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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0020125-28.2016.8.06.0117 Vistos, etc. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por FRANCISCA MACIEL AZEVEDO, falecida em 10/10/2015, viúva, residente em Maracanaú/CE, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 144900214). A abertura do inventário foi requerida por JÂNIO MACIEL AZEVEDO, representado por EVA LORENA PIMENTA MOURA DE SOUZA, tendo a inicial indicado como bens uma casa situada na Rua 21 de Abril, nº 01, Centro, Maracanaú/CE, e uma propriedade rural denominada Sossego, no Município de Triunfo/PB, matrícula nº 3.166, com atribuição à causa do valor de R$ 788,00 (ID 144900222). O juízo deferiu a gratuidade, nomeou inventariante e determinou providências iniciais, tendo JÂNIO MACIEL AZEVEDO prestado compromisso em 08/06/2016 (IDs 144898306 e 144898310). No curso do feito, LÚCIO FLÁVIO NUNES requereu habilitação como herdeiro por filiação socioafetiva e impugnou a inclusão do imóvel urbano no acervo, sustentando doação em vida e existência de ação de usucapião sobre o mesmo bem (IDs 144899738, 144899736, 144899742 e 144899885). Posteriormente, o processo foi suspenso para aguardar o deslinde da ação de usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 e da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva n.º 0053580-42.2020.8.06.0117 (IDs 144900202 e 144900210). Supervenientemente, LÚCIO FLÁVIO NUNES informou o trânsito em julgado da ação de filiação socioafetiva e da ação de usucapião, requerendo o prosseguimento do arrolamento (IDs 144900205 e 164196285). Por decisão anterior, este juízo reconheceu superadas as causas suspensivas, revogou a suspensão e determinou ao inventariante a apresentação de plano de partilha atualizado, considerando o novo quadro sucessório e os documentos pendentes (ID 184996175). Em atenção à determinação, JÂNIO MACIEL AZEVEDO apresentou manifestação intitulada plano de partilha atualizado, na qual reconheceu a necessidade de consideração de LÚCIO FLÁVIO NUNES como herdeiro, mas manteve referência ao imóvel urbano da Rua 21 de Abril, nº 01, Maracanaú/CE, e requereu avaliação dos bens, definição posterior dos quinhões e, subsidiariamente, análise de eventual compensação patrimonial caso o imóvel usucapido não integre o acervo (ID 197034234). LÚCIO FLÁVIO NUNES, por sua vez, manifestou-se sobre a petição do inventariante, requereu a habilitação da advogada CYNTHIA GRAZIELLE FARIAS VALENTE, OAB/CE n.º 28.591, sustentou que o imóvel urbano objeto da usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 não integra o acervo hereditário e impugnou o pedido subsidiário de compensação patrimonial (IDs 200575174 e 200576582). O inventário e o arrolamento têm por finalidade apurar o acervo transmitido com a abertura da sucessão, identificar os sucessores, satisfazer as exigências fiscais e viabilizar a partilha dos bens efetivamente pertencentes ao espólio. A sucessão abre-se com a morte, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. No plano procedimental, compete ao inventariante prestar declarações completas, indicar os bens, dívidas e herdeiros, apresentar plano de partilha apto ao controle judicial e providenciar a regularização tributária pertinente, conforme a disciplina dos arts. 610 e seguintes do CPC, especialmente os arts. 620, 626, 630, 647, 651 e 659. Aplicadas essas normas ao caso concreto, verifica-se que o feito ainda não comporta homologação de partilha. A manifestação de JÂNIO MACIEL AZEVEDO reconhece fatos supervenientes relevantes, especialmente a inclusão de LÚCIO FLÁVIO NUNES no quadro sucessório, mas não apresenta quadro partilhável completo, com discriminação objetiva do acervo remanescente, valores atualizados, quinhões, forma de atribuição dos bens e situação fiscal (ID 197034234). A referência genérica à necessidade de avaliação e posterior definição dos quinhões não supre o plano de partilha exigível nesta fase, sobretudo porque a decisão anterior determinou apresentação de plano atualizado após a superação das causas de suspensão (ID 184996175). Quanto ao quadro sucessório, o art. 227, § 6º, da Constituição Federal e o art. 1.596 do Código Civil vedam distinções entre filhos, qualquer que seja a origem da filiação. Além disso, a filiação socioafetiva, uma vez reconhecida em processo próprio e com trânsito em julgado, produz efeitos pessoais e patrimoniais, inclusive sucessórios. Desse modo, verifica-se que a ação n.