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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020129-20.2024.5.04.0205 RECORRENTE: REJANE DE OLIVEIRA SCHIMITZ RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6949122 proferida nos autos. ROT 0020129-20.2024.5.04.0205 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 13.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO (FILIAL CANOAS) ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781) CINTIA REGINA LAUX (RS59657) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): REJANE DE OLIVEIRA SCHIMITZ ALINE MACHADO DE AZEVEDO (RS127912) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 293e942; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 9220647). Representação processual regular (id d7d4581). Preparo dispensado (id 68c417c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não assiste razão aos recorrentes. Verifica-se da Sentença que houve diversas verbas salariais que não foram alcançadas à trabalhadora. A Sentença ainda descreveu a responsabilidade e a obrigação de cada reclamado. Coaduna-se com o entendimento vertido na Sentença." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 172ef56; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id b32df46). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A Sentença assim dispôs: "(...) RESPONSABILIDADE DA 1ª E DO 3º RECLAMADOS (FUNAM e MUNICÍPIO DE CANOAS) A parte autora direciona os pedidos contra o Município de Canoas, requerendo a declaração da responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas devidas pela empregadora, 1ª reclamada. A primeira reclamada (FUNAM Matriz) aduz, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas pertence à FUNAM Filial. O Município de Canoas, a seu turno, não infirma as alegações da petição inicial, no sentido de que a reclamante lhe prestou serviços. Apenas argumenta, em síntese, que cumpriu com os deveres de eleição da prestadora (por meio de Chamamento Público) e de fiscalização do contrato (inclusive enviando diversas notificações à empresa), sendo inequívoca a sua preocupação em ver assegurado o cumprimento da legislação trabalhista e a regular manutenção dos serviços de saúde. Acrescenta que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista não permite a sua responsabilização. Passo ao exame. Como é de largo conhecimento desta Justiça Especializada, em razão da tramitação de diversas ações ajuizadas pelos trabalhadores do sistema público de saúde de Canoas, a gestão de unidades de saúde pertencentes à Prefeitura de Canoas, como o Hospital de Pronto Socorro (HPS) e o Hospital Universitário (HU), passou a ser realizada, em 01/12/2016, pela GAMP, vencedora do chamamento público nº 15/2016 realizado pelo Município, sendo, até então, a citada gestão de competência da Associação Educadora São Carlos (AESC). É, também, de conhecimento público que, em 2018, os administradores da GAMP e o ex-Secretário de Saúde de Canoas, Marcelo Bósio (que esteve à frente da contratação do grupo em fins de 2016), foram presos e, por força de uma ação cível em que debatida a nulidade de sua contratação pelo Município de Canoas, foi ordenada a intervenção do ente público nos contratos da GAMP em Canoas, para atuar como se GAMP fosse, de 2018 a janeiro de 2022, sendo que tal relação se rompeu em janeiro de 2022, sendo substituída a GAMP por outras empresas (Instituto de Atenção à Saúde e Educação - ACENI e Fundação Educacional Alto Médio São Francisco - FUNAN) e rompidos os contratos de emprego de mais de 2 mil e oitocentos empregados. Nesse contexto, a partir de 27/01/2022, entrou em vigor o Termo de Colaboração 003/2022, firmado entre a 1ª reclamada (FUNAM) e o 2º reclamado (Município), cujo objeto era a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas, antes gerido pelo GAMP. Termo similar foi assinado entre o ente público e a ACENI para a gestão do HPSC. Ocorre que, não fossem as irregularidades perpetradas pela GAMP e os crimes que estão sendo apurados perante a 4ª Câmara Criminal do TJRS em relação à contratação do Grupo pelo Município de Canoas, a crise enfrentada pelos empregados do Hospital Universitário (HU) e do Hospital de Pronto Socorro (HPS) e pelas instituições de saúde de Canoas não se resolveu com a contratação da FUNAN e do ACENI. Ao contrário, em março/2022, o Ministério Público deflagrou operação com o objetivo de desbaratar um suposto esquema de corrupção entre gestores do Município de Canoas e empresários, o qual culminou com o afastamento dos cargos diversos dirigentes públicos, entre eles o Prefeito, Jairo Jorge, assim como no afastamento da administração do HPSC dos gestores privados do ACENI. Quanto à FUNAM, conforme verifico, decorridos apenas poucos dias do início do Termo de Colaboração firmado com o Município, iniciaram-se as notícias sobre o cometimento de irregularidades por parte da nova gestão. É o que se depreende da expedição, pelo ente público, de notificações à primeira reclamada, FUNAM, já em 09/02/2022, por descumprimento contratual quanto ao pagamento dos salários dos empregados, missiva reiterada nos dias posteriores. O município notificou a primeira reclamada inúmeras vezes, não somente para regularização dos salários, mas para os mais diversos fins, tais como para disponibilização de leitos; pagamentos de fornecedores; adequação da prestação dos serviços na Unidade de Saúde Mental do HU; manutenção dos serviços de alimentação de pacientes e funcionários, preservando as boas práticas nutricionais necessárias; regularização do atendimento de pacientes de neurologia/neurocirurgia; problemas no agendamento de procedimentos de pacientes; prestação de contas etc. Isso tudo, ao contrário de demonstrar diligência do Município na fiscalização do contrato, apenas evidencia que houve graves falhas do gestor contratado e que bastaria uma maior acuidade do ente municipal na busca da origem da empresa e do seu quadro societário para verificar a incapacidade técnica da organização. Outrossim, consoante cláusula oitava do contrato, o Termo de Colaboração deveria contar com uma Comissão de Monitoramento e Avaliação, com reuniões mensais após