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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020125-94.2025.8.16.0194 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. No caso, observo que o requerido se declara como autônomo, desenvolvendo atividade de TI. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, três últimos contracheques, cópia da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho, extratos bancários das instituições com as quais manteve relação jurídica nos últimos três meses, etc., sob pena de indeferimento. Deve, ainda, indicar seu estado civil, ciente de que a gratuidade da justiça é aferida à luz da renda mensal familiar, caso em que deverá acostar a documentação também em relação ao respectivo cônjuge/companheiro. 2. No mais, observa-se que o requerido apresentou embargos monitórios com singelo tópico de ''reconvenção'', requerendo, em dois parágrafos, a exibição das faturas e demonstrativo da dívida, a fim de verificar a existência de cláusulas abusivas, e sendo o caso, postulou pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios acima da média praticada pelo BACEN, e dos juros capitalizados sem expressa e clara contratação. Contudo, deixou de apresentar fundamentação robusta, e tampouco formular pedido nesse sentido, além de deixar de atribuir valor à causa. Nos pedidos, ainda mesclou requerimentos de defesa com os reconvencionais. 2.1. Assim sendo, oportunizo que, na ocasião, apresente nova petição com a adequação da matéria de defesa e reconvencional, sob pena de não conhecimento. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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