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0020121-04.2025.5.04.0821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020121-04.2025.5.04.0821 RECLAMANTE: ANA ROSA VEZZARO GRIERSON RECLAMADO: EXPRESSO FRONTEIRA D'OESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05019f5 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante às fls. 127-8 noticia o descumprimento do acordo, relativamente à última parcela vencida em 24/07/2026, paga em 27/07/2026. Requer a execução mediante incidência da cláusula penal de 30% sobre a 17ª parcela no valor de R$3.000,00, ante os termos da OJ nº 89 da SEEx, conforme previsto no acordo homologado, atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimada para comprovar o pagamento da cláusula penal incidente, a reclamada à fl. 134 comprova que efetuou o pagamento do valor de R$6.000,00 em 24/07/2026. Sustenta às fls. 132-2 que o valor pago quita a parcela vencida e antecipa parte dos honorários advocatícios devidos em 24/08/2026, no valor de R$6.000,00. Aduz, portanto, inexistir mora no pagamento da parcela vencida em 24/07/2026, porquanto sua exigibilidade sendo imediata, foi cumprida, o que afasta a incidência da cláusula penal. A reclamante às fls. 137-143 discorda, apontando que a transferência efetivada via pix, consta identificado como: "Honorários ação trabalhista Ana Vezzaro", conforme destaque do comprovante colacionado. Sustenta que a antecipação do pagamento da verba devida, ainda não vencida, não resulta na alteração de sua natureza, para o propósito de constituir obrigação diversa. Ademais, noticia que em 27/07/2026, houve pagamento via pix no valor de R$3.000,00, pagamento individualizado, que descaracteriza a tese da reclamada. Colaciona conversa mantida com a empresa mediante whatsapp para corroborar a mora. A reclamada às fls. 156-161 mantém-se, sustentando ainda que não se pode desconsiderar a ordem das obrigações fixadas no acordo homologado, o que fere a lógica dos termos do acordo. Diz que não é razoável imputar pagamento antecipado a uma parcela ainda não vencida, a imprimir a mora de forma artificial sobre outra vencível no dia do pagamento. Aponta que não houve prejuízo à reclamante, nem inadimplemento material da obrigação. Por fim, registra conduta inadequada do procurador da reclamante na comunicação direta com a empresa reclamada sobre o pagamento da última parcela e da cláusula penal, conforme troca de mensagens utilizadas como meio de prova, tendo em vista a representação processual da ré. Requer a consignação. Analiso. Conforme acordo homologado (fls. 123-6), restaram discriminadas as datas para o pagamento das 17 parcelas, totalizando o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência de R$6.000,00 (seis mil reais), restando ainda ajustada a cláusula penal de 30%, em caso de atraso ou inadimplemento, mantidas as datas para pagamento das remanescentes, em observância à OJ nº 89 da SEEx do TRT da 4ª Região. Convém lembrar que o acordo homologado obriga as partes acordantes às suas condições, das quais não podem afastar-se, nos termos do art. 835 da CLT, produzindo entre elas o efeito de coisa julgada material, nos moldes do artigo 846 do Código Civil. A controvérsia reside na tempestividade do pagamento da 17ª parcela vencível em 24/07/2026 e, por conseguinte, na aplicação da cláusula penal de 30%. O comprovante de transferência bancária via pix anexado aos autos pela própria reclamada traz como identificação expressa e literal do pagamento o texto: "Honorários ação trabalhista Ana Vezzaro". Houve, portanto, manifesta e inequívoca indicação da causa e destinação daquela transferência por parte do próprio devedor no ato do cumprimento da obrigação. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi parágrafo único do art. 8º da CLT), a imputação do pagamento cabe primordialmente ao devedor quando do adimplemento. Tendo a reclamada consignado de forma expressa no documento bancário que a importância de R$6.000,00 destinava-se aos honorários advocatícios, vinculou formalmente a destinação daquela verba. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da identidade da prestação, insculpido no artigo 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A parcela devida em 24/07/2026 possuía natureza estritamente salarial/alimentar, devida à trabalhadora, não se confundindo com a verba honorária destinada ao seu patrono. Não lhe é lícito, portanto, transmudar a natureza jurídica de depósito expressamente afetado a título de honorários advocatícios para forçar a quitação de parcela devida estritamente à trabalhadora, a fim de evitar a mora. Qualquer tentativa posterior de alterar retroativamente a causa do pagamento encontra óbice, ainda, no artigo 9º da CLT, que repele atos que visem a desvirtuar a aplicação das obrigações judiciais. A conduta da própria empresa em 27/07/2026 — ao realizar um novo pix individualizado, que não foi contestada, no valor exato de R$ 3.000,00 — constitui comportamento concludente que corrobora a tese da reclamante. Fica evidente que a reclamada se deu conta da ausência de quitação da parcela alimentar daquele mês e tentou sanar a falta, vindo a adimplir a 17ª parcela com 3 dias de atraso. No processo do trabalho, os termos ajustados em conciliação judicial transitam em julgado na data