o início da vigência do termo. Com efeito, conquanto o Termo de Colaboração tenha passado a viger em 27/01/2022, o Decreto n. 71, de 03/03/2022, somente naquela data criou a comissão de fiscalização (muito embora seus efeitos tenham retroagido a 27/01/2022), sendo que a primeira reunião somente ocorreu em 15/03/2022. Todas as falhas identificadas levaram o Município a instaurar processo administrativo contra a primeira reclamada visando à aplicação de penalidades, tais como a declaração de inidoneidade, que resulta no impedimento da organização de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas do governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes. A situação fática vivenciada pelo HU, como é conhecimento público, resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5018226-16.2022.8.21.0008, em 27/05/2022 (em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas), na qual restou decretada, na mesma data, a intervenção municipal na gestão do hospital, nos seguintes termos: ""b) Que o Município de Canoas, imediatamente, assuma a gestão do Hospital Universitário (HU), por intermédio de Comissão de Intervenção a ser designada pelo ente público, pelo prazo de 30 dias, o qual poderá ser prorrogado caso necessário e mediante a devida comprovação das providências que deverão ser efetivadas para a contratação de nova entidade para gestão do referido hospital, por meio de adequado processo de contratação;"". A intervenção, que tinha termo final para 03/10/2022, foi prorrogada, a pedido do ente público, por mais 120 dias (decisão de 19/09/2022, evento n. 74 daquele processo) Outrossim, em 14/12/2022, o Município de Canoas, após manifestação favorável do Ministério Público, teve deferido pedido de autorização judicial para a assinatura de ""Termo Aditivo para Redimensionamento do Plano de Trabalho"" com o comitê interventor do Hospital Universitário (""FUNAM Intervenção""), sendo ressaltada na decisão que o ""Município permanece responsável pela fiscalização do serviço, bem como responsável subsidiariamente por eventuais danos causados e obrigações assumidas pela entidade delegada no exercício do munus público. Destarte, evidentemente que, se a atual gestão do HU, sob intervenção municipal, deixar de cumprir obrigações contratuais (em especial as de natureza trabalhistas), poderá eventualmente o próprio Município ser demandado e responsabilizado."" (decisão de evento n. 127 daquele processo). Ainda analisando aos autos da Ação Civil Pública n. 5018226-16.2022.8.21.0008, verifico que, em 18/01/2023, o Município de Canoas, autor, postulou nova prorrogação da intervenção (que terminaria em 03/02/2023) sob a alegação de que não teria tempo hábil de contratar empresa de gestão hospitalar. Intimado, o Ministério Público não se opôs e o juízo deferiu a prorrogação por mais 120 dias (Evento n. 141). Dito isso, tenho que a intervenção é um instituto de direito administrativo, materializado no interesse da coletividade, de caráter temporário e a título precário, não implicando a plena sucessão de empregadores, conforme dicção dos artigos 10 e 448 da CLT, pois o interventor não assume definitivamente a atividade, não podendo ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas anteriores à intervenção. No caso sob apreço, todavia, os danos materiais sofridos pela autora são decorrentes de atos comissivos/omissivos praticados pelo 1º réu que se perpetraram no decorrer do tempo, inclusive durante a intervenção, cuidando-se que a maior parte do contrato em exame (com início 27/01/2022 e ainda em vigor) se deu no bojo do período em que o ente público foi o único responsável pela gestão do HU. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame da responsabilidade de cada reclamado. a) Responsabilidade da FUNAM Sendo incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, a ela compete a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas e inadimplidas, conforme reconhecido em itens precedentes, ainda que limitada à data da intervenção, em 27/05/2022. Esclareço, a fim de evitar discussões futuras, que o fato gerador das verbas rescisórias se estabelece ao longo do contrato, de tal sorte que a limitação da responsabilidade do empregador não se apura conforme a data da exigibilidade de cada verba integrante da condenação, mas com base na proporcionalidade do período em que a FUNAM se beneficiou da força de trabalho da empregada. Nesse aspecto, destaco ementas de decisões da Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx), cujos fundamentos adoto, por analogia: ""EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Fato gerador das verbas rescisórias se estabelece ao longo do contrato, e, portanto, a responsabilização da empresa condenada subsidiariamente se estabelece de forma proporcional ao tempo de serviço, nos termos da decisão exequenda"". (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021048-34.2015.5.04.0331 AP, em 28/03/2018, Desembargadora Vania Maria Cunha Mattos) ""AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. Nos termos do título executivo, o devedor subsidiário é responsável pela integralidade das parcelas integrantes da condenação, inclusive as rescisórias. A limitação da responsabilidade subsidiária ao período de contrato da prestação de serviços mantido entre as reclamadas não significa que apenas o último tomador deva arcar com o pagamento das verbas rescisórias, devendo a proporcionalidade ser apurada sobre o total devido ao exequente. Agravo de petição provido para repartir a responsabilidade pelas verbas rescisórias"". (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021007- 90.2015.5.04.0291 (AP), em 04/05/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) ""AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A limitação da responsabilidade subsidiária não se apura conforme a data da exigibilidade de cada verba integrante da condenação, mas com base na proporcionalidade do período em que a devedora subsidiária se beneficiou da força de trabalho do empregado, exatamente como observado na conta homologada no feito. Agravo de petição a que se nega provimento no aspecto"". (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020994-24.2015.5.04.0281 (AP), em 18/06/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Nesses termos, acolho o pedido da inicial e atribuo à reclamada FUNAM (Matriz e Filial) a responsabilidade principal pelo adimplemento das parcelas deferidas nesta demanda, limitado à data da intervenção municipal, em 27/05/2022. b) Responsabilidade do Município de Canoas Mostrando-se incontroversa a intervenção do Município de Canoas na gestão do empregador, nomeando comissão para a sua administração, entendo que incumbia ao Ente Público o ônus da prova da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações do contratado com o objetivo de assegurar a qualidade e o cumprimento dos encargos previstos no contrato firmado, especialmente no tocante às obrigações trabalhistas. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do E. STF: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 35907 AgR/ RJ - RIO DE JANEIRO). Ainda, a C. SDI-I do TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, definiu, com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços", consoante ementa a seguir transcrita, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nº RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu à trabalhadora o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (ERR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Na espécie, consoante já definido, os danos sofridos pela reclamante decorreram de conduta irregular da ré em não realizar a quitação das parcelas rescisórias e não depositar o FGTS do contrato. Em que pese o Município reclamado comprove que realizou alguma forma de controle, tais medidas se mostraram insuficientes para evitar o descumprimento da legislação trabalhista, em especial em relação ao correto controle das horas laboradas. Além disso, ressalta-se que a Lei nº 13.019/2014, assim como a Lei nº 8.666/93, impõe ao ente público o dever de fiscalização, acompanhamento do cumprimento das obrigações e adoção de medidas administrativas para correção de eventuais irregularidades constatadas. Esse é o entendimento majoritário do TRT4, que assim já julgou: ""RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CULPOSA. O Município de Canoas, como beneficiário do trabalho desenvolvido pela autora, é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, pois não fiscalizou se a entidade contratada estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas. O inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o ente público seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 do TST. Tendo o Município de Canoas participado ativamente na geração do dano à reclamante, não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil"" (Processo nº 0021142-64.2018.5.04.0205-RO, 4ª Turma, Rel. Des. ANDRE REVERBEL FERNANDES, 29/10/2019). (Grifei) Repise-se que o Município não comprova que efetivamente fiscalizasse o contrato mantido com a FUNAM. Nessa esteira, conforme fixado, a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO é responsável pelas parcelas deferidas para o período da contratação até a data da intervenção municipal, ocorrida em 27/05/2022, mormente porque os seus gestores não retomaram a administração do hospital até a data de ajuizamento da ação, conforme visto anteriormente, em razão de sucessivas prorrogações da intervenção municipal. Em tal período (da contratação até 27/05/2022), portanto, a responsabilidade do ente público é subsidiária. Assim, o direcionamento da execução ao responsável subsidiário fica autorizado mediante mero inadimplemento do devedor principal, depois de decorrido o prazo que lhe for assinado para pagamento da dívida. Quanto ao alcance da presente decisão, esclareço que a responsabilidade subsidiária que ora se reconhece abrange o pagamento da totalidade das verbas objeto da condenação, independentemente de sua natureza (salarial, indenizatória ou decorrente de multa), porquanto decorrentes dos serviços prestados pela trabalhadora em favor da primeira reclamada e do Município de Canoas. Corrobora este entendimento a Súmula nº 47 deste Regional, aplicável, por analogia. Quanto ao , esclareço período após a intervenção que, em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com a trabalhadora, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções. No caso em exame, o ente público assumiu a gestão do contrato de trabalho durante o período em que geriu o Hospital Universitário de Canoas. Nessa esteira, é entendimento deste Magistrado que, no período da intervenção (a partir de 28/05/2022), vigora a responsabilidade principal do Município de Canoas pelo pagamento das parcelas deferidas. c) Síntese da responsabilidade de cada reclamado Em razão dos fundamentos exarados nos itens anteriores desta decisão, este Juízo fixa o entendimento de que a responsabilidade da FUNAM deve limitar-se ao período anterior à intervenção, sendo do Município de Canoas a responsabilidade integral pelo pagamento das parcelas havidas após a ocorrência do instituto. Por conseguinte, o pagamento das férias do período 2022/2023, com 1/3, assim como das diferenças não recolhidas de FGTS, compete a ambos os reclamados, proporcionalmente ao período de sua responsabilidade. Já o pagamento do saldo de salário, das férias do período 2023/2024, com 1/3, e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT decorrem de fatos ocorridos após a intervenção (inclusive do atraso no pagamento das parcelas rescisórias), os quais não podem ser atribuídos à primeira reclamada, que não se beneficiou da força de trabalho da reclamante no período. Assim, o pagamento de tais parcelas não compete à FUNAM, mas integralmente ao MUNICÍPIO DE CANOAS. (...)" A parte autora foi contratada pelo primeiro reclamado para trabalhar para o segundo reclamado, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período iniciado em 27-1-2022. Inicialmente, registre-se que consta no site do Supremo Tribunal Federal : "(...) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (com destaques atuais) (...)" https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118 O Parecer do Ministério Público do Trabalho é no sentido de condenar o segundo reclamado subsidiariamente: "(...) 