º 0053580-42.2020.8.06.0117 transitou em julgado, reconhecendo LÚCIO FLÁVIO NUNES como filho da falecida e, portanto, como herdeiro (ID 184996175). Desse modo, a partilha deve partir da premissa de que JÂNIO MACIEL AZEVEDO e LÚCIO FLÁVIO NUNES integram o mesmo grau sucessório, sem preferência decorrente da origem biológica ou socioafetiva da filiação. Essa conclusão enfrenta a posição inicialmente sustentada pelo inventariante em manifestações anteriores, nas quais se opunha à condição hereditária de LÚCIO FLÁVIO NUNES e afirmava ser o único herdeiro da falecida (IDs 144899905, 144899970 e 144900196). A controvérsia sobre filiação, entretanto, não é mais questão aberta neste arrolamento, pois foi solucionada em ação própria, e a decisão deste juízo já reconheceu o reflexo sucessório da sentença transitada em julgado (ID 184996175). Por essa razão, eventual plano de partilha que trate JÂNIO MACIEL AZEVEDO como único sucessor, ou que atribua a LÚCIO FLÁVIO NUNES posição sucessória inferior, não poderá ser admitido. No tocante ao imóvel urbano situado na Rua 21 de Abril, nº 01, Centro, Maracanaú/CE, também é necessário estabelecer o parâmetro para o prosseguimento do arrolamento. A partilha somente pode recair sobre bens que integrem o patrimônio transmitido pela autora da herança. A usucapião, quando reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgado, constitui modo originário de aquisição da propriedade, de modo que o bem reconhecido como usucapido não pode ser tratado, no inventário, como ativo livremente partilhável do espólio. O art. 612 do CPC ainda orienta que questões de alta indagação ou dependentes de outras provas sejam remetidas às vias ordinárias, sem paralisar indevidamente o inventário quanto aos bens incontroversos. No caso, a existência da ação de usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 foi informada por LÚCIO FLÁVIO NUNES desde 2019 (ID 144899885), e o próprio juízo suspendeu o arrolamento para aguardar seu desfecho, juntamente com a ação de filiação socioafetiva (IDs 144900202 e 144900210). Depois, LÚCIO FLÁVIO NUNES noticiou o trânsito em julgado da usucapião, esclarecendo o erro material quanto ao número do processo e afirmando que a propriedade do imóvel urbano foi reconhecida em seu favor (ID 164196285). A decisão de ID 184996175, ao revogar a suspensão, consignou expressamente que a ação de usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 transitou em julgado e decidiu definitivamente a titularidade do imóvel discutido. Assim, para fins de elaboração do plano de partilha nestes autos, o imóvel urbano da Rua 21 de Abril, nº 01, Maracanaú/CE, não deve ser incluído como bem partilhável do espólio. A objeção do inventariante à exclusão do imóvel, fundada na alegação de invalidade da doação, ausência de posse mansa e pacífica e necessidade de compensação patrimonial (IDs 144900196 e 197034234), não autoriza, nesta fase, a reinclusão do bem no monte. A validade da doação particular e os requisitos possessórios da usucapião foram suscitados antes do desfecho da ação própria e não podem ser reexaminados no arrolamento como se ainda inexistisse decisão definitiva sobre a titularidade dominial (IDs 144899736, 144900190, 144900196 e 164196285). O inventário não é via adequada para desconstituir, direta ou indiretamente, os efeitos de sentença transitada em julgado proferida em demanda autônoma de usucapião. Também não há, neste momento, base suficiente para impor compensação automática no quinhão de LÚCIO FLÁVIO NUNES em razão da usucapião. A compensação sucessória pressupõe fundamento jurídico próprio, como colação de doação feita como adiantamento de legítima, sonegação, excesso de liberalidade ou outra causa concreta prevista em lei e demonstrada nos autos. A aquisição por usucapião, tal como noticiada e considerada na decisão de ID 184996175, decorre de título judicial próprio e não se confunde, por si só, com antecipação de herança. Assim, sem prejuízo de eventual discussão em via própria se houver causa autônoma e prova adequada, a partilha a ser apresentada nestes autos não deve reduzir previamente o quinhão hereditário de LÚCIO FLÁVIO NUNES por mera compensação presumida. Por fim, a regularização fiscal permanece indispensável para o encerramento do arrolamento. Há nos autos cálculo/consulta de ITCD, mas não consta comprovação atual de quitação do imposto (ID 144899725). Também há manifestação anterior do inventariante indicando dificuldades para geração das guias e requerendo providências junto à SEFAZ (IDs 144900175 e 144900181). Como o acervo partilhável deve ser readequado após a exclusão do imóvel urbano usucapido e a inclusão de LÚCIO FLÁVIO NUNES no quadro sucessório, é necessário que o inventariante apresente documentação atualizada do bem remanescente indicado na inicial, especialmente a propriedade rural denominada Sossego, em Triunfo/PB, matrícula nº 3.166, com valor atualizado e providências fiscais correspondentes (IDs 144900222 e 197034234). Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da advogada CYNTHIA GRAZIELLE FARIAS VALENTE, OAB/CE n.º 28.591, requerida por LÚCIO FLÁVIO NUNES, devendo a Secretaria promover sua inclusão no cadastro processual para fins de intimação, observando o substabelecimento juntado (IDs 200575174 e 200576582). RECEBO a manifestação de LÚCIO FLÁVIO NUNES como impugnação à manifestação/plano apresentado pelo inventariante (ID 200575174). DETERMINO que o plano de partilha seja reelaborado com observância da atual composição sucessória, incluindo JÂNIO MACIEL AZEVEDO e LÚCIO FLÁVIO NUNES como herdeiros de mesmo grau, em igualdade de condições, diante do reconhecimento da filiação socioafetiva em processo próprio e do quanto já consignado na decisão de ID 184996175. DETERMINO, para fins deste arrolamento, que o imóvel urbano situado na Rua 21 de Abril, nº 01, Centro, Maracanaú/CE, também referido como imóvel da Travessa 13 de Maio, seja excluído do plano de partilha a ser apresentado, em razão da notícia de trânsito em julgado da ação de usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 e do reconhecimento anterior de que a controvérsia dominial foi definitivamente solucionada (IDs 164196285 e 184996175). INDEFIRO, por ora, a inclusão de compensação patrimonial automática no quinhão de LÚCIO FLÁVIO NUNES em razão do imóvel usucapido, sem prejuízo de discussão em via própria se houver fundamento autônomo, pedido adequado e prova pertinente. INTIME-SE o inventariante JÂNIO MACIEL AZEVEDO, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha completo e ajustado a esta decisão, contendo a indicação dos bens efetivamente partilháveis, a documentação atualizada da propriedade rural denominada Sossego, situada em Triunfo/PB, matrícula nº 3.166, o valor atualizado do bem e a proposta objetiva de quinhões. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0020125-28.2016.8.06.0117 Vistos, etc. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por FRANCISCA MACIEL AZEVEDO, falecida em 10/10/2015, viúva, residente em Maracanaú/CE, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 144900214). A abertura do inventário foi requerida por JÂNIO MACIEL AZEVEDO, representado por EVA LORENA PIMENTA MOURA DE SOUZA, tendo a inicial indicado como bens uma casa situada na Rua 21 de Abril, nº 01, Centro, Maracanaú/CE, e uma propriedade rural denominada Sossego, no Município de Triunfo/PB, matrícula nº 3.166, com atribuição à causa do valor de R$ 788,00 (ID 144900222). O juízo deferiu a gratuidade, nomeou inventariante e determinou providências iniciais, tendo JÂNIO MACIEL AZEVEDO prestado compromisso em 08/06/2016 (IDs 144898306 e 144898310). No curso do feito, LÚCIO FLÁVIO NUNES requereu habilitação como herdeiro por filiação socioafetiva e impugnou a inclusão do imóvel urbano no acervo, sustentando doação em vida e existência de ação de usucapião sobre o mesmo bem (IDs 144899738, 144899736, 144899742 e 144899885). Posteriormente, o processo foi suspenso para aguardar o deslinde da ação de usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 e da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva n.º 0053580-42.2020.8.06.0117 (IDs 144900202 e 144900210). Supervenientemente, LÚCIO FLÁVIO NUNES informou o trânsito em julgado da ação de filiação socioafetiva e da ação de usucapião, requerendo o prosseguimento do arrolamento (IDs 144900205 e 164196285). Por decisão anterior, este juízo reconheceu superadas as causas suspensivas, revogou a suspensão e determinou ao inventariante a apresentação de plano de partilha atualizado, considerando o novo quadro sucessório e os documentos pendentes (ID 184996175). Em atenção à determinação, JÂNIO MACIEL AZEVEDO apresentou manifestação intitulada plano de partilha atualizado, na qual reconheceu a necessidade de consideração de LÚCIO FLÁVIO NUNES como herdeiro, mas manteve referência ao imóvel urbano da Rua 21 de Abril, nº 01, Maracanaú/CE, e requereu avaliação dos bens, definição posterior dos quinhões e, subsidiariamente, análise de eventual compensação patrimonial caso o imóvel usucapido não integre o acervo (ID 197034234). LÚCIO FLÁVIO NUNES, por sua vez, manifestou-se sobre a petição do inventariante, requereu a habilitação da advogada CYNTHIA GRAZIELLE FARIAS VALENTE, OAB/CE n.