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0020127-68.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0020127-68.2025.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE AUTOR: WELINGTON CARLOS BERGER RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente em razão de acidente do trabalho ocorrido em 16/10/2021. Afirmou o autor, em síntese, que recebeu o auxílio-doença acidentário até 10/06/2022, porém foi concedida alta médica sem concessão de auxílio-acidente, apesar da subsistência de incapacidade. Pleiteou a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Foi determinada a realização antecipada da prova pericial, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991 (item 12.1 do processo eletrônico). Citado, o réu apresentou manifestação no item 19.1 do processo eletrônico, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inobservância do procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial foi juntado ao processo (item 36.1 do processo eletrônico). O réu apresentou contestação no item 40.1 do processo eletrônico alegando, em resumo, que não existe prova da incapacidade alegada pelo autor. Postulou a improcedência dos pedidos, o ressarcimento de honorários periciais adiantados e a observância da prescrição quinquenal e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O autor apresentou réplica à contestação (item 43.1 do processo eletrônico). É o relatório. 2. Fundamentos Questões preliminares e prejudiciais O réu alegou a falta de interesse de agir, pela ausência do pedido de prorrogação do benefício após a alta programada do autor. Contudo, é incontroverso que o autor postulou anteriormente auxílio-doença, o que torna desnecessária nova postulação de auxílio-acidente, já que este benefício deve ser concedido após a cessação do auxílio-doença, consoante artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de novo requerimento, quando presentes os respectivos requisitos. O réu ainda alegou que não foi cumprido o procedimento do artigo 129-A da lei 8213/91, porquanto foi citado para contestar antes da perícia, porém essa alegação resta prejudicada pela apresentação de contestação. De todo modo, verifica-se que a decisão inicial deixou claro que a contestação deveria ser apresentada após o laudo, sendo a citação necessária para comparecimento ao processo para recolhimento prévio dos honorários periciais. Portanto, a rejeito as preliminares suscitadas, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há prestações prescritas, conforme artigos 103, parágrafo único, e 104, da Lei nº 8.213/1991, porquanto não postuladas prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão satisfatoriamente demonstrados, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou complementação pericial. Caracterização do acidente do trabalho Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Igualmente são consideradas acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, consoante artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, assim como podem ser equiparados a acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que verificadas as situações especificadas no artigo 21 da mesma lei. Requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade O artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez, também denominada, aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, sendo que haverá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, consoante artigo 45 da mesma lei. De acordo com os artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença, igualmente nominado auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, sendo que, ocorrendo impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, deve o segurado ser submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Por seu turno, o auxílio-acidente deve ser concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Análise de fato e de direito Quanto à existência de incapacidade parcial ou permanente, se houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia, o laudo da perícia realizada concluiu como "Negativo". (item 36.1 do processo eletrônico). Conforme laudo pericial, “Fratura consolidada, sem alterações de derme ou musculocutaneas" e “Mobilidade preservada e força mantida.” (item 36.1 do processo eletrônico). A perita afirmou que “Periciado refere dor no dedo, lombalgia e cervicalgia, atribuindo tais queixas a suposta alteração da marcha decorrente de fratura do hálux direito sofrida em 2021. Entretanto, os sintomas apresentados são incompatíveis com a lesão e com o tratamento instituído, não sendo evidenciadas sequelas motoras que justifiquem tais manifestações. Ao exame, observa-se fratura consolidada, sem consolidação viciosa e sem alterações da marcha.", de modo que está “sem perda anatômica e força muscular mantida” (item 36.1 do processo eletrônico). Além disso, informou a expert que "Não há necessidade de reabilitalao, apto as atividades laborais habituais", bem como que atualmente está trabalhando como "Motorista de caminhão" (item 36.1 do processo eletrônico). Acrescente-se que não basta a existência de uma sequela, sendo imprescindível que essa sequela efetivamente implique não só perda funcional, mas redução da capacidade, o que não foi constatado na perícia realizada. Por conseguinte, a improcedência é medida que se impõe. 3. Dispositivo Principal Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial Ônus sucumbenciais Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Disposições finais Considerando que no Tema Repetitivo nº 1044 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbências, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991", condeno o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais antecipados, com correção monetária desde o depósito. Com o trânsito em julgado, cientifique-se o réu para que promova a cobrança administrativa do ressarcimento dos honorários periciais antecipados, conforme estabelecido no Termo de Cooperação nº 01/2024 - PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. Datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito

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