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelo ente público quanto à sua responsabilidade, nos termos da fundamentação. Sucessivamente, caso assim não entenda este E. Tribunal, sugere-se o retorno imediato dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que reabra a instrução processual, oportunizando-se à parte autora a produção da prova da culpa in eligendo e/ou in vigilando do Poder Público e, sem nulidade dos demais atos probatórios, seja proferida nova decisão acerca da matéria com observância da tese vinculante fixada no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o julgamento das demais insurgências recursais. (...)" A parte autora desincumbiu-se de seus ônus probatório:a) a consulta ao banco de dados deste TRT, apenas nos doze meses mais recentes, revela mais de 1.000 resultados com o nome do segundo reclamado tomador, com o tema de responsabilidade subsidiaria, caracterizando-se controvérsia sobre descumprimentos mais elementares dos contratos de trabalho, tais como pagamentos salariais e/ou de parcelas rescisórias; b) a consulta ao banco de dados deste TRT, apenas nos doze meses mais recentes, revela 196 resultados com o nome do primeiro reclamado prestador, caracterizando-se, também, controvérsia sobre descumprimentos mais elementares dos contratos de trabalho, tais como pagamentos salariais e/ou de parcelas rescisórias; c) o parecer do Ministério Público do Trabalho é no sentido de que não houve fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que gerou lesões à trabalhadora, parte hipossuficiente na relação jurídica trabalhista. Estão esclarecidos os fatos relativos ao ônus probatórios. Recordem-se, agora, os alicerces legais e jurisprudenciais, a serem observados, no caso dos autos. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331, item IV, do TST, era clara e objetiva. Igualmente, a Súmula 11 deste Tribunal Regional do Trabalho. Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas. Não há falar em violação ao disposto nos arts. 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida afirmada. Ademais, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, para todo e sempre. Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Assim, é exatamente por ter-se por válido o contrato de prestação de serviços que a responsabilidade desta é meramente subsidiária. Deixa-se de avançar no exame da regularidade do processo licitatório que selecionou a empresa terceirizada, por estar fora dos limites desta lide. Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. nº 7.218/AM. No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação nº 8.550 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau. Ressalte-se que em julgamento no STF, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ADC nº 16, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 2-12-2010, embora tenha sido julgada constitucional a referida norma, o Supremo Tribunal Federal, nos debates e fundamentos da decisão considerou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Veja-se nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010). Cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante. Quanto ao alcance da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas deferidas. OJ nº 9, da SEEX, deste Regional: "(...) A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. (...)" Súmula 47 deste TRT: "(...) O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. (...)" Súmula 331, item VI, do TST: "(...) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...)" Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização. Os presentes fundamentos estão em perfeita harmonia com o que consta no julgamento dos 3ºs Embargos Declaratórios, perante o Supremo Tribunal Federal, no processo RE nº 760.931, http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341030529&ext=.pdf: "(...) O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: "...desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços (...) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): ... tanto que se chegou a uma solução mais ou menos temperada para não deixar nem a Administração responsável, nem o empregado ao desabrigo. (...)" Ademais, recorde-se a posterior alteração legislativa. Trata-se do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017: "(...) LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...)" Cabível a responsabilidade do ente público, no caso dos autos." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, no tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A indenização por danos morais se justifica quando comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese incontroverso que houve inadimplemento do recolhimento do FGTS e verbas rescisórias da contratualidade. Considerando-se a situação fática específica dos autos, o sofrimento da reclamante em função do atraso no pagamento das obrigações contratuais por parte do reclamado, tem-se que esta faz jus à indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos. A Sentença comporta reforma. A matéria já é conhecida nesta 3ª Turma: "(...) PROCESSO nº 0020656-04.2023.5.04.0141 (RORSum) RECORRENTE: Fundação ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA RECORRIDO: CLAUDIO FARIAS DA SILVA RELATOR: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020656-04.2023.5.04.0141 RORSum, em 25/06/2024, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) (...)" Dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar os reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador ". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021;RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria deAssis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro DouglasAlencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, bem como em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, admito o recurso por possível violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, com base no art. 896, 'c', da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO DANO MORAL". CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020129-20.2024.5.04.0205 RECORRENTE: REJANE DE OLIVEIRA SCHIMITZ RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6949122 proferida nos autos. ROT 0020129-20.2024.5.04.0205 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 13.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO (FILIAL CANOAS) ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781) CINTIA REGINA LAUX (RS59657) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): REJANE DE OLIVEIRA SCHIMITZ ALINE MACHADO DE AZEVEDO (RS127912) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 293e942; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 9220647). Representação processual regular (id d7d4581). Preparo dispensado (id 68c417c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não assiste razão aos recorrentes. Verifica-se da Sentença que houve diversas verbas salariais que não foram alcançadas à trabalhadora. A Sentença ainda descreveu a responsabilidade e a obrigação de cada reclamado. Coaduna-se com o entendimento vertido na Sentença." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 172ef56; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id b32df46). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A Sentença assim dispôs: "(...) RESPONSABILIDADE DA 1ª E DO 3º RECLAMADOS (FUNAM e MUNICÍPIO DE CANOAS) A parte autora direciona os pedidos contra o Município de Canoas, requerendo a declaração da responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas devidas pela empregadora, 1ª reclamada. A primeira reclamada (FUNAM Matriz) aduz, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas pertence à FUNAM Filial. O Município de Canoas, a seu turno, não infirma as alegações da petição inicial, no sentido de que a reclamante lhe prestou serviços. Apenas argumenta, em síntese, que cumpriu com os deveres de eleição da prestadora (por meio de Chamamento Público) e de fiscalização do contrato (inclusive enviando diversas notificações à empresa), sendo inequívoca a sua preocupação em ver assegurado o cumprimento da legislação trabalhista e a regular manutenção dos serviços de saúde. Acrescenta que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista não permite a sua responsabilização. Passo ao exame. Como é de largo conhecimento desta Justiça Especializada, em razão da tramitação de diversas ações ajuizadas pelos trabalhadores do sistema público de saúde de Canoas, a gestão de unidades de saúde pertencentes à Prefeitura de Canoas, como o Hospital de Pronto Socorro (HPS) e o Hospital Universitário (HU), passou a ser realizada, em 01/12/2016, pela GAMP, vencedora do chamamento público nº 15/2016 realizado pelo Município, sendo, até então, a citada gestão de competência da Associação Educadora São Carlos (AESC). É, também, de conhecimento público que, em 2018, os administradores da GAMP e o ex-Secretário de Saúde de Canoas, Marcelo Bósio (que esteve à frente da contratação do grupo em fins de 2016), foram presos e, por força de uma ação cível em que debatida a nulidade de sua contratação pelo Município de Canoas, foi ordenada a intervenção do ente público nos contratos da GAMP em Canoas, para atuar como se GAMP fosse, de 2018 a janeiro de 2022, sendo que tal relação se rompeu em janeiro de 2022, sendo substituída a GAMP por outras empresas (Instituto de Atenção à Saúde e Educação - ACENI e Fundação Educacional Alto Médio São Francisco - FUNAN) e rompidos os contratos de emprego de mais de 2 mil e oitocentos empregados. Nesse contexto, a partir de 27/01/2022, entrou em vigor o Termo de Colaboração 003/2022, firmado entre a 1ª reclamada (FUNAM) e o 2º reclamado (Município), cujo objeto era a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas, antes gerido pelo GAMP. Termo similar foi assinado entre o ente público e a ACENI para a gestão do HPSC. Ocorre que, não fossem as irregularidades perpetradas pela GAMP e os crimes que estão sendo apurados perante a 4ª Câmara Criminal do TJRS em relação à contratação do Grupo pelo Município de Canoas, a crise enfrentada pelos empregados do Hospital Universitário (HU) e do Hospital de Pronto Socorro (HPS) e pelas instituições de saúde de Canoas não se resolveu com a contratação da FUNAN e do ACENI. Ao contrário, em março/2022, o Ministério Público deflagrou operação com o objetivo de desbaratar um suposto esquema de corrupção entre gestores do Município de Canoas e empresários, o qual culminou com o afastamento dos cargos diversos dirigentes públicos, entre eles o Prefeito, Jairo Jorge, assim como no afastamento da administração do HPSC dos gestores privados do ACENI. Quanto à FUNAM, conforme verifico, decorridos apenas poucos dias do início do Termo de Colaboração firmado com o Município, iniciaram-se as notícias sobre o cometimento de irregularidades por parte da nova gestão. É o que se depreende da expedição, pelo ente público, de notificações à primeira reclamada, FUNAM, já em 09/02/2022, por descumprimento contratual quanto ao pagamento dos salários dos empregados, missiva reiterada nos dias posteriores. O município notificou a primeira reclamada inúmeras vezes, não somente para regularização dos salários, mas para os mais diversos fins, tais como para disponibilização de leitos; pagamentos de fornecedores; adequação da prestação dos serviços na Unidade de Saúde Mental do HU; manutenção dos serviços de alimentação de pacientes e funcionários, preservando as boas práticas nutricionais necessárias; regularização do atendimento de pacientes de neurologia/neurocirurgia; problemas no agendamento de procedimentos de pacientes; prestação de contas etc. Isso tudo, ao contrário de demonstrar diligência do Município na fiscalização do contrato, apenas evidencia que houve graves falhas do gestor contratado e que bastaria uma maior acuidade do ente municipal na busca da origem da empresa e do seu quadro societário para verificar a incapacidade técnica da organização. Outrossim, consoante cláusula oitava do contrato, o Termo de Colaboração deveria contar com uma Comissão de Monitoramento e Avaliação, com reuniões mensais após o início da vigência do termo. Com efeito, conquanto o Termo de Colaboração tenha passado a viger em 27/01/2022, o Decreto n. 71, de 03/03/2022, somente naquela data criou a comissão de fiscalização (muito embora seus efeitos tenham retroagido a 27/01/2022), sendo que a primeira reunião somente ocorreu em 15/03/2022. Todas as falhas identificadas levaram o Município a instaurar processo administrativo contra a primeira reclamada visando à aplicação de penalidades, tais como a declaração de inidoneidade, que resulta no impedimento da organização de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas do governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes. A situação fática vivenciada pelo HU, como é conhecimento público, resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5018226-16.2022.8.21.0008, em 27/05/2022 (em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas), na qual restou decretada, na mesma data, a intervenção municipal na gestão do hospital, nos seguintes termos: ""b) Que o Município de Canoas, imediatamente, assuma a gestão do Hospital Universitário (HU), por intermédio de Comissão de Intervenção a ser designada pelo ente público, pelo prazo de 30 dias, o qual poderá ser prorrogado caso necessário e mediante a devida comprovação das providências que deverão ser efetivadas para a contratação de nova entidade para gestão do referido hospital, por meio de adequado processo de contratação;"". A intervenção, que tinha termo final para 03/10/2022, foi prorrogada, a pedido do ente público, por mais 120 dias (decisão de 19/09/2022, evento n. 74 daquele processo) Outrossim, em 14/12/2022, o Município de Canoas, após manifestação favorável do Ministério Público, teve deferido pedido de autorização judicial para a assinatura de ""Termo Aditivo para Redimensionamento do Plano de Trabalho"" com o comitê interventor do Hospital Universitário (""FUNAM Intervenção""), sendo ressaltada na decisão que o ""Município permanece responsável pela fiscalização do serviço, bem como responsável subsidiariamente por eventuais danos causados e obrigações assumidas pela entidade delegada no exercício do munus público. Destarte, evidentemente que, se a atual gestão do HU, sob intervenção municipal, deixar de cumprir obrigações contratuais (em especial as de natureza trabalhistas), poderá eventualmente o próprio Município ser demandado e responsabilizado."" (decisão de evento n. 127 daquele processo). Ainda analisando aos autos da Ação Civil Pública n. 5018226-16.2022.8.21.0008, verifico que, em 18/01/2023, o Município de Canoas, autor, postulou nova prorrogação da intervenção (que terminaria em 03/02/2023) sob a alegação de que não teria tempo hábil de contratar empresa de gestão hospitalar. Intimado, o Ministério Público não se opôs e o juízo deferiu a prorrogação por mais 120 dias (Evento n. 141). Dito isso, tenho que a intervenção é um instituto de direito administrativo, materializado no interesse da coletividade, de caráter temporário e a título precário, não implicando a plena sucessão de empregadores, conforme dicção dos artigos 10 e 448 da CLT, pois o interventor não assume definitivamente a atividade, não podendo ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas anteriores à intervenção. No caso sob apreço, todavia, os danos materiais sofridos pela autora são decorrentes de atos comissivos/omissivos praticados pelo 1º réu que se perpetraram no decorrer do tempo, inclusive durante a intervenção, cuidando-se que a maior parte do contrato em exame (com início 27/01/2022 e ainda em vigor) se deu no bojo do período em que o ente público foi o único responsável pela gestão do HU. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame da responsabilidade de cada reclamado. a) Responsabilidade da FUNAM Sendo incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, a ela compete a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas e inadimplidas, conforme reconhecido em itens precedentes, ainda que limitada à data da intervenção, em 27/05/2022. Esclareço, a fim de evitar discussões futuras, que o fato gerador das verbas rescisórias se estabelece ao longo do contrato, de tal sorte que a limitação da responsabilidade do empregador não se apura conforme a data da exigibilidade de cada verba integrante da condenação, mas com base na proporcionalidade do período em que a FUNAM se beneficiou da força de trabalho da empregada. Nesse aspecto, destaco ementas de decisões da Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx), cujos fundamentos adoto, por analogia: ""EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Fato gerador das verbas rescisórias se estabelece ao longo do contrato, e, portanto, a responsabilização da empresa condenada subsidiariamente se estabelece de forma proporcional ao tempo de serviço, nos termos da decisão exequenda"". (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021048-34.2015.5.04.0331 AP, em 28/03/2018, Desembargadora Vania Maria Cunha Mattos) ""AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. Nos termos do título executivo, o devedor subsidiário é responsável pela integralidade das parcelas integrantes da condenação, inclusive as rescisórias. A limitação da responsabilidade subsidiária ao período de contrato da prestação de serviços mantido entre as reclamadas não significa que apenas o último tomador deva arcar com o pagamento das verbas rescisórias, devendo a proporcionalidade ser apurada sobre o total devido ao exequente. Agravo de petição provido para repartir a responsabilidade pelas verbas rescisórias"". (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021007- 90.2015.5.04.0291 (AP), em 04/05/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) ""AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A limitação da responsabilidade subsidiária não se apura conforme a data da exigibilidade de cada verba integrante da condenação, mas com base na proporcionalidade do período em que a devedora subsidiária se beneficiou da força de trabalho do empregado, exatamente como observado na conta homologada no feito. Agravo de petição a que se nega provimento no aspecto"". (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020994-24.2015.5.04.0281 (AP), em 18/06/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Nesses termos, acolho o pedido da inicial e atribuo à reclamada FUNAM (Matriz e Filial) a responsabilidade principal pelo adimplemento das parcelas deferidas nesta demanda, limitado à data da intervenção municipal, em 27/05/2022. b) Responsabilidade do Município de Canoas Mostrando-se incontroversa a intervenção do Município de Canoas na gestão do empregador, nomeando comissão para a sua administração, entendo que incumbia ao Ente Público o ônus da prova da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações do contratado com o objetivo de assegurar a qualidade e o cumprimento dos encargos previstos no contrato firmado, especialmente no tocante às obrigações trabalhistas. