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0020129-14.2019.5.04.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos ou contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, que distinguiu a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da responsabilidade solidária quanto às contribuições previdenciárias. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20129-14.2019.5.04.0005, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargadas JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. e TAIANA LIMA FELICIANO FLORES. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.018/1.023, que deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta omissão quanto à análise da efetiva comprovação da falha na fiscalização. Aduz que "a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, por si só, qualquer responsabilidade ao Estado. Exige-se, invariavelmente, a demonstração de uma conduta culposa específica por parte da Administração. Aponta, outrossim, contradição no julgado, ao partir da premissa de que "para os encargos trabalhistas, a ausência de prova da culpa estatal exime a Administração; para os encargos previdenciários, a mesma ausência de prova não impede uma futura e eventual condenação" (fls. 1.029). Por fim, defende ter havido violação à reformatio in pejus, sob o fundamento de que "a decisão embargada, ao mesmo tempo em que afasta a responsabilidade subsidiária trabalhista, inova de forma prejudicial ao recorrente ao manter, e qualificar como solidária, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias" (fls. 1.029). Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF, distinguindo expressamente a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. O acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em razão da inexistência de culpa, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG). De igual modo, consignou, de forma expressa, que a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se aos encargos trabalhistas, não abrangendo as contribuições previdenciárias, conforme reiteradamente destacado nos debates travados na Corte Constitucional e no voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Assim, a ressalva quanto à eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários decorre do disposto no art. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021) e da distinção de regimes jurídicos expressamente reconhecida pelo STF, não havendo qualquer incompatibilidade lógica com o afastamento da responsabilidade trabalhista. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos ou contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, que distinguiu a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da responsabilidade solidária quanto às contribuições previdenciárias. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20129-14.2019.5.04.0005, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargadas JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. e TAIANA LIMA FELICIANO FLORES. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.018/1.023, que deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta omissão quanto à análise da efetiva comprovação da falha na fiscalização. Aduz que "a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, por si só, qualquer responsabilidade ao Estado. Exige-se, invariavelmente, a demonstração de uma conduta culposa específica por parte da Administração. Aponta, outrossim, contradição no julgado, ao partir da premissa de que "para os encargos trabalhistas, a ausência de prova da culpa estatal exime a Administração; para os encargos previdenciários, a mesma ausência de prova não impede uma futura e eventual condenação" (fls. 1.029). Por fim, defende ter havido violação à reformatio in pejus, sob o fundamento de que "a decisão embargada, ao mesmo tempo em que afasta a responsabilidade subsidiária trabalhista, inova de forma prejudicial ao recorrente ao manter, e qualificar como solidária, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias" (fls. 1.029). Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF, distinguindo expressamente a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. O acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em razão da inexistência de culpa, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG). De igual modo, consignou, de forma expressa, que a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se aos encargos trabalhistas, não abrangendo as contribuições previdenciárias, conforme reiteradamente destacado nos debates travados na Corte Constitucional e no voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Assim, a ressalva quanto à eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários decorre do disposto no art. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021) e da distinção de regimes jurídicos expressamente reconhecida pelo STF, não havendo qualquer incompatibilidade lógica com o afastamento da responsabilidade trabalhista. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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