º 28.591, sustentou que o imóvel urbano objeto da usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 não integra o acervo hereditário e impugnou o pedido subsidiário de compensação patrimonial (IDs 200575174 e 200576582). O inventário e o arrolamento têm por finalidade apurar o acervo transmitido com a abertura da sucessão, identificar os sucessores, satisfazer as exigências fiscais e viabilizar a partilha dos bens efetivamente pertencentes ao espólio. A sucessão abre-se com a morte, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. No plano procedimental, compete ao inventariante prestar declarações completas, indicar os bens, dívidas e herdeiros, apresentar plano de partilha apto ao controle judicial e providenciar a regularização tributária pertinente, conforme a disciplina dos arts. 610 e seguintes do CPC, especialmente os arts. 620, 626, 630, 647, 651 e 659. Aplicadas essas normas ao caso concreto, verifica-se que o feito ainda não comporta homologação de partilha. A manifestação de JÂNIO MACIEL AZEVEDO reconhece fatos supervenientes relevantes, especialmente a inclusão de LÚCIO FLÁVIO NUNES no quadro sucessório, mas não apresenta quadro partilhável completo, com discriminação objetiva do acervo remanescente, valores atualizados, quinhões, forma de atribuição dos bens e situação fiscal (ID 197034234). A referência genérica à necessidade de avaliação e posterior definição dos quinhões não supre o plano de partilha exigível nesta fase, sobretudo porque a decisão anterior determinou apresentação de plano atualizado após a superação das causas de suspensão (ID 184996175). Quanto ao quadro sucessório, o art. 227, § 6º, da Constituição Federal e o art. 1.596 do Código Civil vedam distinções entre filhos, qualquer que seja a origem da filiação. Além disso, a filiação socioafetiva, uma vez reconhecida em processo próprio e com trânsito em julgado, produz efeitos pessoais e patrimoniais, inclusive sucessórios. Desse modo, verifica-se que a ação n.º 0053580-42.2020.8.06.0117 transitou em julgado, reconhecendo LÚCIO FLÁVIO NUNES como filho da falecida e, portanto, como herdeiro (ID 184996175). Desse modo, a partilha deve partir da premissa de que JÂNIO MACIEL AZEVEDO e LÚCIO FLÁVIO NUNES integram o mesmo grau sucessório, sem preferência decorrente da origem biológica ou socioafetiva da filiação. Essa conclusão enfrenta a posição inicialmente sustentada pelo inventariante em manifestações anteriores, nas quais se opunha à condição hereditária de LÚCIO FLÁVIO NUNES e afirmava ser o único herdeiro da falecida (IDs 144899905, 144899970 e 144900196). A controvérsia sobre filiação, entretanto, não é mais questão aberta neste arrolamento, pois foi solucionada em ação própria, e a decisão deste juízo já reconheceu o reflexo sucessório da sentença transitada em julgado (ID 184996175). Por essa razão, eventual plano de partilha que trate JÂNIO MACIEL AZEVEDO como único sucessor, ou que atribua a LÚCIO FLÁVIO NUNES posição sucessória inferior, não poderá ser admitido. No tocante ao imóvel urbano situado na Rua 21 de Abril, nº 01, Centro, Maracanaú/CE, também é necessário estabelecer o parâmetro para o prosseguimento do arrolamento. A partilha somente pode recair sobre bens que integrem o patrimônio transmitido pela autora da herança. A usucapião, quando reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgado, constitui modo originário de aquisição da propriedade, de modo que o bem reconhecido como usucapido não pode ser tratado, no inventário, como ativo livremente partilhável do espólio. O art. 612 do CPC ainda orienta que questões de alta indagação ou dependentes de outras provas sejam remetidas às vias ordinárias, sem paralisar indevidamente o inventário quanto aos bens incontroversos. No caso, a existência da ação de usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 foi informada por LÚCIO FLÁVIO NUNES desde 2019 (ID 144899885), e o próprio juízo suspendeu o arrolamento para aguardar seu desfecho, juntamente com a ação de filiação socioafetiva (IDs 144900202 e 144900210). Depois, LÚCIO FLÁVIO NUNES noticiou o trânsito em julgado da usucapião, esclarecendo o erro material quanto ao número do processo e afirmando que a propriedade do imóvel urbano foi reconhecida em seu favor (ID 164196285). A decisão de ID 184996175, ao revogar a