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do E. STF: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 35907 AgR/ RJ - RIO DE JANEIRO). Ainda, a C. SDI-I do TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, definiu, com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços", consoante ementa a seguir transcrita, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nº RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu à trabalhadora o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (ERR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Na espécie, consoante já definido, os danos sofridos pela reclamante decorreram de conduta irregular da ré em não realizar a quitação das parcelas rescisórias e não depositar o FGTS do contrato. Em que pese o Município reclamado comprove que realizou alguma forma de controle, tais medidas se mostraram insuficientes para evitar o descumprimento da legislação trabalhista, em especial em relação ao correto controle das horas laboradas. Além disso, ressalta-se que a Lei nº 13.019/2014, assim como a Lei nº 8.666/93, impõe ao ente público o dever de fiscalização, acompanhamento do cumprimento das obrigações e adoção de medidas administrativas para correção de eventuais irregularidades constatadas. Esse é o entendimento majoritário do TRT4, que assim já julgou: ""RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CULPOSA. O Município de Canoas, como beneficiário do trabalho desenvolvido pela autora, é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, pois não fiscalizou se a entidade contratada estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas. O inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o ente público seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 do TST. Tendo o Município de Canoas participado ativamente na geração do dano à reclamante, não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil"" (Processo nº 0021142-64.2018.5.04.0205-RO, 4ª Turma, Rel. Des. ANDRE REVERBEL FERNANDES, 29/10/2019). (Grifei) Repise-se que o Município não comprova que efetivamente fiscalizasse o contrato mantido com a FUNAM. Nessa esteira, conforme fixado, a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO é responsável pelas parcelas deferidas para o período da contratação até a data da intervenção municipal, ocorrida em 27/05/2022, mormente porque os seus gestores não retomaram a administração do hospital até a data de ajuizamento da ação, conforme visto anteriormente, em razão de sucessivas prorrogações da intervenção municipal. Em tal período (da contratação até 27/05/2022), portanto, a responsabilidade do ente público é subsidiária. Assim, o direcionamento da execução ao responsável subsidiário fica autorizado mediante mero inadimplemento do devedor principal, depois de decorrido o prazo que lhe for assinado para pagamento da dívida. Quanto ao alcance da presente decisão, esclareço que a responsabilidade subsidiária que ora se reconhece abrange o pagamento da totalidade das verbas objeto da condenação, independentemente de sua natureza (salarial, indenizatória ou decorrente de multa), porquanto decorrentes dos serviços prestados pela trabalhadora em favor da primeira reclamada e do Município de Canoas. Corrobora este entendimento a Súmula nº 47 deste Regional, aplicável, por analogia. Quanto ao , esclareço período após a intervenção que, em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com a trabalhadora, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções. No caso em exame, o ente público assumiu a gestão do contrato de trabalho durante o período em que geriu o Hospital Universitário de Canoas. Nessa esteira, é entendimento deste Magistrado que, no período da intervenção (a partir de 28/05/2022), vigora a responsabilidade principal do Município de Canoas pelo pagamento das parcelas deferidas. c) Síntese da responsabilidade de cada reclamado Em razão dos fundamentos exarados nos itens anteriores desta decisão, este Juízo fixa o entendimento de que a responsabilidade da FUNAM deve limitar-se ao período anterior à intervenção, sendo do Município de Canoas a responsabilidade integral pelo pagamento das parcelas havidas após a ocorrência do instituto. Por conseguinte, o pagamento das férias do período 2022/2023, com 1/3, assim como das diferenças não recolhidas de FGTS, compete a ambos os reclamados, proporcionalmente ao período de sua responsabilidade. Já o pagamento do saldo de salário, das férias do período 2023/2024, com 1/3, e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT decorrem de fatos ocorridos após a intervenção (inclusive do atraso no pagamento das parcelas rescisórias), os quais não podem ser atribuídos à primeira reclamada, que não se beneficiou da força de trabalho da reclamante no período. Assim, o pagamento de tais parcelas não compete à FUNAM, mas integralmente ao MUNICÍPIO DE CANOAS. (...)" A parte autora foi contratada pelo primeiro reclamado para trabalhar para o segundo reclamado, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período iniciado em 27-1-2022. Inicialmente, registre-se que consta no site do Supremo Tribunal Federal : "(...) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (com destaques atuais) (...)" https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118 O Parecer do Ministério Público do Trabalho é no sentido de condenar o segundo reclamado subsidiariamente: "(...) 