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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020129-86.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: FERNANDA DA SILVA FOLETTO RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9281c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por FERNANDA DA SILVA FOLETTO, para, nos termos da fundamentação: a) CONTRATO DE TRABALHO COM A FUNAM: sanando a omissão apontada, fazer constar tanto na fundamentação do tópico “Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Domingos e feriados. Tempo de uniformização. Regime de compensação” como no dispositivo que: “Comprovada a irregularidade da escala 12x36 adotada e da compensação via sistema banco de horas, são devidas à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal.” b) CONTRATO DE TRABALHO COM A ASM: 16.12.2024 a 14.02.2025, sanando o erro material fazer constar no arbitramento da jornada nos períodos em que ausentes controles de horário que a reclamante trabalhava das 19h30min às 08h20min, com uma hora de intervalo intrajornada. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 7142bac. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020129-86.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: FERNANDA DA SILVA FOLETTO RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9281c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por FERNANDA DA SILVA FOLETTO, para, nos termos da fundamentação: a) CONTRATO DE TRABALHO COM A FUNAM: sanando a omissão apontada, fazer constar tanto na fundamentação do tópico “Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Domingos e feriados. Tempo de uniformização. Regime de compensação” como no dispositivo que: “Comprovada a irregularidade da escala 12x36 adotada e da compensação via sistema banco de horas, são devidas à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal.” b) CONTRATO DE TRABALHO COM A ASM: 16.12.2024 a 14.02.2025, sanando o erro material fazer constar no arbitramento da jornada nos períodos em que ausentes controles de horário que a reclamante trabalhava das 19h30min às 08h20min, com uma hora de intervalo intrajornada. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 7142bac. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA FOLETTO
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