de sua homologação (art. 831, parágrafo único, da CLT) e fazem lei entre as partes. O atraso no pagamento das parcelas ajustadas, ainda que por poucos dias, configura inadimplemento moratório injustificado e atrai a incidência da cláusula penal, sob pena de afronta direta à coisa julgada. A mora, no caso em tela, decorre estritamente da lei. Conforme os artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo e forma convencionados, operando-se o inadimplemento de pleno direito no dia do vencimento da obrigação positiva e líquida (mora ex re). A jurisprudência pacífica e uníssona deste Tribunal Regional, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 89 da Seção Especializada em Execução (SEEx), dita que: “A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil.” A mora, portanto, está caracterizada entre os dias 25/07/2026 e 27/07/2026. O fato de o atraso ser ínfimo não possui o condão de afastar a penalidade expressamente pactuada, dado o caráter cogente do título executivo judicial. Todavia, por aplicação da proporcionalidade e da referida OJ nº 89, a base de cálculo da multa restringe-se exclusivamente ao valor da prestação adimplida a destempo (17ª parcela), não atingindo o montante global do acordo, até porque tratava-se da última cota devida. Por fim, quanto ao pedido de consignação, junto ao processo, de conduta faltosa alegadamente cometida pelo advogado da reclamante ao manter contato direto com a ré, verifico que, apesar de o Código de Ética e Disciplina da OAB (Art. 2º, inciso VIII, alínea "e") e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 34, inciso VIII) proibirem expressamente que um advogado dirija-se diretamente à parte adversa, quando possui patrono constituído, trata-se de discussão alheia à esfera trabalhista, cuja apuração, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser feita no órgão de classe, sendo desnecessária, para tanto, a intervenção do juízo. Inobstante, acrescento que a conduta não tem força jurídica para elidir ou mitigar os efeitos da mora material objetivamente configurada nos autos. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da reclamante para determinar a execução da cláusula penal de 30% pactuada, incidente estritamente sobre o valor da 17ª parcela (R$ 3.000,00), fixando o débito da execução no valor histórico de R$900,00 (novecentos reais). Intimem-se. Preclusa, lance a Secretaria a conta atualizada e intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente apurado (cláusula penal), no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. ALEGRETE/RS, 01 de setembro de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO FRONTEIRA D'OESTE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020121-04.2025.5.04.0821 RECLAMANTE: ANA ROSA VEZZARO GRIERSON RECLAMADO: EXPRESSO FRONTEIRA D'OESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05019f5 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante às fls. 127-8 noticia o descumprimento do acordo, relativamente à última parcela vencida em 24/07/2026, paga em 27/07/2026. Requer a execução mediante incidência da cláusula penal de 30% sobre a 17ª parcela no valor de R$3.000,00, ante os termos da OJ nº 89 da SEEx, conforme previsto no acordo homologado, atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimada para comprovar o pagamento da cláusula penal incidente, a reclamada à fl. 134 comprova que efetuou o pagamento do valor de R$6.000,00 em 24/07/2026. Sustenta às fls. 132-2 que o valor pago quita a parcela vencida e antecipa parte dos honorários advocatícios devidos em 24/08/2026, no valor de R$6.000,00. Aduz, portanto, inexistir mora no pagamento da parcela vencida em 24/07/2026, porquanto sua exigibilidade sendo imediata, foi cumprida, o que afasta a incidência da cláusula penal. A reclamante às fls. 137-143 discorda, apontando que a transferência efetivada via pix, consta identificado como: "Honorários ação trabalhista Ana Vezzaro", conforme destaque do comprovante colacionado. Sustenta que a antecipação do pagamento da verba devida, ainda não vencida, não resulta na alteração de sua natureza, para o propósito de constituir obrigação diversa. Ademais, noticia que em 27/07/2026, houve pagamento via pix no valor de R$3.000,00, pagamento individualizado, que descaracteriza a tese da reclamada. Colaciona conversa mantida com a empresa mediante whatsapp para corroborar a mora. A reclamada às fls. 156-161 mantém-se, sustentando ainda que não se pode desconsiderar a ordem das obrigações fixadas no acordo homologado, o que fere a lógica dos termos do acordo. Diz que não é razoável imputar pagamento antecipado a uma parcela ainda não vencida, a imprimir a mora de forma artificial sobre outra vencível no dia do pagamento. Aponta que não houve prejuízo à reclamante, nem inadimplemento material da obrigação. Por fim, registra conduta inadequada do procurador da reclamante na comunicação direta com a empresa reclamada sobre o pagamento da última parcela e da cláusula penal, conforme troca de mensagens utilizadas como meio de prova, tendo em vista a representação processual da ré. Requer a consignação. Analiso. Conforme acordo homologado (fls. 123-6), restaram discriminadas as datas para o pagamento das 17 parcelas, totalizando o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência de R$6.000,00 (seis mil reais), restando ainda ajustada a cláusula penal de 30%, em caso de atraso ou inadimplemento, mantidas as datas para pagamento das remanescentes, em observância à OJ nº 89 da SEEx do TRT da 4ª Região. Convém lembrar que o acordo homologado obriga as partes acordantes às suas condições, das quais não podem afastar-se, nos termos do art. 835 da CLT, produzindo entre elas o efeito de coisa julgada material, nos moldes do artigo 846 do Código Civil. A controvérsia reside na tempestividade do pagamento da 17ª parcela vencível em 24/07/2026 e, por conseguinte, na aplicação da cláusula penal de 30%. O comprovante de transferência bancária via pix anexado aos autos pela própria reclamada traz como identificação expressa e literal do pagamento o texto: "Honorários ação trabalhista Ana Vezzaro". Houve, portanto, manifesta e inequívoca indicação da causa e destinação daquela transferência por parte do próprio devedor no ato do cumprimento da obrigação. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi parágrafo único do art. 8º da CLT), a imputação do pagamento cabe primordialmente ao devedor quando do adimplemento. Tendo a reclamada consignado de forma expressa no documento bancário que a importância de R$6.000,00 destinava-se aos honorários advocatícios, vinculou formalmente a destinação daquela verba. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da identidade da prestação, insculpido no artigo 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A parcela devida em 24/07/2026 possuía natureza estritamente salarial/alimentar, devida à trabalhadora, não se confundindo com a verba honorária destinada ao seu patrono. Não lhe é lícito, portanto, transmudar a natureza jurídica de depósito expressamente afetado a título de honorários advocatícios para forçar a quitação de parcela devida estritamente à trabalhadora, a fim de evitar a mora. Qualquer tentativa posterior de alterar retroativamente a causa do pagamento encontra óbice, ainda, no artigo 9º da CLT, que repele atos que visem a desvirtuar a aplicação das obrigações judiciais. A conduta da própria empresa em 27/07/2026 — ao realizar um novo pix individualizado, que não foi contestada, no valor exato de R$ 3.000,00 — constitui comportamento concludente que corrobora a tese da reclamante. Fica evidente que a reclamada se deu conta da ausência de quitação da parcela alimentar daquele mês e tentou sanar a falta, vindo a adimplir a 17ª parcela com 3 dias de atraso. No processo do trabalho, os termos ajustados em conciliação judicial transitam em julgado na data de sua homologação (art. 831, parágrafo único, da CLT) e fazem lei entre as partes. O atraso no pagamento das parcelas ajustadas, ainda que por poucos dias, configura inadimplemento moratório injustificado e atrai a incidência da cláusula penal, sob pena de afronta direta à coisa julgada. A mora, no caso em tela, decorre estritamente da lei. Conforme os artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo e forma convencionados, operando-se o inadimplemento de pleno direito no dia do vencimento da obrigação positiva e líquida (mora ex re). A jurisprudência pacífica e uníssona deste Tribunal Regional, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 89 da Seção Especializada em Execução (SEEx), dita que: “A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil.” A mora, portanto, está caracterizada entre os dias 25/07/2026 e 27/07/2026. O fato de o atraso ser ínfimo não possui o condão de afastar a penalidade expressamente pactuada, dado o caráter cogente do título executivo judicial. Todavia, por aplicação da proporcionalidade e da referida OJ nº 89, a base de cálculo da multa restringe-se exclusivamente ao valor da prestação adimplida a destempo (17ª parcela), não atingindo o montante global do acordo, até porque tratava-se da última cota devida. Por fim, quanto ao pedido de consignação, junto ao processo, de conduta faltosa alegadamente cometida pelo advogado da reclamante ao manter contato direto com a ré, verifico que, apesar de o Código de Ética e Disciplina da OAB (Art. 2º, inciso VIII, alínea "e") e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 34, inciso VIII) proibirem expressamente que um advogado dirija-se diretamente à parte adversa, quando possui patrono constituído, trata-se de discussão alheia à esfera trabalhista, cuja apuração, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser feita no órgão de classe, sendo desnecessária, para tanto, a intervenção do juízo. Inobstante, acrescento que a conduta não tem força jurídica para elidir ou mitigar os efeitos da mora material objetivamente configurada nos autos. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da reclamante para determinar a execução da cláusula penal de 30% pactuada, incidente estritamente sobre o valor da 17ª parcela (R$ 3.000,00), fixando o débito da execução no valor histórico de R$900,00 (novecentos reais). Intimem-se. Preclusa, lance a Secretaria a conta atualizada e intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente apurado (cláusula penal), no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. ALEGRETE/RS, 01 de setembro de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA ROSA VEZZARO GRIERSON

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