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelo ente público quanto à sua responsabilidade, nos termos da fundamentação. Sucessivamente, caso assim não entenda este E. Tribunal, sugere-se o retorno imediato dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que reabra a instrução processual, oportunizando-se à parte autora a produção da prova da culpa in eligendo e/ou in vigilando do Poder Público e, sem nulidade dos demais atos probatórios, seja proferida nova decisão acerca da matéria com observância da tese vinculante fixada no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o julgamento das demais insurgências recursais. (...)" A parte autora desincumbiu-se de seus ônus probatório:a) a consulta ao banco de dados deste TRT, apenas nos doze meses mais recentes, revela mais de 1.000 resultados com o nome do segundo reclamado tomador, com o tema de responsabilidade subsidiaria, caracterizando-se controvérsia sobre descumprimentos mais elementares dos contratos de trabalho, tais como pagamentos salariais e/ou de parcelas rescisórias; b) a consulta ao banco de dados deste TRT, apenas nos doze meses mais recentes, revela 196 resultados com o nome do primeiro reclamado prestador, caracterizando-se, também, controvérsia sobre descumprimentos mais elementares dos contratos de trabalho, tais como pagamentos salariais e/ou de parcelas rescisórias; c) o parecer do Ministério Público do Trabalho é no sentido de que não houve fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que gerou lesões à trabalhadora, parte hipossuficiente na relação jurídica trabalhista. Estão esclarecidos os fatos relativos ao ônus probatórios. Recordem-se, agora, os alicerces legais e jurisprudenciais, a serem observados, no caso dos autos. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331, item IV, do TST, era clara e objetiva. Igualmente, a Súmula 11 deste Tribunal Regional do Trabalho. Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas. Não há falar em violação ao disposto nos arts. 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida afirmada. Ademais, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, para todo e sempre. Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Assim, é exatamente por ter-se por válido o contrato de prestação de serviços que a responsabilidade desta é meramente subsidiária. Deixa-se de avançar no exame da regularidade do processo licitatório que selecionou a empresa terceirizada, por estar fora dos limites desta lide. Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. nº 7.218/AM. No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação nº 8.550 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau. Ressalte-se que em julgamento no STF, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ADC nº 16, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 2-12-2010, embora tenha sido julgada constitucional a referida norma, o Supremo Tribunal Federal, nos debates e fundamentos da decisão considerou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Veja-se nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010). Cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante. Quanto ao alcance da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas deferidas. OJ nº 9, da SEEX, deste Regional: "(...) A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. (...)" Súmula 47 deste TRT: "(...) O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. (...)" Súmula 331, item VI, do TST: "(...) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...)" Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização. Os presentes fundamentos estão em perfeita harmonia com o que consta no julgamento dos 3ºs Embargos Declaratórios, perante o Supremo Tribunal Federal, no processo RE nº 760.931, http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341030529&ext=.pdf: "(...) O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: "...desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços (...) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): ... tanto que se chegou a uma solução mais ou menos temperada para não deixar nem a Administração responsável, nem o empregado ao desabrigo. (...)" Ademais, recorde-se a posterior alteração legislativa. Trata-se do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017: "(...) LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...)" Cabível a responsabilidade do ente público, no caso dos autos." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, no tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A indenização por danos morais se justifica quando comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese incontroverso que houve inadimplemento do recolhimento do FGTS e verbas rescisórias da contratualidade. Considerando-se a situação fática específica dos autos, o sofrimento da reclamante em função do atraso no pagamento das obrigações contratuais por parte do reclamado, tem-se que esta faz jus à indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos. A Sentença comporta reforma. A matéria já é conhecida nesta 3ª Turma: "(...) PROCESSO nº 0020656-04.2023.5.04.0141 (RORSum) RECORRENTE: Fundação ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA RECORRIDO: CLAUDIO FARIAS DA SILVA RELATOR: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020656-04.2023.5.04.0141 RORSum, em 25/06/2024, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) (...)" Dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar os reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador ". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021;RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria deAssis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro DouglasAlencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, bem como em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, admito o recurso por possível violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, com base no art. 896, 'c', da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO DANO MORAL". CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REJANE DE OLIVEIRA SCHIMITZ
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