indicação da instituição bancária, agência, operação e número da conta para crédito, informando expressamente a modalidade (conta corrente ou poupança). Não havendo manifestação, após a verificação dos poderes outorgados na procuração, a Secretaria efetuará consulta ao Sistema de Cadastro de Dados Bancários, transferindo os valores em favor da conta bancária lá cadastrada. Alvará para saque presencial somente será expedido mediante manifestação expressa da parte interessada. __________________________________________ Execução: Após a liberação dos valores, atualize a Secretaria a conta geral da execução, e citem-se as reclamadas MICHAEL & MARTINS LTDA e ENGEMART-CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDES ELETRICAS - EIRELI para os fins legais, nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.Decorrido o prazo da executada, sem comprovação de pagamento, prossiga-se na execução até o final.Atualize-se a conta da execução e venham conclusos para bloqueio de ativos financeiros, até o montante do débito, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.Se o bloqueio não alcançar a integralidade do débito, renove-se a diligência até a satisfação integral da dívida, observado o prazo máximo de 60 dias.Frustrado o bloqueio de valores, verifique-se através do sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da reclamada, devendo ser inserida a restrição de LICENCIAMENTO no(s) prontuário(s) do(s) aludido(s) veículo(s).Da mesma forma, restando negativo o bloqueio de valores, registre-se a inclusão da(s) parte(s) executada(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente dos bens constritos pelo RENAJUD e/ou CNIB.Recaindo a penhora sobre bens móveis, estes deverão ser imediatamente recolhidos ao depósito do Leiloeiro ODILSON FUMAGALLI AVILA.Não sendo localizados os bens constritos, o Sr. oficial de justiça deverá proceder à penhora e remoção de outros bens da reclamada, seguindo a ordem legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC, inclusive daqueles que se encontram na sede da executada, passíveis de penhora e comercialização. Intimem-se.¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 08 de setembro de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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