suspensão, consignou expressamente que a ação de usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 transitou em julgado e decidiu definitivamente a titularidade do imóvel discutido. Assim, para fins de elaboração do plano de partilha nestes autos, o imóvel urbano da Rua 21 de Abril, nº 01, Maracanaú/CE, não deve ser incluído como bem partilhável do espólio. A objeção do inventariante à exclusão do imóvel, fundada na alegação de invalidade da doação, ausência de posse mansa e pacífica e necessidade de compensação patrimonial (IDs 144900196 e 197034234), não autoriza, nesta fase, a reinclusão do bem no monte. A validade da doação particular e os requisitos possessórios da usucapião foram suscitados antes do desfecho da ação própria e não podem ser reexaminados no arrolamento como se ainda inexistisse decisão definitiva sobre a titularidade dominial (IDs 144899736, 144900190, 144900196 e 164196285). O inventário não é via adequada para desconstituir, direta ou indiretamente, os efeitos de sentença transitada em julgado proferida em demanda autônoma de usucapião. Também não há, neste momento, base suficiente para impor compensação automática no quinhão de LÚCIO FLÁVIO NUNES em razão da usucapião. A compensação sucessória pressupõe fundamento jurídico próprio, como colação de doação feita como adiantamento de legítima, sonegação, excesso de liberalidade ou outra causa concreta prevista em lei e demonstrada nos autos. A aquisição por usucapião, tal como noticiada e considerada na decisão de ID 184996175, decorre de título judicial próprio e não se confunde, por si só, com antecipação de herança. Assim, sem prejuízo de eventual discussão em via própria se houver causa autônoma e prova adequada, a partilha a ser apresentada nestes autos não deve reduzir previamente o quinhão hereditário de LÚCIO FLÁVIO NUNES por mera compensação presumida. Por fim, a regularização fiscal permanece indispensável para o encerramento do arrolamento. Há nos autos cálculo/consulta de ITCD, mas não consta comprovação atual de quitação do imposto (ID 144899725). Também há manifestação anterior do inventariante indicando dificuldades para geração das guias e requerendo providências junto à SEFAZ (IDs 144900175 e 144900181). Como o acervo partilhável deve ser readequado após a exclusão do imóvel urbano usucapido e a inclusão de LÚCIO FLÁVIO NUNES no quadro sucessório, é necessário que o inventariante apresente documentação atualizada do bem remanescente indicado na inicial, especialmente a propriedade rural denominada Sossego, em Triunfo/PB, matrícula nº 3.166, com valor atualizado e providências fiscais correspondentes (IDs 144900222 e 197034234). Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da advogada CYNTHIA GRAZIELLE FARIAS VALENTE, OAB/CE n.º 28.591, requerida por LÚCIO FLÁVIO NUNES, devendo a Secretaria promover sua inclusão no cadastro processual para fins de intimação, observando o substabelecimento juntado (IDs 200575174 e 200576582). RECEBO a manifestação de LÚCIO FLÁVIO NUNES como impugnação à manifestação/plano apresentado pelo inventariante (ID 200575174). DETERMINO que o plano de partilha seja reelaborado com observância da atual composição sucessória, incluindo JÂNIO MACIEL AZEVEDO e LÚCIO FLÁVIO NUNES como herdeiros de mesmo grau, em igualdade de condições, diante do reconhecimento da filiação socioafetiva em processo próprio e do quanto já consignado na decisão de ID 184996175. DETERMINO, para fins deste arrolamento, que o imóvel urbano situado na Rua 21 de Abril, nº 01, Centro, Maracanaú/CE, também referido como imóvel da Travessa 13 de Maio, seja excluído do plano de partilha a ser apresentado, em razão da notícia de trânsito em julgado da ação de usucapião n.º 0024163-83.2016.8.06.0117 e do reconhecimento anterior de que a controvérsia dominial foi definitivamente solucionada (IDs 164196285 e 184996175). INDEFIRO, por ora, a inclusão de compensação patrimonial automática no quinhão de LÚCIO FLÁVIO NUNES em razão do imóvel usucapido, sem prejuízo de discussão em via própria se houver fundamento autônomo, pedido adequado e prova pertinente. INTIME-SE o inventariante JÂNIO MACIEL AZEVEDO, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha completo e ajustado a esta decisão, contendo a indicação dos bens efetivamente partilháveis, a documentação atualizada da propriedade rural denominada Sossego, situada em Triunfo/PB, matrícula nº 3.166, o valor atualizado do bem e a proposta objetiva de quinhões. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito