PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0020122-03.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Ary Robson Monteiro Costa Advogado(s)
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: JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO (OAB:BA8269) INTERESSADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640) DESPACHO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Mútuo Habitacional com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Ary Robson Monteiro Costa em face de Tradição S/A Crédito Imobiliário. Narrou a petição inicial que o requerente celebrou com a empresa ré, em 30 de abril de 1989, Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Estipulações, para a aquisição da unidade autônoma correspondente ao apartamento nº 1104 do Edifício Valério, situado no Parque Residencial Julius Caesar, Alameda Carrara, nº 257, bairro Pituba, nesta Capital. A parte ré contestou o feito, foi apresentada réplica. A ré requereu a expedição de ofício ao estabelecimento bancário depositário para apuração do saldo das contas judiciais vinculadas ao processo e o levantamento de eventuais valores depositados. Em resposta, o Banco do Brasil informou a existência da conta judicial nº 2200128439244, agência 3832-6 (Setor Público Salvador), contendo depósito originário no montante de R$ 248.618,79, creditado em 26 de abril de 2011 por migração de depósitos procedentes do Banco Bradesco S/A e associado ao processo cautelar preparatório nº 3.154.888. A decisão proferida pelo Juízo: a) constatou que os valores depositados em juízo pelos adquirentes decorriam de medida liminar deferida, sendo incontroversos; b) deferiu a expedição de alvará judicial no montante de R$ 248.618,79 em favor da acionada Tradição S/A; c) homologou acordo celebrado nos autos com outros mutuários (Hildebrando Pereira Galvão e Maria do Socorro Galvão), excluindo-os da lide; e d) determinou a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S/A para que esclarecesse quais parcelas e quantias foram efetivamente depositadas por cada mutuário no Bradesco ou no antigo Baneb, informando o número das contas originárias e de destino antes da migração para o Banco do Brasil. Depois, a ré noticiou a celebração de acordo judicial com o autor Ary Robson Monteiro Costa. Por meio da transação, a ré conferiu quitação ao contrato de compra e venda firmado para aquisição do apartamento nº 1104 do Edifício Valério e as partes convencionaram que eventuais saldos remanescentes existentes na conta judicial nº 3900106989778, mantida perante a agência Setor Público Salvador do Banco do Brasil, seriam liberados com exclusividade em benefício da ré Tradição S/A Crédito Imobiliário. A ré comprometeu-se a fornecer ao autor, no prazo de trinta dias a contar da homologação judicial, a carta de autorização para baixa do gravame hipotecário. O acordo foi homologado. Foi expedido o alvará e determinado o arquivamento do feito. Ary Robson Monteiro Costa opôs Embargos de Declaração sustentando que o processo contem menções a outros demandantes decorrentes de conexões processuais (processos nº 0026154-24.1992.8.05.0001 e nº 0010405-64.1992.8.05.0001); que a homologação da transação operou a extinção da causa exclusivamente em relação a si, remanescendo controvérsias de terceiros mutuários (José Batista Campos e esposa, Francisco de Assis Barros e esposa, Lilian Rita Cunha Nogueira Lima); e que era imprescindível a resposta do Banco Bradesco sobre os depósitos individuais antes do arquivamento. A tradição aduz que a ação foi ajuizada apenas por Ary Robson Monteiro Costa, sem formação de litisconsórcio ativo superveniente; que a transação outorgou quitação ampla e irrevogável com trânsito em julgado e levantamento dos depósitos; e postulou a rejeição dos embargos com manutenção do arquivamento. Em seguida, proferida a seguinte decisão: Esta ação, de fato, foi proposta unicamente por Ary Robson. No entanto, é inconteste que há uma série de ações conexas, com o mesmo objeto e há vários depósitos feitos por mutuários, em contas diversas e vinculadas a vários feitos. Por esta razão, expeça-se ofício ao Bradesco para que informe se há deposito judicial vinculado a este processo. Expeça-se ofício ao Bradesco, devendo os autos aguardar em cartório a resposta. Intimem-se.